de 13 de Agosto
O Governo tem vindo a desenvolver desde há anos um enorme esforço financeiro, tendo em vista a modernização das unidades hospitalares e a actualização técnica e científica dos profissionais da saúde. Portugal dispõe hoje de condições técnicas e profissionais que lhe permitem fornecer, em praticamente todas as áreas médicas, cuidados idênticos aos que podem ser encontrados fora do País.Neste contexto, assume especial relevância o problema da assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. Tal tipo de assistência, que se encontra prevista na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto, base XXXV, n.º 2), reveste manifesto carácter de excepcionalidade, pelo que importa desde já regulamentá-la, sob pena de indesejável indefinição.
Urge incentivar um sentido de acrescida responsabilidade, quer por parte do médico que tenha acompanhado a assistência ao doente, a quem cabe elaborar um circunstanciado relatório, quer por parte do director clínico dos serviços gestores da unidade de saúde em que o médico se integra.
Tal unidade é, em última instância, responsabilizada pela prestação da assistência médica, gastos com alojamento, alimentação e transporte.
Daí que se afigure como regra de elementar articulação entre o processo decisório médico conforme as leges artis e o processo administrativo de gestão dos serviços em que o primeiro se insere que tais autorizações só sejam concedidas desde que a unidade hospitalar em que o doente é acompanhado, ou outra para que possa ser transferido em território nacional, não disponha dos meios que tornem realizável o tratamento proposto.
Por outro lado, importa definir com clareza a entidade responsável pela análise e coordenação técnico-científica de tais pedidos de deslocação ao estrangeiro, junto da qual deve funcionar uma assessoria técnica.
Assim, cabe à Direcção-Geral dos Hospitais coordenar todo o processo de deslocações ao estrangeiro para fins de assistência médica.
Por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, procede-se à criação, dentro dos orçamentos das unidades hospitalares, de uma rubrica própria para custear os encargos daí decorrentes.
Na impossibilidade de prever as necessidades de dotações anuais nesta matéria, prevê-se o levantamento dos gastos efectuados em anos anteriores, tomando como base a proveniência dos doentes que foram autorizados a deslocar-se ao estrangeiro, respectiva unidade de saúde, administração regional de saúde a que pertenciam, custo da deslocação e respectivo destino.
Deste modo, encontrar-se-á um ponto de referência para que o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde canalize os fluxos financeiros necessários para as instituições responsáveis.
Os processos que se encontram pendentes nas administrações regionais de saúde ou na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários são remetidos à Direcção-Geral dos Hospitais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A assistência médica de grande especialização no estrangeiro que, por falta de meios técnicos ou humanos, não possa ser prestada no País é regulada pelo presente diploma.2 - São abrangidos os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
3 - Excluem-se do âmbito do presente diploma as propostas de deslocação ao estrangeiro que provenham de instituições privadas.
Artigo 2.º
Requisitos
São condições essenciais para atribuição dos benefícios previstos no artigo 6.º:a) A existência de um relatório médico hospitalar favorável, a elaborar circunstanciadamente pelo médico que tenha acompanhado a assistência ao doente, confirmado pelo respectivo director de serviço;
b) A confirmação de tal relatório por parte do director clínico da unidade hospitalar onde o doente foi assistido;
c) A decisão favorável do director-geral dos Hospitais, mediante parecer da assessoria técnica.
Artigo 3.º
Relatório médico
1 - O relatório médico especificará, designadamente:a) As razões que justificam a impossibilidade, material ou humana, de o tratamento ou intervenção poder ser realizado em estabelecimento de saúde nacional;
b) O objectivo clínico da deslocação;
c) As instituições estrangeiras em que o doente pode ser tratado ou submetido a intervenção cirúrgica;
d) O prazo máximo dentro do qual deve ter lugar o tratamento ou a intervenção, sob pena de não virem a produzir o seu efeito útil normal;
e) O facto de ser ou não necessário utilizar na deslocação qualquer meio de transporte especial;
f) A circunstância de o doente carecer ou não de acompanhante, com ou sem preparação técnica adequada.
2 - A indicação das instituições a que se refere a alínea c) do número anterior é feita por ordem de preferência decrescente devidamente fundamentada.
