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Edital 367/2021, de 26 de Março

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Sumário

Altera por adaptação o PDM de Melgaço por transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território

Texto do documento

Edital 367/2021

Sumário: Altera por adaptação o PDM de Melgaço por transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal

Torna-se público que a Câmara Municipal de Melgaço deliberou, em reunião pública realizada no dia 22 de dezembro de 2020, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3, artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Melgaço (PDMM), para atualização do seu regulamento no âmbito da transposição dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT): Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG) e o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), nos termos do n.º 1, artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio (LBPSOTU - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e urbanismo), alterada pela Lei 74/2017, de 16 de agosto.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Melgaço, em 27 de fevereiro de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício n.º 1734 de 9 de março de 2021.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, e a alteração ao Regulamento.

11 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

Reunião ordinária de 22-12-2020 n.º 26

Assunto n.º 272

272 - Presente para efeitos de aprovação a transposição das normas dos Planos Especiais de Ordenamento do Território para o Plano Diretor Municipal de Melgaço, que ficará anexa a esta ata. A Chefe de Divisão prestou a informação que ficará anexa à presente ata.

O Executivo deliberou, por unanimidade, nos termos de facto e de direito constantes da informação n.º 10195 de 17-12-2020, e no uso do n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, aprovar a transposição das normas dos Planos Especiais de Ordenamento do Território para o Plano Diretor Municipal de Melgaço.

5 de janeiro de 2021. - A Chefe de Divisão, Sandra Pires.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

1 - Alteração sistemática

O "Capítulo I - Disposições Gerais" passa a designar-se "Título I - Disposições Gerais", alterando-se a designação de todos os capítulos posteriores para "Título". A "Secção III.1" passa a designar-se "Capítulo I", alterando-se a designação de todas as secções posteriores para "Capítulo". A "Subsecção IV.6.1" passa a designar-se "Secção I", alterando-se a designação de todas as subsecções posteriores para "Secção".

2 - Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Os artigos 5.º, 18.º a 19.º, 72.º a 84.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...].

c) [...];

d) Nível Pleno de Armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

e) Zona de proteção da albufeira: faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;

f) Zona reservada: faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

CAPÍTULO IV

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Artigo 18.º

Âmbito e Objetivos

1 - A área do PNPG encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento;

2 - A área do PNPG integra as áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso cujo regime é estabelecido no Título VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Albufeira de águas públicas do Touvedo e Alto Lindoso

Artigo 19.º

Âmbito e Objetivos

1 - A área de intervenção da Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 50 m para o Touvedo e 338 m para o Alto Lindoso;

2 - As Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso estão abrangidas pelo regime de proteção das albufeiras que a define com Albufeiras protegidas, tendo como principal objetivo a produção de energia elétrica;

3 - A área da albufeira do Touvedo e Alto Lindoso e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento;

4 - A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no Título IX, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

TÍTULO VIII

Parque Nacional da Peneda-Gerês

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 72.º

Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do PNPG são interditos os seguintes usos e atividades:

a) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

c) A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como, a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;

d) A instalação de teleféricos ou funiculares;

e) A instalação de campos de golfe;

f) A instalação de estabelecimentos industriais, exceto de atividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.

Artigo 73.º

Atos e atividades condicionadas

a) Na área de intervenção do PNPG ficam sujeitos a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades: A realização de operações de loteamento, e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de demolição, com exceção das obras de conservação e de reconstrução com preservação das fachadas;

b) A instalação de estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de caráter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correção de perfil e qualquer alteração das existentes, com exceção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) A instalação de infraestruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e) A extração de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável.

1 - Na área de intervenção do PNPG ficam sujeitos a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, exceto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regime de proteção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 74.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso;

2 - O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a sua sensibilidade ecológica, e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de ordenamento;

3 - Na área de intervenção do POPNPG encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a) Áreas de ambiente natural:

i) Áreas de proteção parcial de tipo I;

ii) Áreas de proteção parcial de tipo II.

b) Áreas de ambiente rural:

i) Áreas de proteção complementar de tipo I;

ii) Áreas de proteção complementar de tipo II.

SECÇÃO II

Zonamento das áreas sujeitas a regimes de proteção

SUBSECÇÃO I

Áreas de ambiente natural

DIVISÃO I

Áreas de proteção parcial de tipo I

Artigo 75.º

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica;

2 - Nestas estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., as obras de demolição de edifícios ou de construções existentes.

