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Decreto-lei 1/90, de 3 de Janeiro

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Sumário

Extingue a Empresa Pública do Jornal Diário Popular (EPDP), criada pelo Dec Lei 639/76, de 29 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/90

de 3 de Janeiro

No âmbito da política de privatização dos meios de comunicação social do Estado, foram autorizadas as alienações do parque gráfico e edifícios da Empresa Pública do Jornal Diário Popular (EPDP) das suas quotas no capital da Sociedade Editora Record, Lda., e na empresa de O Comércio do Porto, S.

A., e, finalmente, do título Diário Popular e bens móveis que lhe estavam afectos.

Concretizadas tais alienações mediante concursos públicos, restam à Empresa Pública do Jornal Diário Popular alguns bens residuais, bem como os créditos e débitos resultantes das actividades que exercia e das próprias alienações. Tornou-se assim impossível àquela Empresa prosseguir o seu objecto estatutário, pelo que importa proceder à sua extinção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, adiante designada por EPDP.

2 - A EPDP mantém a sua personalidade jurídica, apenas para efeitos de liquidação, até à aprovação das contas apresentadas pelo administrador liquidatário.

Art. 2.º - 1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, será nomeado um administrador liquidatário da EPDP, o qual terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da EPDP, nos limites da lei e das directivas que lhe forem fixadas.

2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá a remuneração do administrador liquidatário e o prazo até ao qual a liquidação deve estar terminada.

3 - Compete ao administrador liquidatário praticar todos os actos necessários ao cumprimento das suas atribuições e, designadamente:

a) Alienar bens móveis, sem precedência de qualquer autorização e imóveis ou participações sociais, depois de obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

b) Celebrar os contratos que se tornem necessários para o cabal desempenho das suas funções;

c) Cobrar os créditos de que a EPDP seja titular e pagar os débitos de que seja devedora, de acordo com a graduação estabelecida nos termos da lei;

d) Representar a EPDP em juízo, bem como confessar, transigir e desistir, constituindo mandatários para o efeito;

e) Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

f) Apresentar contas para efeitos de aprovação.

Art. 3.º É fixado em 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma o prazo para os credores da EPDP reclamarem os seus créditos.

Art. 4.º O administrador liquidatário poderá ser assessorado por técnicos pertencentes aos quadros da função pública ou de empresas públicas, os quais serão destacados ou requisitados para essas funções, sob sua proposta e mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e do membro do Governo com tutela sobre o serviço ou empresa a que esses técnicos pertençam.

Art. 5.º - 1 - O administrador liquidatário apresentará contas mensalmente ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - A conta final da liquidação deverá ser apresentada para aprovação até 30 dias após o respectivo termo, acompanhada dos documentos comprovativos, ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Art. 6.º - 1 - Aos reformados da EPDP que à data da extinção desta Empresa Pública estejam a receber complementos de reforma serão atribuídas indemnizações compensatórias.

2 - O critério base para cálculo das indemnizações corresponderá a um mês de complemento de reforma por cada ano de antiguidade na Empresa, num mínimo de três anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/03/plain-4472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4472.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-04 - Acórdão 867/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por violação dos princípios da segurança, ínsitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quando conjugados com o preceituado no artigo 296.º, alínea c), da mesma lei fundamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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