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Aviso 5864/2021, de 26 de Março

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) 2021-2030

Texto do documento

Aviso 5864/2021

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) 2021-2030.

Raul José Rei Soares e Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Mira, reunida em sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2021 deliberou por unanimidade aprovar a proposta n.º 73/2021 do Projeto de Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira, de acordo com o estipulado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação, bem como a submissão a consulta pública, pelo prazo de trinta dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação do presente Aviso no Diário da República e, concomitantemente, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso e o referido Projeto de Regulamento que vão ser publicitados no Diário da República e divulgado na página de internet do Município em www.cm-mira.pt e nos locais de estilo.

17 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul José Rei Soares de Almeida.

Projeto de Regulamento do Centro Circular de Resíduos (CCR - Mira)

Nota justificativa

O Centro Circular é um equipamento municipal que permite colmatar a falta de resposta para o armazenamento temporário de resíduos urbanos que, pelas suas características, não são recolhidos seletivamente através dos ecopontos e de outros contentores de resíduos banais, ambos distribuídos pelo concelho e junto às vias públicas.

Do cumprimento rigoroso dos procedimentos e regras que a seguir se apresentam, resultará a correta gestão desta infraestrutura ao nível operacional, ambiental de segurança e saúde.

Atendendo ao seguinte enquadramento legal:

a) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo-lhes competências em matéria de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos;

b) A legislação em vigor, atribui responsabilidades na gestão e exploração deste sistema aos municípios e lhes reconhece competência para fixar as condições de descarga;

c) O Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, na sua atual redação, estabelecer as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos e o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprovar o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

E atendendo às seguintes realidades e necessidades:

a) Os equipamentos de deposição de resíduos urbanos (RU) do concelho de Mira, vulgarmente designados por contentores RU ou contentores do lixo, receberem, inadequadamente, no seu interior, ou junto a este, determinados RU específicos: resíduos verdes urbanos (RVU), resíduos de construção ou demolição (RCD) e resíduos de grande volume (RGV), geralmente conhecidos por monos ou monstros e, entre estes, podem encontrar-se também resíduos de diferente tipologia, designados por: resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). Além desses equipamentos RU não estarem habilitados ou capacitados para receberem os resíduos urbanos específicos anteriormente referidos, por parte dos utentes dos equipamentos tal postura de deposição incorreta/indevida pode constituir-se como um problema de poluição e de saúde pública;

b) Estarem interditadas as deposições de RVU, RCD, RGV e de REEE nos contentores do lixo comum e nas suas envolventes, bem como em quaisquer outros espaços não licenciados para a receção desses resíduos, constituindo-se como incumprimentos, passíveis de contraordenação, de acordo com o estipulado no Regulamento de Resíduos e Limpeza Urbana do Município de Mira, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 57, de 21 de março de 2019;

c) Os procedimentos de incorreta/indevida deposição desses RU específicos nos contentores dos resíduos comuns ou envolventes, por parte dos habitantes e dos visitantes, não se coadunam com os recentes conceitos de economia circular dos resíduos, nem com os objetivos do desenvolvimento sustentável;

d) Não existirem atualmente soluções alternativas e equipamentos, em espaço público, para uma adequada deposição e recolha controladas desses resíduos, surge a necessidade de criar um Centro Circular de Resíduos de Mira (CCR - Mira) - um equipamento municipal que pretende dar solução na receção, armazenamento temporário e/ou encaminhamento para valorização de RU específicos;

e) Durante a instalação do CCR - Mira surge a necessidade de criar e de fazer cumprir um conjunto de regras e procedimentos gerais para a sua utilização, por parte de todo o utilizador doméstico residente, e que pretende resultar numa adequada gestão dessa infraestrutura, ao nível operacional, ambiental, de segurança e saúde;

f) Na precursão dos objetivos do desenvolvimento sustentável, uma adequada organização e gestão do CCR de Mira reduzirá etapas e custos para a economia circular dos resíduos, com óbvios benéficos ambientais, económicos e de saúde pública;

Considerando o exposto, surge assim necessidade de criar o presente Projeto Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira, que será submetido posteriormente a discussão pública, por um período de 30 dias nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação).

A proposta de Regulamento do Centro Circular de Resíduos de Mira, após aprovação pela Câmara, em 23 de fevereiro de 2021, será submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet da Câmara Municipal de Mira e nos locais e publicações de estilo, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação).

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Mira em reunião de 23 de fevereiro de 2021 sendo objeto de publicação no Diário da República, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Este documento estabelece no Centro Circular de Resíduos de Mira - adiante designado por CCR - Mira -, as regras a que ficam sujeitas as entregas de determinadas tipologias de resíduos urbanos, nomeadamente, os resíduos verdes, os resíduos de construção e demolição, os resíduos de grande volume e os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, e às demais condições inerentes ao seu funcionamento e gestão para a economia circular dos resíduos.

