Sumário: Delegação de poderes nos juízes coordenadores do conjunto de juízos instalados no município do Porto e Matosinhos.
Delegação de poderes nos Senhores juízes coordenadores do conjunto de juízos instalados no município do Porto e Matosinhos
Por deliberação do Conselho Superior de Magistratura, no seu Plenário de 23 de fevereiro de 2021, foram nomeados como Juízes Coordenadores:
i) A Senhora Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira, em exercício de funções no Juízo Central Cível do Porto, para o conjunto dos Juízos Central e Local Cível, do Trabalho, de Execução e de Família e Menores, todos sediados no município do Porto.
ii) O Senhor Dr. Pedro José Esteves de Brito, em exercício de funções no Juízo Central Criminal do Porto, para o conjunto dos Juízos Central e Local Criminal, Instrução Criminal, Local de Pequena Criminalidade e Tribunal de Execução das Penas, todos sediados no município do Porto.
iii) O Senhor Dr. Jorge Manuel da Silva Rosas de Castro, em exercício de funções no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, para o conjunto dos Juízos Central e Local Criminal, Instrução Criminal, Local Cível, do Trabalho e de Família e Menores, todos sediados no município de Matosinhos.
Nos termos do artigo 95.º, n.º 2, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), o magistrado judicial coordenador exerce as competências que lhe forem delegadas pelo juiz presidente, sob orientação deste e sem prejuízo de avocação das mesmas.
Nesta decorrência, depois de obtida a anuência dos Exmos. Senhores Juízes Coordenadores, ao abrigo do disposto no artigo 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego nos mesmos as seguintes competências, originariamente atribuídas ao juiz presidente pelos artigos da LOSJ a seguir indicados:
a) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos Juízos que coordenam - artigo 94.º, n.º 2, al. b);
b) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais dos Juízos que coordenam - artigo 94.º, n.º 2, al. c);
c) Adotar ou propor medidas, nomeadamente, de desburocratização e simplificação de procedimentos - artigo 94.º, n.º 2, al. d);
d) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça colocados nos Juízos sob sua coordenação, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar (com exceção daqueles a que se reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ) - artigo 94.º, n.º 3, al. c);
e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado de acordo com as regras de substituição vigentes na Comarca, exceto se a nomeação dever recair sobre eles próprios, casos em que a nomeação continuará a competir ao Juiz Presidente - artigo 94.º, n.º 3, al. d);
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça colocados nos Juízos sob sua coordenação, com faculdade de subdelegação nos juízes titulares dos Juízos onde o oficial de justiça tiver desempenhado as suas funções, nos termos da legislação aplicável (com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ) - artigo 94.º, n.º 3, al. f);
g) Acompanhar a atividade dos Juízos, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação - artigo 94.º, n.º 4, al. b);
h) Acompanhar o movimento processual dos Juízos que coordenam, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável e promovendo as medidas que se justifiquem - artigo 94.º, n.º 4, al. c);
i) Promover com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais - artigo 94.º, n.º 4, alínea d) da LOSJ;
j) Dar orientações ao Sr. Administrador Judiciário relativamente ao exercício das competências deste previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do art. 106.º da LOSJ, no que concerne aos edifícios onde se encontram instaladas os Juízos sob sua coordenação;
k) Emitir parecer sobre a existência de algum inconveniente para o serviço decorrente da dispensa de serviço solicitada por algum dos juízes dos Juízos sob sua coordenação, sempre que solicitado pelo CSM, com exceção das dispensas solicitadas pelos próprios Juízes coordenadores;
l) Dar posse aos juízes sociais que exerçam funções nos Juízos sob sua coordenação - artigo 6.º do Decreto-Lei 156/78, de 30 de junho;
A acrescer a estas competências específicas expressamente delegadas, incumbe também aos Srs. Juízes Coordenadores proceder ao acompanhamento genérico da atividade dos Juízos que coordenam, com o objetivo de auxiliar os órgãos de gestão no exercício das suas funções, reportando a estes as situações que considerem demandar a sua intervenção e apresentando as propostas que julguem pertinentes.
Comunique-se:
Ao Conselho Superior da Magistratura, a todos os Juízes do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ao Magistrado do Ministério Público Coordenador e ao Administrador Judiciário.
Publique-se no Diário da República.
4 de março de 2021. - A Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Ausenda Gonçalves.
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