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Regulamento 301/2021, de 26 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa

Texto do documento

Regulamento 301/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa.

Alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa

Dúlio Gil Alves Freitas, Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 12 de fevereiro de 2021, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 30.12.2020 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

17 de fevereiro de 2021. - O Vereador da Câmara, Dúlio Gil Alves de Freitas.

Preâmbulo

Considerando que compete às Câmara Municipais a aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento, sendo as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento aprovadas por regulamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Considerando que de acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento;

Considerando a necessidade de o Município dispor, no tocante ao estacionamento, de um ordenamento regulamentar, flexível e adaptado às necessidades dos Munícipes de Santa Cruz e demais utilizadores, com adoção de medidas inovadoras, funcionais e que facilitem o acesso para os serviços municipais, Munícipes de Santa Cruz e demais utilizadores, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria da circulação rodoviária.

Considerando que a dinâmica do ordenamento do município, em termos de mobilidade urbana, reclama uma nova alteração ao regulamento de forma a garantir um conjunto de novas medidas, a saber, a criação do Cartão de Comerciante e a criação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa;

O Cartão de Comerciante permitirá ao respetivo titular, mediante o pagamento de uma taxa mensal, estacionar na zona de estacionamento de duração limitada correspondente à respetiva sede ou domicílio profissional e visa a apoiar o pequeno comércio local, nomeadamente titulares de estabelecimentos comerciais que não possuam alternativa de estacionamento para os veículos afetos à respetiva atividade.

São criadas as seguinte Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa no Município de Santa Cruz: Santa Cruz; Caniço Centro; Caniço de Baixo; Garajau; Eiras-Figueirinhas; Camacha; Santo António da Serra e disciplinado o estacionamento dentro destas Zonas;

Assim, nos termos do disposto, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal aprova, para submissão à Assembleia Municipal, o seguinte Regulamento Municipal de Zonas de estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa do Município de Santa Cruz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, assim como o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários do concelho de Santa Cruz, designadamente nas zonas definidas nos mapas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 3.º

Período de Estacionamento de Duração Limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no artigo 11.º do presente regulamento e dele faz parte integrante;

2 - O Município de Santa Cruz, por deliberação do órgão executivo municipal, reserva-se no direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Artigo 4.º

Concessão

Nos termos da lei, pode o Município de Santa Cruz concessionar as zonas de estacionamento de duração limitada a empresa privada, assim como a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 5.º

Criação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - As zonas de estacionamento serão aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

3 - A Câmara Municipal, por deliberação do órgão executivo, pode alterar os períodos e limites de estacionamento.

4 - Os lugares de estacionamento de duração limitada poderão ser alargados mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Santa Cruz, precedida de um período de audição pública não inferior a 15 dias úteis.

5 - A Câmara Municipal de Santa Cruz, mediante deliberação fundamentada, reserva-se no direito de ativar ou desativar zonas de estacionamento definidas, em razão fatores sazonais que alterem os indicadores de tráfego.

Artigo 6.º

Composição das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento de duração limitada;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

d) Lugares destinados a comerciantes.

Artigo 7.º

Classe de Veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 Kg;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

SECÇÃO I

Título de Estacionamento

Artigo 8.º

Título de Estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utilizador deverá se dirigir ao equipamento mais próximo e validar o estacionamento através da aquisição do respetivo título de estacionamento.

4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com a face voltada para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

Artigo 9.º

Meios Alternativos de Pagamento

1 - Poderão ser colocados à disposição dos utilizadores formas alternativas do pagamento das taxas de estacionamento, nomeadamente, por intermédio da disponibilização de aplicações para telemóveis inteligentes ou em plataforma eletrónica.

2 - Os bilhetes eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem ao título de estacionamento previsto no artigo anterior.

Artigo 10.º

Validade do Título de Estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante no título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 11.º

Taxas

1 - O utilizador fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Santa Cruz.

2 - O valor a pagar por hora, num período máximo de cinco horas, é de 0,40 (euro).

3 - Serão de observar os seguintes valores máximos por frações de 15 minutos:

a) Valor máximo da 1.ª fração de 15 minutos - 0,10 (euro);

b) Valor máximo da 2.ª fração de 15 minutos - 0,10 (euro);

c) Valor máximo da 3.ª fração de 15 minutos - 0,10 (euro);

d) Valor máximo da 4.ª fração de 15 minutos - 0,10 (euro).