2 - O objetivo deste regulamento consiste na definição de procedimentos de utilização e gestão do CCR - Mira.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, na sua atual redação veio estabelecer as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos e o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprovar o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

Artigo 3.º

Localização

O CCR - Mira situa-se em local contíguo aos armazéns e estaleiros do Município de Mira, situados na rua do Assena, S/N, Valeirinha, 3070-424 Mira.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Armazenagem: deposição controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento de valorização ou encaminhamento para destino final adequado/licenciado;

b) Centro Circular de Resíduos de Mira: área vigiada dedicada à receção do detentor singular de resíduos urbanos, de tipologia doméstico, residente no concelho de Mira e que se faz acompanhar de determinadas quantidades e tipos específicos de RU - resíduos urbanos - RVU, RCD, RGV e REEE - autorizados, para que de forma adequada e organizada aí possa depositar esses RU. Após armazenagem temporária, aos RU serão encaminhados para diferentes operações de valorização - por tipo de RU entregue - ou, em caso de impossibilidade técnica e operacional, será dado encaminhamento para tratamento ou destino final autorizado;

c) Deposição: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem removidos;

d) Deposição indiferenciada: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

e) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separados por tipo e natureza (ex.: resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas, etc.), com vista a tratamento específico;

f) Detentor de resíduos: qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

g) Economia Circular: é um conceito estratégico que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia. Substituindo o conceito de fim de vida da economia linear, por novos fluxos circulares de reutilização, restauração e renovação, num processo integrado, a economia circular é vista como um elemento chave para promover a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos;

h) Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

i) Fileira de resíduos: o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

j) Fluxo específico de resíduos: a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

k) Gestão de resíduos: recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

l) Grande produtor de resíduos: entidade pública ou particular, comercial, industrial ou hospitalar, cuja produção diária de resíduos exceda os 1100 litros por produtor, sendo do produtor a responsabilidade pela sua gestão, podendo esta ser delegada noutra entidade;

m) Pequeno produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja produção diária de resíduos urbanos ou equiparados seja inferior a 1100 litros. A entidade gestora - Câmara Municipal de Mira é responsável pela sua gestão após o produtor entregar o RU em local ou equipamento específico para o efeito de deposição, para posterior recolha, transporte e tratamento;

n) Prevenção: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir: a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

o) Produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

p) Monos ou Monstros: ver Resíduos de Grande Volume;

q) Produtor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a composição dos resíduos;

r) Reciclagem: forma de valorização dos resíduos na qual se recuperam e/ou regeneram diferentes matérias constituintes por forma a dar origem a novos produtos ou qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos;

s) Recolha: operação de apanha ou receção de resíduos com vista ao seu tratamento;

t) Recolha indiferenciada: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) Recolha seletiva: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

v) Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) Resíduos: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer;

x) Resíduo biodegradável (RUB): o resíduo que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

y) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE): são os equipamentos elétricos e eletrónicos que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) Resíduos de Grande Volume (RGV): objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

aa) Resíduos Verdes Urbanos (RVU): resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

bb) Resíduo valorizável: qualquer resíduo de embalagem desprovido de contaminantes, que se englobam na tipologia do vidro, metal, plástico e papel ou cartão, que podem ser valorizados através da operação de reciclagem ou outra operação de valorização e que devem ser depositados nos ecopontos;

cc) Resíduo indiferenciado: resíduo urbano comum, vulgarmente depositados no contentor do lixo comum, mas que parte ou porção dessa poderia ser encaminhada para a valorização, reciclagem ou outro destino final adequado;

dd) Resíduo Urbano (RU): resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

ee) Resíduo proveniente da atividade comercial: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou pelo setor dos serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

ff) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

gg) Reutilização: qualquer operação mediante a qual os produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

hh) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município;

ii) Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

jj) Triagem: ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;

kk) Valorização: operações que visem o reaproveitamento dos resíduos em fim de vida ou qualquer operação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

ll) Utilizador doméstico: aquele que utiliza o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações referentes às partes comuns administradas pelos condomínios;

mm) Utilizador não doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e locais.

Artigo 5.º

Revisão

O presente documento será revisto sempre que se justifique.

Artigo 6.º

Natureza e quantidade dos resíduos admissíveis no CCR - Mira

1 - São admissíveis no CCR - Mira os resíduos urbanos de tipologia específica, provenientes da separação e organização na sua origem, transportados pelos munícipes até este local, estando sujeitos a uma inspeção visual antes da deposição/entrega dos RU abaixo enunciados.

