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Regulamento 300/2021, de 26 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 300/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo.

O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Emílio Augusto Ferreira Torrão:

Faz saber, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do artigo 56.º do mesmo normativo, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 19 de fevereiro de 2021 deliberou aprovar o Regulamento Municipal das Bolsas de Estudo, que a seguir se publica na íntegra

Para cumprimento do disposto no artigo 14.º do mencionado regulamento, o mesmo será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Informa, ainda, que os documentos acima mencionados se encontram disponíveis nos serviços e na página eletrónica do Município (www.cm-montemorvelho.pt).

10 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento das Bolsas de Estudo do Município de Montemor-o-Velho

Nota Justificativa

A Constituição da República Portuguesa define no n.º 2 do artigo 73.º que «O Estado promove a democratização da Educação e as demais condições para que a Educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.»

A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, enquanto autarquia local, visa a prossecução dos interesses da sua população, dos seus munícipes, assumindo, assim, um importante papel na dinamização de processos de intervenção com vista a um desenvolvimento local sustentado e na promoção de medidas de âmbito social, com o intuito de melhorar o nível social da sua população, e consequentemente na diminuição e esbatimento das assimetrias sociais e económicas que perduram.

Desta forma, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes provenientes de famílias economicamente carenciadas com o objetivo de ultrapassar as dificuldades socioeconómicas que estrangulam e dificultam o acesso destes cidadãos ao ensino. Por outro lado, decidiu também atribuir bolsas de mérito e excelência, de forma a incentivar e estimular o sucesso escolar, distinguindo-se quem luta por uma formação mais satisfatória e ainda bolsas por situações especiais ou incapacidade.

Neste âmbito, foi aprovado a 19 de dezembro de 2007 na sessão ordinária da Assembleia Municipal o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Não obstante o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, determinar que os apoios no âmbito da ação social escolar são definidos mediante o posicionamento num escalão de rendimentos, face à condição socioeconómica do aluno ou agregado familiar, através do qual são posicionados para atribuição de abono de família, com atualização anual através da publicação do respetivo Despacho, não se tem este modelo como mais justo e adequado para prestar auxílio aos estudantes mais desfavorecidos, mostrando-se oportuna a atualização deste Regulamento Municipal, em vários âmbitos. Pautando-se este Executivo pelos princípios da equidade, da justiça social e da igualdade de oportunidades e ainda dadas as alterações sociais e económicas ocorridas nos últimos anos, considerou-se fundamental incluir outros níveis de ensino para apresentar candidatura, bem como se adequou o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar à sua própria realidade, pretendendo efetivamente apurar quem se encontra em situação de fragilidade económica.

O Município pretende continuamente com mais eficiência e celeridade, organizar-se de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada. O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (adiante designado por CPA). O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos são uma das principais vantagens da aprovação das alterações ao presente Regulamento. O atual Regulamento das Bolsas de Estudo entrou em vigor no dia 24 abril de 2017, tendo este período de monitorização demonstrado a acentuada complexidade que o processo contempla, nomeadamente quanto à forma e aos critérios de atribuição das bolsas de estudo, a que acresce as novas ofertas formativas promovidas pelo ensino superior, o aumento significativo de situações díspares apresentadas pelos candidatos, que têm colocado dificuldades a uma análise fundamentada e integrada, registando-se assim, à presente data, que o mesmo se encontra desajustado da realidade social.

Assim, e considerando que o Município deve intervir no sentido de readequar e criar medidas efetivas com o objetivo de acompanhar a evolução da realidade do concelho, dos seus estudantes e famílias, e que em nome da condição social devem tomar decisões de modo a permitir a melhoria das condições de vida das populações residentes, bem como colaborar na formação de quadros técnicos superiores, promover a excelência e o mérito, contribuindo dessa forma para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural do concelho, o regulamento em vigor carece, nesta justa medida, de uma revisão, de forma a proporcionar uma análise baseada na transparência, na equidade, na igualdade de oportunidades e de acesso às Bolsas de Estudo.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a proposta de alteração do atual regulamento não implica alteração do valor cabimentado no âmbito das GOP's 2020, não resultando, por isso, num aumento de despesas. Os custos inerentes à aplicação deste Regulamento são considerados pelo Município como um investimento no aumento da qualidade de vida dos munícipes, na equidade e cidadania, o que numa relação custo/benefício, se distingue de uma forma claramente valorizada, resultando numa grande mais-valia para o concelho.