Artigo 4.º
Poder decisório e modo de actuação
1 - É da competência do director-geral dos Hospitais a decisão dos processos de assistência médica no estrangeiro que lhe sejam submetidos pelos interessados, atentos os requisitos previstos no artigo 2.º 2 - Caso a decisão seja favorável, indicar-se-á qual a instituição de saúde em que o tratamento ou intervenção terá lugar, efectuando-se, em tempo útil, face ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, as diligências necessárias para a confirmação da existência de vaga.3 - Da decisão e das diligências efectuadas deve dar-se conhecimento, pela forma mais expedita, aos interessados, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A decisão a que se referem os números anteriores deve ser proferida e comunicada aos interessados no prazo de 15 dias úteis contados da data do registo de entrada do pedido de assistência na Direcção-Geral dos Hospitais.
5 - Da decisão desfavorável cabe recurso para o Ministro da Saúde, que decidirá no prazo de 30 dias contados a partir da data em que o mesmo lhe tenha sido remetido.
Artigo 5.º
Casos excepcionalmente urgentes
1 - Em caso de excepcional urgência, comprovado por relatório médico, e verificados os pressupostos referidos no artigo 2.º, os prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior são reduzidos para cinco dias.
2 - Podem os beneficiários a que se refere o artigo 1.º que, por força da excepcional urgência do tratamento ou intervenção, tenham efectuado previamente a deslocação ao estrangeiro submeter ao director-geral dos Hospitais o respectivo processo clínico, verificados os pressupostos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º e observado o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, fundamentando a escolha da instituição estrangeira em que lhe foi feito o tratamento ou a intervenção.
3 - Caso a decisão prevista no número anterior seja favorável, tem o beneficiário direito a ser reembolsado dos gastos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Pagamento integral das despesas
1 - As despesas resultantes de prestação de assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica, são da responsabilidade da unidade hospitalar cuja direcção clínica confirmou o relatório médico, nos termos da alínea b) do artigo 2.º 2 - A unidade hospitalar responsável deve proceder aos adiantamentos que se revelem necessários e aos depósitos-caução que forem eventualmente solicitados pelas instituições estrangeiras.3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é criada no orçamento das unidades hospitalares uma rubrica própria que contemple as necessidades previsíveis.
4 - Tratando-se de hospitais centrais e distritais, a gestão das verbas que anualmente lhes forem destinadas poderá ser feita de molde a incentivar o aparecimento e a diferenciação de novas técnicas médico-socialmente relevantes.
Artigo 7.º
Parecer e funções da assessoria técnica
1 - É constituída, na dependência do director-geral dos Hospitais, uma assessoria técnica para análise dos pedidos formulados.
2 - A composição e funcionamento da assessoria técnica são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
3 - Sem prejuízo de incumbências específicas que venham a ser-lhe cometidas, compete à assessoria técnica:
a) Dar parecer, em face dos relatórios que lhe sejam remetidos, sobre as situações clínicas que necessitem de ser tratadas no estrangeiro;
b) Pronunciar-se sobre os estabelecimentos de saúde estrangeiros adequados à resolução de cada situação.
Artigo 8.º
Celebração de protocolos ou acordos preferenciais com instituições
estrangeiras
Sob proposta da assessoria técnica e mediante autorização do Ministro da Saúde, podem ser celebrados protocolos de assistência médica com serviços hospitalares e unidades de saúde estrangeiros, tendo em vista conseguir um atendimento preferencial.
Artigo 9.º
Dotação financeira
1 - O Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde dotará as instituições hospitalares das verbas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, tomando como base os encargos anuais com a assistência médica no estrangeiro durante os últimos dois anos.2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Direcção-Geral dos Hospitais remeterá ao Serviço de Gestão Financeira relatório com o total dos encargos de cada ano, discriminando a unidade de saúde donde provinham os doentes que os geraram, o custo de cada deslocação, sua finalidade e respectivo destino, bem como as verbas utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 10.º
Transferência de processos
1 - Para os efeitos do artigo anterior, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários remete ao Departamento de Gestão Financeira o relatório com os dados relativos a 1990 e 1991.2 - Os processos já concluídos devem ser arquivados pela administração regional de saúde competente pelo período de 10 anos, devendo ser prestadas todas as informações deles constantes solicitadas pelas unidades de saúde donde provierem os doentes que efectuaram as deslocações ou por quaisquer outras entidades sanitárias.
3 - Os processos em curso em 1 de Janeiro de 1993 serão remetidos pela respectiva administração regional de saúde, no prazo de cinco dias, seja qual for a fase em que se encontrem, à Direcção-Geral dos Hospitais, para os efeitos a que se refere o artigo 4.º
Artigo 11.º
1 - Os artigos 7.º a 10.º do presente diploma entram em vigor 10 dias após a sua publicação.2 - Os artigos 1.º a 6.º do presente diploma entram em vigor em 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 31 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.