2 - São admissíveis no CCR-Mira os resíduos abaixo indicados, provenientes da separação na origem, transportados pelos munícipes e utilizadores em geral, domésticos e não domésticos, cuja especificação se encontra no Anexo I.

a) Resíduos Verdes Urbanos (RVU);

b) Resíduos de Construção e Demolição (RCD);

c) Resíduos de Grande Volume (RGV) - também conhecidos por monstros ou monos;

d) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE);

e) Pilhas e Acumuladores.

3 - A entrega dos resíduos acima indicados deve ser feita a granel ou da forma descrita no Anexo I, mas nunca ultrapassando a produção diária ou entrega total de resíduos de 1100 L ou 1,1 m3.

4 - Não serão aceites resíduos que contenham ou tenham contido substâncias perigosas, nem aqueles que não correspondam às regras definidas para cada tipo de resíduos aceites no CCR-Mira e constantes no Anexo I.

CAPÍTULO II

Identificação dos utilizadores do CCR - Mira e dos serviços prestados

Artigo 7.º

Identificação dos utilizadores

São potenciais utilizadores do CCR - Mira, todos os munícipes e comerciantes do Concelho de Mira, bem como as Empresas que o pretendam utilizar desde que munidas de documento oficial de utilização. Este é fornecido pelos serviços da Câmara Municipal de Mira, mediante o preenchimento de formulário/ ficha de inscrição (Anexo II) e que cumpram integralmente as disposições e regras de utilização constantes deste regulamento.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

O CCR - Mira funcionará no horário normal de expediente, ou seja, entre as 9h e as 12h e entre as 13h e 16h e este horário e serviço será amplamente divulgado através dos meios disponíveis para o efeito.

CAPÍTULO III

Processo de autorização, regras de utilização e Inspeção

Artigo 9.º

Apreciação e decisão sobre o tipo de resíduos a descarregar

1 - A infraestrutura é dotada de um sistema de deteção de intrusão e videovigilância num raio de proteção total.

2 - Todos os utilizadores do CCR - Mira têm que se dirigir ao operador do deste Centro Municipal para o registo/identificação, realização da inspeção ao material e respetivo volume, caso se justifique (como exemplo o cumprimento do Anexo IV).

3 - A cubicagem do volume de resíduos, quando se justifique, é efetuada com recurso a avaliação do dimensionamento (comprimento X largura X altura) desses resíduos à entrada do CCR - Mira.

4 - Da apreciação do tipo e volume de resíduos transportados, o operador do CCR - Mira poderá aceitar ou recusar a descarga dos resíduos, que neste caso será devidamente fundamentada junto do utilizador/produtor.

5 - Em caso de aceitação de descarga, esta será feita no local indicado pelo operador e segundo as suas orientações.

6 - A localização e distribuição das fileiras e fluxos específicos estão patentes no ANEXO I e III.

Artigo 10.º

Regras gerais de utilização do CCR - Mira

1 - Regras para os utilizadores particulares:

a) Transportar os resíduos devidamente separados e acondicionados de acordo com as especificações que constam no Anexo I e até às quantidades máximas admitidas por dia (1.100 L/dia ou 1,1 m3/dia);

b) Facultar as condições necessárias à inspeção da carga por parte do operador do CCR - Mira, quer seja o tipo de resíduos transportado, bem como das respetivas quantidades;

c) Sempre que do resultado da inspeção à carga se verificar não conformidades, é motivo suficiente para rejeitar a admissão do material no CCR - Mira;

d) Ter em atenção a identificação do local exato para uma correta deposição do material;

e) A presença de resíduos e/ ou substâncias perigosas, que não integram o Anexo I, é motivo para a rejeição imediata da sua aceitação;

f) Deverão ser respeitadas todas as regras de circulação impostas por sinalização vertical e horizontal;

g) Os utilizadores devem salvaguardar o perigo de queda em altura, o qual se encontra devidamente assinalado;

h) O transporte da carga deve ser feito em condições adaptadas ao tipo de resíduo, de forma a evitar contaminações, quer por dispersão, derrame, etc., para além de se dever respeitar todas as disposições exigidas no Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável;

i) Sempre que se verifique avaria com imobilização de viaturas, que afetem a normal utilização do CCR - Mira, poderá a Câmara Municipal promover a rápida remoção das viaturas, não se responsabilizando pelos danos estritamente associados à remoção ou retirada;

j) Em caso de qualquer irregularidade, respeitar e cumprir as instruções do operador do CCR - Mira;

2 - Regras para os utilizadores não particulares:

Para além das regras já citadas no ponto anterior, estes utilizadores ainda têm que cumprir:

a) Identificarem-se junto do operador do CCR - Mira, apresentando o documento cedido para o efeito;

b) Transportar apenas os resíduos para os quais estão autorizados e respeitar as quantidades afetas ao tipo de resíduo;

c) Dar conhecimento, caso se aplique, da Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) eletrónica;

3 - Os utilizadores indicados nos pontos anteriores só poderão depositar resíduos com o acompanhamento do operador do CCR - Mira, seguindo todas as instruções que o mesmo venha a transmitir.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 11.º

Tipos de Sanções

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal, a violação das regras e procedimentos previstos no presente regulamento é punível com:

a) Advertência verbal no caso de se verificar que é a primeira vez;

b) Cancelamento do direito de utilização do CCR - Mira, em situações de reincidência.