4 - O pagamento deverá ser efetuado:

a) Das 08h00 às 19h00 todos os dias úteis da semana;

b) Da 08h00 às 14h00 aos sábados.

5 - O estacionamento será gratuito para além das horas do regime de pagamento nos dias úteis da semana e aos Sábados, e nos dias completos de Domingo e feriados municipais, regionais e nacionais.

6 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respetivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o Município de Santa Cruz e o concessionário.

7 - A Câmara Municipal reserva o direito de, por intermédio de deliberação, definir bolsas de estacionamento com valor horário diferente, limitadas ao valor determinado no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Isenção de Pagamento de Taxas

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou polícia;

b) Veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados nos lugares destinados a esse fim;

c) Motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Os veículos de pessoas com Dístico de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

e) Veículos titulares de cartão de residente nas condições fixadas no presente Regulamento;

f) Veículos da frota automóvel da Câmara Municipal de Santa Cruz, devidamente identificados;

g) Outros veículos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

CAPÍTULO III

Residentes e Comerciantes

Artigo 13.º

Qualidade de Residente

1 - Têm direito ao Cartão de Residente as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro e/ou fora dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.

2 - No sentido de acautelar os legítimos interesses municipais, os lugares de moradores serão atribuídos de forma a não prejudicar a situação de estacionamento.

3 - O pedido de qualidade de residente é feito através de requerimento dirigido ao Município de Santa Cruz, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Carta de condução;

c) Certificado de Matrícula (ou título de registo de propriedade e livrete), ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo, ou contrato de Leasing, Aluguer de Longa Duração, entre outros;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente;

e) Documento comprovativo da posse do imóvel onde reside, designadamente, certidão da conservatória do registo predial, ou contrato de arrendamento homologado pela repartição de finanças.

f) Documento do Imposto Único de Circulação.

g) Folha Verde do Seguro.

h) Morada Fiscal

4 - Por cada residência (morada) é atribuído o máximo de dois cartões.

5 - A atribuição do Cartão de Residente dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, possibilita o estacionamento da viatura autorizada em qualquer lugar da zona e/ou arruamento a que diz respeito.

6 - A atribuição do Cartão de Residente fora dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, possibilita o estacionamento da viatura autorizada nos locais destinados a moradores, em lugar devidamente identificado, com recurso a sinalização adequada.

7 - Em situação de mudança de veículo, os titulares do Cartão de Residente ficam obrigados a comunicar e a requerer a emissão de um novo cartão.

8 - O requerimento previsto no número anterior é acompanhado dos documentos previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 3. do presente artigo e está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Santa Cruz.

9 - O Cartão de Residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

10 - O Cartão de Residente, válido para a zona de residência do utilizador, tem o valor anual de 50,00 (euro).

11 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

12 - A Câmara Municipal de Santa Cruz reserva-se no direito de limitar a atribuição do Cartão de Residente, quer em razão do número de cartões atribuídos quer em razão dos lugares disponíveis.

13 - Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de qualidade de residente será da responsabilidade da concessionária, cabendo aos requerentes, em caso de indeferimento do pedido, o direito de recurso à Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 14.º

Qualidade de Comerciante

1 - Têm direito ao Cartão de Comerciante, a pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial de rua ou centro de compras, e aí tenha o seu domicílio profissional, designadamente:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, frutarias, padarias e demais lojas de venda de produtos alimentares;

b) Sapataria e pronto -a -vestir;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Papelarias e livrarias;

e) Ourivesarias e relojoarias;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Barbearias, cabeleireiros e gabinetes de estética;

h) Estabelecimento de comércio de animais e produtos alimentares para animais;

i) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

j) Quiosques e tabacarias;

k) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

l) Floristas;

m) Outros estabelecimentos afins daqueles que se encontram referidos nas alíneas anteriores.

2 - O respetivo estabelecimento se localize dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada quando não disponham de parqueamento no imóvel que exploram ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.

3 - No sentido de acautelar os legítimos interesses municipais, os lugares de comerciantes serão atribuídos de forma a não prejudicar a situação de estacionamento.