Neste sentido, o Executivo Municipal, em reunião de 2 de novembro de 2020, deliberou por unanimidade, aprovar o início do procedimento para alteração do Regulamento das Bolsas de Estudo. Foi, igualmente, deliberado, por unanimidade, a publicitação do mesmo na página da internet do Município e no Boletim Municipal, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, pelo prazo de 10 dias, para que os interessados se constituíssem enquanto tal e apresentassem os seus contributos, processo que decorreu entre os dias 2 e 13 de novembro de 2020.

Dado que houve a constituição de interessados e que, pelos mesmos, foram apresentados contributos, a Câmara Municipal deliberou realizar consulta pública do projeto de regulamento, nos termos e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º, ambos do CPA, concretizado através da publicitação no Boletim Municipal e na internet, no site institucional do Município, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Caso esta obtenha a necessária aprovação pelo órgão executivo municipal, haverá, depois, lugar à sua remessa, à Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos previstos na al. g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Este Regulamento foi redigido com uma linguagem promotora da igualdade de género e não discriminação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo pelo Município de Montemor-o-Velho a estudantes residentes no Concelho, matriculados em estabelecimentos de ensino nos níveis do segundo e terceiro ciclos, secundário, profissional e superior público.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Destinatários e tipologia das bolsas

1 - A Câmara Municipal poderá conceder Bolsas de Estudo a estudantes do segundo e terceiro ciclos, do ensino profissional (nível III, IV e V), secundário e ensino superior público, nos seguintes casos:

a) Bolsas Académicas - atribuídas a candidatos/as que preencham os requisitos socioeconómicos previstos no presente Regulamento;

b) Bolsas por Excelência atribuídas a candidatos/as que comprovem documentalmente capacidades de excelência, através da apresentação das seguintes avaliações:

i) Média exata de 5 valores para estudantes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

ii) A média da classificação anual, exata, seja igual ou superior a 17 valores para estudantes do ensino secundário;

iii) Para o ensino superior - aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito/a, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição, sendo a média final igual ou superior a 17 valores.

c) Bolsas por Mérito desportivo e artístico são atribuídas a candidatos/as quando em provas regionais, nacionais e internacionais de desporto federado tenham obtido um resultado entre os três primeiros lugares de classificação na área distinguida ou tenha representado o país, integrado numa comitiva nacional oficial.

i) As bolsas por mérito desportivo e artístico reportam-se ao desempenho e resultados obtidos na época desportiva que antecede o requerimento da referida bolsa;

d) As bolsas por Mérito científico são atribuídas a candidatos/as com o grau de mestre ou doutor/a, mediante a apresentação de projetos de caráter científico de investigação.

e) Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade atribuídas a candidatos/as que:

i) Sejam provenientes de famílias monoparentais;

ii) Com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e/ou

iii) Em que pelo menos um dos progenitores seja portador de um grau de deficiência igual ou superior a 60 %.

2 - As candidaturas apresentadas com enquadramento nas subalíneas i), ii), iii) da alínea d) do número anterior, será deduzido o valor de 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeito de cálculo do rendimento per capita.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se que:

1 - O agregado familiar da/o candidata/o é constituído pela/o própria/o e pelas pessoas que com ela/ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.

2 - O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos valores auferidos pelo agregado familiar no início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa académica, nomeadamente:

a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais: definidos no artigo 3.º do CIRS, apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código. Quando o rendimento seja apurado com base no regime de contabilidade organizada, o valor a considerar não pode ser inferior a 20 % do total das vendas, prestações de serviços e outros rendimentos declarados.

c) Rendimentos prediais: definidos no artigo 8.º do CIRS;

d) Pensões: rendimentos auferidos anualmente pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

i) Velhice;

ii) Invalidez

iii) Sobrevivência;

iv) Aposentação;

v) Temporárias ou vitalícias.

e) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada;

f) Bolsas de formação: consideram-se todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento;

g) Outros rendimentos de capitais.

