de 3 de Janeiro
No âmbito da política de privatização dos meios de comunicação social do Estado, foram autorizadas as alienações do parque gráfico e edifícios da Empresa Pública do Jornal Diário Popular (EPDP) das suas quotas no capital da Sociedade Editora Record, Lda., e na empresa de O Comércio do Porto, S.A., e, finalmente, do título Diário Popular e bens móveis que lhe estavam afectos.
Concretizadas tais alienações mediante concursos públicos, restam à Empresa Pública do Jornal Diário Popular alguns bens residuais, bem como os créditos e débitos resultantes das actividades que exercia e das próprias alienações. Tornou-se assim impossível àquela Empresa prosseguir o seu objecto estatutário, pelo que importa proceder à sua extinção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, adiante designada por EPDP.
2 - A EPDP mantém a sua personalidade jurídica, apenas para efeitos de liquidação, até à aprovação das contas apresentadas pelo administrador liquidatário.
Art. 2.º - 1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, será nomeado um administrador liquidatário da EPDP, o qual terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da EPDP, nos limites da lei e das directivas que lhe forem fixadas.
2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá a remuneração do administrador liquidatário e o prazo até ao qual a liquidação deve estar terminada.
3 - Compete ao administrador liquidatário praticar todos os actos necessários ao cumprimento das suas atribuições e, designadamente:
a) Alienar bens móveis, sem precedência de qualquer autorização e imóveis ou participações sociais, depois de obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
b) Celebrar os contratos que se tornem necessários para o cabal desempenho das suas funções;
c) Cobrar os créditos de que a EPDP seja titular e pagar os débitos de que seja devedora, de acordo com a graduação estabelecida nos termos da lei;
d) Representar a EPDP em juízo, bem como confessar, transigir e desistir, constituindo mandatários para o efeito;
e) Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
f) Apresentar contas para efeitos de aprovação.
Art. 3.º É fixado em 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma o prazo para os credores da EPDP reclamarem os seus créditos.
Art. 4.º O administrador liquidatário poderá ser assessorado por técnicos pertencentes aos quadros da função pública ou de empresas públicas, os quais serão destacados ou requisitados para essas funções, sob sua proposta e mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e do membro do Governo com tutela sobre o serviço ou empresa a que esses técnicos pertençam.
Art. 5.º - 1 - O administrador liquidatário apresentará contas mensalmente ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
2 - A conta final da liquidação deverá ser apresentada para aprovação até 30 dias após o respectivo termo, acompanhada dos documentos comprovativos, ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Art. 6.º - 1 - Aos reformados da EPDP que à data da extinção desta Empresa Pública estejam a receber complementos de reforma serão atribuídas indemnizações compensatórias.
2 - O critério base para cálculo das indemnizações corresponderá a um mês de complemento de reforma por cada ano de antiguidade na Empresa, num mínimo de três anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.