Artigo 12.º

Competência e determinação da medida da sanção

1 - Compete ao Operador do CCR - Mira a aplicação da sanção da advertência verbal prevista no artigo anterior e, ao Presidente ou ao Vereador do Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de Mira, a aplicação da Sanção de cancelamento do direito de utilização do CCR - Mira.

2 - A determinação da medida da sanção resulta da função da gravidade do ato e da culpa do infrator.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções referidas no Artigo anterior não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergentes dos factos praticados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Aprovação

Este regulamento, elaborado e aprovado pela Câmara Municipal de Mira, poderá ser revisto sempre que necessário, de modo a que o seu conteúdo se mantenha permanentemente adequado e atualizado face aos procedimentos e regras de funcionamento do CCR - Mira, incluindo novas alterações de gestão que venham a ser impostas.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões no presente documento serão analisadas e decididas pela entidade gestora do CCR - Mira, a Câmara Municipal de Mira.

Artigo 16.º

Documentação anexa

São parte integrante deste normativo os seguintes documentos:

Anexo I - Lista e especificações do tipo de resíduos admissíveis no CCR - Mira;

Anexo II - Ficha de inscrição para utilizador não doméstico (comércio ou indústria) do CCR - Mira;

Anexo III - Requisitos técnicos para o armazenamento temporário dos resíduos elétricos e eletrónicos e das pilhas e acumuladores.

ANEXO I

Especificações e lista de resíduos admissíveis no CCR-Mira

(até ao total máximo diário de 1100 litros ou 1,1 metros cúbicos por produtor doméstico residente)

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de cliente do CCR-Mira/Produtor de resíduos comercial ou industrial

A. Identificação do produtor:

Nome da Empresa:

Morada:

Código Postal:

Telefone:

Correio eletrónico:

Nome do Responsável:

Número de Contribuinte:

CAE (Código de Atividade Económica):

Descrição da Atividade:

Data: ___/___/___ e Assinatura

B. Identificação e caracterização do resíduo

Código Ler:

Designação do Resíduo:

Quantidade Produzida a Entregar (ton./ano):

Atividade Produtora dos Resíduos (breve descrição do processo produtivo ou de prestação de serviços):

Caracterização do resíduo:

Acondicionamento previsto do resíduo: Contentor ___ Tambor ___ Big Bag ___ Granel ___ Outro:

ANEXO III

Requisitos técnicos para o armazenamento temporário dos resíduos elétricos e eletrónicos e das pilhas e acumuladores

Este anexo é respeitante aos requisitos técnicos para o armazenamento temporário do equipamento elétrico e eletrónico (REEE) e de pilhas e acumuladores, de forma a dar cumprimento à legislação em vigor.

O CCR-Mira é uma infraestrutura para servir a economia circular dos resíduos, sendo totalmente vedada e com sistema de videovigilância de forma a assegurar medidas de segurança contra atos de vandalismo, roubo e outros danos. Os materiais de construção são maioritariamente resistentes ao fogo e a infraestrutura está dotada de equipamento de combate ao incêndio.

Em toda a área onde se localizam os contentores de armazenamento dos resíduos é servida por um sistema de drenagem que permite tratar as águas pluviais contaminadas através dum separador de hidrocarbonetos.

Os locais para acondicionamento deste tipo de material são devidamente arejados, impermeabilizados e cobertos à prova de intempéries.

O acondicionamento de REEE é feito num contentor de 40 m3 totalmente vedado com duas portas traseiras de forma a permitir o manuseamento cuidado do material; e outro contentor de 240 litros de capacidade, destinado aos REEE de menor dimensão, que sita numa área impermeabilizada, coberta e acesso restrito.

As pilhas e acumuladores são acondicionados numa caixa de 60 L de capacidade que sita igualmente numa zona coberta, impermeabilizada de acesso restrito.

A infraestrutura é dotada de uma báscula, permitindo assim a pesagem de todo o tipo de resíduos que possam ser rececionados no ecocentro ou transportados deste.

Tabela de Equipamento Elétricos e Eletrónicos e de Pilhas e Acumuladores

(ver documento original)

314077358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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