3 - O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo n.º 2 do presente artigo, pelo número de pessoas que o constituem nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é efetuado de acordo com a especificidade da situação do/a candidato/a:

a) Trabalho dependente e pensões é calculado com a aplicação da seguinte fórmula:

RC= [R-(C+I)]/14/N

b) Trabalho independente (empresariais e profissionais), prestações sociais, bolsas de formação é calculado com a aplicação da seguinte fórmula:

RC= [R-(C+I)]/12/N

c) Nos casos em que se verifique uma alteração de rendimentos relativamente ao declarado em IRS, o cálculo será efetuado com base nos seis últimos recibos de vencimento, sendo efetuada a média mensal do rendimento e, posteriormente, aplicada a fórmula de cálculo que se aplicar à situação em apreço, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.

em que:

RC = Rendimento per capita

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar

C = Total das contribuições pagas (Segurança Social ou sistemas equivalentes)

I = Total do imposto pago sobre os rendimentos, deduzido da respetiva devolução.

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

1 - As/os candidatas/os poderão candidatar-se a mais do que uma tipologia de Bolsa de Estudo, podendo beneficiar apenas de uma, sem prejuízo do disposto no n.º seguinte.

2 - Para efeitos do n.º anterior, caso se verifique que as/os candidatas/os reúnem condições para beneficiar de mais do que uma tipologia de bolsa, até ao limite de duas, o valor da bolsa a atribuir será majorado em 30 %, sobre a bolsa de maior valor.

3 - Poderão requerer a atribuição de Bolsas de Estudo as/os candidatas/os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa ou estarem legalmente autorizados a residir em Portugal;

b) Residência no Concelho de Montemor-o-Velho há mais de um ano;

c) Até 28 anos de idade, inclusive, à data da candidatura;

d) Aproveitamento escolar na transição do ano letivo anterior, salvo se a anterior falta de aproveitamento for devida a motivos de força maior, designadamente doença prolongada, desde que devidamente comprovada;

e) O/a candidato/a do ensino profissional deve apresentar certificado de aproveitamento escolar com uma percentagem igual ou superior a 95 % de módulos concluídos;

f) O/a candidata/o do ensino superior tem de se encontrar inscrita/o no mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que vai frequentar, salvo nos casos em que se encontre matriculado num número de créditos inferior ao previsto devido a:

i) Encontrar-se a concluir o curso;

ii) Normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, tese, dissertação, projeto ou estágio de curso.

g) Frequência escolar aquando da apresentação da candidatura.

4 - Para efeitos de avaliação da situação do aproveitamento escolar o/a candidato/a deverá entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da situação em que se encontra.

5 - Consideram-se equiparadas à falta de aproveitamento escolar, as seguintes situações:

a) Mudança de curso ou área;

b) Repetir a matrícula numa ou mais disciplinas para melhoria de nota;

c) Anular a matrícula ou ter interrompido os estudos;

d) Frequência do denominado "ano zero";

e) Não possuir já habilitação ou curso equivalente àquele que frequentam à data da candidatura.

6 - Para as candidaturas às Bolsas Académicas referidas na alínea a) do artigo 3.º, terão, ainda, de cumprir os seguintes requisitos:

a) Não dispor por si, ou através do agregado familiar em que estejam inseridos, um rendimento per capita superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor; ou

b) Sempre que se verificar alteração da composição do agregado familiar e ou dos rendimentos à data da candidatura, a análise do processo será efetuada com base nos rendimentos atualizados, mediante a apresentação dos documentos previstos na alínea b), c) e d) do n.º 4 e da alínea a) e c) do n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento.

7 - Para as candidaturas às Bolsas por Excelência referidas na alínea b) do artigo 3.º, terão, ainda, em função do grau de ensino de cumprir os seguintes requisitos:

a) No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico - avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino onde conste expressamente que o/a candidato/a, no ano letivo anterior obteve a média final exata de 5 valores;

b) No ensino secundário - avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino onde conste expressamente que o/a candidato/a, no ano letivo anterior obteve uma média final igual ou superior a 17 valores;

c) No ensino profissional - avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino onde conste expressamente que o/a candidato/a, no ano letivo anterior obteve uma média final igual ou superior a 17 valores;

d) Para o ensino superior - aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito/a, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição, com a média final igual ou superior a 17 valores;

e) O cálculo da média da classificação anual é efetuado por ponderação de ECTS através da seguinte fórmula:

Nota UC (unidades curriculares) X N.º ECTS da UC = Total A (avaliação final)/Total A /Total de ECTS

8 - Para as candidaturas às Bolsas por mérito desportivo e artístico referidas na alínea c) do artigo 3.º, os/as candidatos/as terão de cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter-se classificado entre os três primeiros lugares em provas nacionais e internacionais de desporto federado, no ano anterior à data da candidatura;

b) Ter representado o país, integrado numa comitiva nacional oficial, no ano anterior à data da candidatura.

9 - Para as candidaturas às Bolsas por mérito científico referidas na alínea d) do artigo 3.º, os/as candidatos/as terão de cumprir os seguintes requisitos:

a) Demonstração da relevância fundamentada do objeto de estudo;

b) Qualidade científica e metodologia do programa de trabalho.

10 - Para as candidaturas às Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade referidas na alínea e) do artigo 3.º, terão, ainda, de cumprir os seguintes requisitos em função da bolsa a que se candidata:

a) A situação de monoparentalidade dos/as candidatos/as tem de ser devidamente comprovada através da regulação das responsabilidades parentais e pelo comprovativo da morada fiscal dos pais.

b) A situação de incapacidade do/a candidato/a com um grau igual ou superior a 60 % tem de ser comprovada documentalmente pela Autoridade de Saúde Local; e/ou

c) A situação de incapacidade em que pelo menos um dos progenitores apresenta um grau igual ou superior a 60 %, tem de ser comprovada documentalmente pela Autoridade de Saúde Local.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

Artigo 6.º

Abertura do procedimento de candidatura

1 - As Bolsas de Estudo serão atribuídas anualmente, iniciando-se o procedimento de candidatura após deliberação do Executivo Municipal.

2 - O Executivo Municipal definirá, em cada ano, o montante máximo a atribuir às Bolsas de Estudo, o número máximo de bolsas atribuir por nível de ensino e por tipologia, o júri do procedimento, bem como o prazo de entrega das candidaturas, prazo esse que nunca pode ser inferior a 15 dias úteis.

3 - A abertura do concurso será publicitada através de edital a afixar nos lugares de estilo, estabelecimentos de ensino do concelho e na página oficial do Município (em www.cm-montemorvelho.pt).

4 - A candidatura poderá ser submetida através dos serviços online disponíveis na página do Município, acompanhada dos documentos referidos no artigo 7.º do presente Regulamento, necessários à prova das informações prestadas, devidamente digitalizados.

5 - A candidatura poderá, ainda, ser entregue em suporte de papel junto da Unidade Orgânica de Ação Social e Saúde Pública ou na Junta de Freguesia da área de residência do/a candidato/a.

Artigo 7.º

Documentos instrutórios

1 - Os/as candidatos/as deverão instruir o seu processo de candidatura mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura, de acordo com o modelo disponível na página oficial do Município (www.cm-montemorvelho.pt), devidamente preenchido;

b) Cópia do cartão de cidadão do/a candidato/a, e sendo menor, do/a encarregado/a de educação do/a requerente com inscrição aposta da respetiva autorização;

c) Declaração de consentimento para consulta de outras entidades que se revelem pertinentes à análise da candidatura;

d) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência que ateste a residência do/a candidato/a há pelo menos 1 ano e a respetiva composição do agregado familiar;

e) Comprovativo de domiciliação fiscal do/a candidato/a e do respetivo agregado familiar no concelho de Montemor-o-Velho, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

f) Certificado de aproveitamento escolar referente ao ano letivo anterior emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino onde conste clara e expressamente o ano letivo frequentado no ano transato, no caso dos estudantes do 2.º e 3.º ciclo, ensino secundário e do ensino profissional;

g) Documento comprovativo com a indicação das unidades curriculares totais e respetivos créditos do ano letivo em que se encontra matriculado, emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso dos alunos do ensino superior;

h) Documento comprovativo onde conste a inscrição num mínimo de 60 % de ECTS relativos ao ano letivo em que se encontra matriculado, emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino;

i) Certificado de matrícula relativo ao ano que frequenta.