4 - O pedido de qualidade de comerciante é feito através de requerimento dirigido ao Município de Santa Cruz, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Carta de condução;

c) Certificado de Matrícula (ou título de registo de propriedade e livrete), ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo, ou contrato de Leasing, Aluguer de Longa Duração, ou outro, que, comprovadamente, esteja associado à atividade profissional;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente, que, comprovadamente, esteja associado à atividade profissional;

e) Documento comprovativo da posse do imóvel onde exerce a atividade profissional, designadamente, certidão da conservatória do registo predial, ou contrato de arrendamento homologado pela repartição de finanças.

f) Documento do Imposto Único de Circulação.

g) Folha Verde do Seguro.

h) Morada Fiscal

5 - Por cada estabelecimento (morada) é atribuído o máximo de um cartão.

6 - A atribuição do Cartão de Comerciante possibilita o estacionamento da viatura autorizada no local destinado a comerciante, no arruamento a que diz respeito, e que se mostre devidamente identificado, com recurso a sinalização adequada.

7 - Em situação de mudança de veículo, o titular do Cartão de Comerciante fica obrigado a comunicar e a requerer a emissão de um novo cartão.

8 - O requerimento previsto no número anterior é acompanhado dos documentos previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 3 do presente artigo e está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Santa Cruz.

9 - O Cartão de Comerciante deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

10 - Quando o Cartão não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume -se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de "Comerciante".

11 - O Cartão de Comerciante pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado

12 - O Cartão de Comerciante, válido para a zona de residência do utilizador, tem o valor mensal de 50,00 (euro).

13 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

14 - A Câmara Municipal de Santa Cruz reserva-se no direito de limitar a atribuição do Cartão de Comerciante, quer em razão do número de cartões atribuídos quer em razão dos lugares disponíveis.

15 - Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de qualidade de comerciante será da responsabilidade da concessionária, cabendo ao requerente, em caso de indeferimento do pedido, o direito de recurso à Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 15.º

Motivos Ponderosos de Segurança e de Interesse Público

A Câmara Municipal de Santa Cruz pode por motivos ponderosos de segurança, de interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento, fazer cessar, suspender ou reformar, ainda que temporariamente, os direitos conferidos pelo Cartão de Residente/Comerciante.

Artigo 16.º

Renovação do Cartão

A renovação do cartão de residente/comerciante deve ser requerida nos mesmos termos do pedido inicial.

CAPÍTULO IV

Estacionamento Proibido e Abusivo

Artigo 17.º

Estacionamento Proibido em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido, de acordo com as condições fixadas no presente regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 18.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;

b) O veículo em zona de estacionamento de estacionamento de duração limitada para além do período pago;

c) O veículo titular de qualquer dos cartões de estacionamento estacionado em local diferente do autorizado.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 19.º

Sinalização das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código de Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 20.º

Agentes de Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento incumbe:

a) À Câmara Municipal de Santa Cruz;

b) À entidade concessionária, se aplicável;

c) Às autoridades policiais, nos termos do Código de Estrada;

d) Pelas autoridades policiais mediante solicitação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 21.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Participar às autoridades policiais as situações de incumprimento graves;

e) Consideram-se situações incumprimento grave, os veículos cujas matrículas possuam mais de dez infrações.

Artigo 22.º

Incumprimento dos Pagamentos de Taxas Devidas

O Estacionamento de viaturas por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada para o efeito, é sancionado com as coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 71.º do Código de Estrada.

Artigo 23.º

Bloqueio e Remoção de Veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código de Estrada.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Interpretação e Lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como os erros e omissões do presente regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 25.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de fevereiro de 2019.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Identificação das zonas e lugares de estacionamento de duração Limitada no Concelho de Santa Cruz

Zona Santa Cruz - conforme delimitação constante da planta de localização

(ver documento original)

Caniço Centro - Zona Caniço A - conforme delimitação constante da planta de localização

(ver documento original)

Caniço de Baixo - Zona Caniço B - conforme delimitação constante da planta de localização

(ver documento original)

Garajau - Zona Caniço C - conforme delimitação constante da planta de localização

(ver documento original)

Eiras-Figueirinhas - Zona Caniço D - conforme delimitação constante da planta de localização

(ver documento original)

Zona Camacha - conforme delimitação constante da planta de localização

(ver documento original)

Zona Santo António da Serra - conforme delimitação constante da planta de localização

(ver documento original)

314060671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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