Despacho Normativo 138/92
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho:
Determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Quadro de Pessoal Civil do Exército, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.
2 - O Regulamento anexo a este despacho, que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Defesa Nacional, 9 de Julho de 1992. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.
ANEXO
Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Quadro de Pessoal Civil do Exército.
CAPÍTULO I
Âmbito da aplicação e objectivo do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos estágios das carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal civil do Exército.
Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivos proporcionar aos estagiários um conhecimento global do Exército e a sua preparação e Formação com vista ao desempenho eficaz das funções para que foram recrutados.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Programa do estágio
O programa do estágio será aprovado por despacho do general Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta dos directores das armas ou dos serviços ou dos chefes dos serviços em cuja área funcional decorre o estágio.
Artigo 5.º
Director do estágio
1 - O estágio decorrerá sob a direcção de um militar ou funcionário idóneo da unidade, estabelecimento ou órgão onde o estagiário irá exercer funções.
2 - Ao director do estágio compete:
a) Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director da arma ou do serviço ou chefe do serviço;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade, à medida que o estágio for avançando;
c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreende duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competência dos serviços que integram o Exército e proporcionar ao estagiário uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das competências do serviço onde está colocado e a sua articulação com os restantes serviços do Exército e fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de metodologia de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 7.º
Competência
1 - A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o director do estágio.
2 - O júri é nomeado pelo director do Serviço de Pessoal e à sua constituição, composição, funcionamento e competência aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 8.º
Elementos de avaliação
A avaliação e a classificação final terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os cursos de formação eventualmente frequentados.
Artigo 9.º
Relatório do estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - Da avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza de exposição.
3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço será atribuída pelo director do estágio, nos termos da lei geral.
Artigo 11.º
Classificação final
A nota final do estágio resulta da média simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e nos cursos de formação frequentados.
Artigo 12.º
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os estagiários que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação.
Artigo 13.º
Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.