2 - Comprovativo do IBAN com identificação do titular da conta que terá de ser o requerente sempre que o candidato seja menor de idade.

3 - Declaração, sob compromisso de honra, acerca da veracidade das informações prestadas e de compromisso em aceitar/cumprir com o estipulado no presente Regulamento.

4 - Para as candidaturas às Bolsas Académicas referidas na alínea a) do artigo 3.º, terão, ainda, de apresentar:

a) Fotocópia da declaração de IRS referente ao ano civil anterior, de todos os elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação;

b) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar com cópia dos 3 últimos recibos de vencimentos, prestações sociais, bolsas de formação, emitidos pela entidade patronal e pela Segurança Social, respetivamente;

c) Documento comprovativo da situação de desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar, emitido pelo Centro de Emprego;

d) Declaração comprovativa da atribuição e respetivo valor de apoios sociais, ou declaração negativa, emitida pela Segurança Social;

5 - Na falta de declaração de rendimentos (IRS) ou quando se verificar alteração de rendimentos face à declaração de IRS, deverá juntar os seguintes documentos comprovativos:

a) Documentos comprovativos de rendimentos relativos ao ano civil anterior, com cópia dos 6 últimos recibos de vencimentos;

b) Declaração negativa emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

c) Declaração da situação face ao emprego a emitir pelo Centro de Emprego.

6 - Para as candidaturas às Bolsas por Excelência referidas na alínea b) do artigo 3.º, terão, ainda, de apresentar:

a) No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico - documento comprovativo da avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino onde conste expressamente que o/a candidato/a, no ano letivo anterior obteve a média final exata de 5 valores;

b) No ensino secundário - documento comprovativo da avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino onde conste expressamente que o/a candidato/a, no ano letivo anterior obteve uma média final igual ou superior a 17 valores;

c) No ensino profissional - documento comprovativo da avaliação final anual emitida pelo estabelecimento de ensino onde conste expressamente que o/a candidato/a, no ano letivo anterior obteve uma média final igual ou superior a 17 valores;

d) Para o ensino superior - documento comprovativo da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito/a, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição, com média igual ou superior a 17 valores.

7 - Para as candidaturas às Bolsas por Mérito desportivo e artístico referidas na alínea c) do artigo 3.º, terão ainda de apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de associação desportiva ou entidade na qual o/a atleta se encontra inscrito/a como praticante;

b) Declaração da Federação/Entidade Desportiva comprovativa da situação desportiva do/a atleta, face ao previsto no n.º 8 do artigo 5.º

8 - Para as candidaturas às Bolsas por Mérito científico referidas na alínea d) do artigo 3.º, terão ainda de apresentar os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da relevância fundamentada do objeto de estudo, emitida pela Universidade ou outra entidade competente para o efeito;

b) Documento comprovativo da qualidade científica e da metodologia do programa de trabalho, emitida pela Universidade ou outra entidade competente para o efeito.

9 - Para as candidaturas às Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade referidas na alínea e) do artigo 3.º, terão, ainda, de apresentar, consoante o caso:

a) Documento onde conste a regulação das responsabilidades parentais e o comprovativo da morada fiscal dos pais, para atestar a situação de monoparentalidade;

b) Certificado de incapacidade que ateste que o/a candidato/a e/ou, apresenta um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) Certificado de incapacidade que ateste que o/a candidato/a e/ou, é proveniente de um agregado familiar em que pelo menos um dos progenitores, apresenta um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

CAPÍTULO III

Atribuição das bolsas

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - A seleção e análise das candidaturas serão efetuadas pelo Júri designado pelo Executivo Municipal.

2 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o Júri procede à análise formal e material de todas as candidaturas rececionadas tendo em vista a admissão e a exclusão dos/as candidatos/as, elaborando as respetivas listas provisórias de candidaturas admitidas e excluídas.

3 - São liminarmente excluídas as candidaturas:

a) Que derem entrada fora do prazo estabelecido;

b) Que não cumpram com os critérios de elegibilidade definidos no artigo 5.º deste Regulamento;

c) Que não entreguem juntamente com a candidatura todos os documentos mencionados no artigo 7.º do Regulamento e nas condições ali referidas;

d) Cujos documentos não estejam devidamente atualizados ou exista qualquer incongruência ou erro na emissão dos mesmos.

4 - Serão ainda excluídas/os, em qualquer fase do processo, as/os candidatas/os que prestem falsas declarações ou falsifiquem quaisquer documentos.

5 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de quaisquer documentos determina a comunicação ao Ministério Público para instauração do devido procedimento criminal.

6 - A prestação de falsas declarações e/ou a falsificação de documentos acarretam a nulidade de todos os atos praticados no processo de candidatura ou subsequentes.

7 - Serão ainda excluídas as candidaturas cuja análise revele que violam qualquer disposição deste regulamento ou da legislação em vigor.

8 - São provisoriamente admitidas as candidaturas:

a) Cujo formulário de candidatura apresentado seja omisso ou se verifique existir qualquer erro que não possa ser corrigido oficiosamente pelo Júri nos termos do disposto neste Regulamento;

b) Que sejam objeto de pedido de esclarecimentos pelo Júri designado.

9 - Para efeitos do disposto no n.º anterior as/os candidatas/os são notificados/as para, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, virem juntar os documentos e/ou esclarecimentos solicitados pelo Júri.

10 - O Júri poderá, ainda, solicitar esclarecimentos às entidades que entenda por convenientes e proceder a averiguações.

11 - O/a candidato/a poderá ser submetido/a a entrevista e, eventualmente, a uma visita domiciliária a fim de ser esclarecida a sua situação socioeconómica.

12 - Além das situações previstas nos n.os 3 a 7 do presente artigo, serão ainda excluídos as/os candidatas/os que não tenham prestado os esclarecimentos solicitados, nos termos do n.º 8, dentro do prazo fixado pelo Júri para o efeito.

13 - Finda a fase de apreciação preliminar, e no caso do processo de candidatura se encontrar devidamente instruído, o Júri passará à aplicação dos critérios de atribuição das Bolsas de Estudo.

14 - Apenas serão objeto de seriação as candidaturas admitidas a concurso.

15 - Finda a análise das candidaturas, o Júri procede à elaboração de uma ata, devidamente fundamentada, onde conste a proposta das candidaturas admitidas e das excluídas.

16 - A proposta de decisão do Júri é submetida à aprovação da reunião do Executivo Municipal.

Artigo 9.º

Listas provisórias e decisão

1 - As listas provisórias dos/as candidatos/as, admitidos/as e excluídos/as, serão publicitadas no sítio da Câmara Municipal.

2 - A comunicação aos/às interessados/as dos resultados provisórios e dos resultados definitivos será feita através de e-mail ou, em caso de inexistência deste meio, por carta registada para o endereço indicado no formulário de candidatura.

3 - Os/as interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação a que se refere o n.º anterior, para assim querendo, por escrito, dizerem o que lhes oferecer sobre as listas provisórias.

4 - As listas provisórias tornar-se-ão definitivas se, no prazo indicado no número anterior, não forem apresentadas reclamações, ou sendo aquelas apresentadas o Júri não considere os argumentos apresentados e mantenha a sua decisão.

5 - Caso o Júri altere a sua proposta de decisão, deverá aquela ser notificada nos termos do n.º 2 e seguir os termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo e das disposições do artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Condições de manutenção das bolsas

Artigo 10.º

Obrigações dos/as bolseiros/as

1 - Constitui obrigação dos/as candidatos/as prestar todos os esclarecimentos e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados no âmbito do processo de atribuição de Bolsas de Estudo.

2 - Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

3 - Verificando-se que o/a candidato/a não usou de boa-fé nas declarações prestadas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do estudante ou do seu representante, a restituição do valor recebido.

4 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do/a interessado/a, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 11.º

Cessação das bolsas de estudo

Constituem, designadamente, causas de cessação das bolsas de estudo atribuídas:

a) A desistência da frequência escolar;

b) O incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior;

c) A prestação de declarações falsas, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;

d) O incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos na aplicação deste Regulamento e que não possam ser resolvidas com o recurso à legislação aplicável serão objeto de resolução pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores, no âmbito das Bolsas de Estudo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314059302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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