DIVISÃO I

Áreas de proteção parcial de tipo I

Artigo 76.º

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial do tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística;

2 - Nas áreas de proteção parcial de tipo II, podem ainda ser exercidas as seguintes atividades, sujeitas a parecer do ICNF, I. P., tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda-Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;

c) A reparação ou modificação de redes, infraestruturas ou equipamentos radioelétricos existentes e a instalação de infraestruturas de relevante interesse público, nomeadamente para atividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

d) A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico.

3 - Nas áreas de proteção parcial de tipo II, mediante autorização do ICNF, I. P., pode ainda ser exercida a modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica.

SUBSECÇÃO II

Áreas de ambiente rural

DIVISÃO I

Áreas de proteção parcial de tipo I

Artigo 77.º

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção complementar do tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza;

2 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:

a) A construção de barragens, diques e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;

b) A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;

c) As obras de construção ou a ampliação de edificações, exceto quando autorizadas ou previstas no programa;

d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e) A extração de recursos geológicos, nomeadamente, saibro.

3 - As obras referidas na alínea c) do número anterior podem ser autorizadas pelo ICNF, I. P., quando se destinem aos seguintes fins:

a) Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;

b) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de um plano municipal de ordenamento do território em vigor e ainda quando para equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes.

4 - Nas áreas de proteção complementar de tipo I, são também sujeitas a parecer do ICNF, I. P., as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:

a) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;

b) A instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.

DIVISÃO II

Áreas de proteção parcial de tipo II

Artigo 78.º

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as zonas de maior valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção;

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º, nas áreas de proteção complementar do tipo II são interditas novas obras de construção, exceto quando autorizadas pelo ICNF, I. P., nos termos do artigo 73.º e do Programa:

a) Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;

b) Para infraestruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

c) Para instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local;

d) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas, ou que o permitam, no âmbito de um instrumento de gestão territorial vigente ou num perímetro urbano, e ainda quando para infraestruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;

e) Para habitação, quando localizadas em solo urbano, em aglomerado rural ou em espaço de edificação dispersa definido por plano municipal de ordenamento do território em vigor.

3 - Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do regulamento do POPNPG e localizadas em área de proteção complementar de tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200 m2 para a habitação e 500 m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.

SECÇÃO III

Áreas não abrangidas por regimes de proteção

Artigo 79.º

Âmbito e regime

1 - As áreas não abrangidas por regimes de proteção são as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, correspondendo aos aglomerados existentes;

2 - As áreas não abrangidas por regimes de proteção específica não estão sujeitas a qualquer nível de proteção previsto no presente Regulamento, para além do que resulta do disposto no artigo n.º 72;

3 - Nas áreas não abrangidas por regimes de proteção específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território;

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 83.º e no n.º 4 do artigo 86.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do PNPG, o ICNF, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor;

5 - Sempre que as áreas não abrangidas por regimes de proteção coincidam com perímetros urbanos, não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos planos municipais de ordenamento do território.

TÍTULO IX

Albufeira de águas públicas do Touvedo e Alto Lindoso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Zona de proteção da albufeira

Nas zonas de proteção das albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso são proibidos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação ou ampliação de equipamentos e explorações pecuárias, incluindo as avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;

b) A extração e exploração de inertes;

c) A instalação de novos estabelecimentos industriais;

d) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com exceção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado.

Artigo 81.º

Zonas Reservadas

Inserindo-se nas zonas de proteção, aplicam-se às zonas reservadas todas as disposições definidas no artigo anterior, sendo ainda, interdito:

a) Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização das albufeiras;

b) Instalar muros, vedações ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem e plano de água.

CAPÍTULO II

Zonamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento

Artigo 82.º

Níveis de proteção

As zonas de proteção das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso identificadas na planta de ordenamento e condicionantes, compreendem para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, os seguintes níveis de proteção:

a) Espaços de uso silvo pastoril;

b) Espaços florestais.

SECÇÃO II

Zonamento e atividades na zona de proteção

Artigo 83.º

Espaços de uso silvopastoril

1 - Os espaços de uso silvopastoril, representados nas plantas de condicionantes, conjugam pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando-se predominantemente nas áreas de montanha.

2 - Os espaços de uso silvopastoril são espaços non aedificandi.

Artigo 84.º

Espaços florestais

1 - Os espaços florestais, delimitados nas plantas de condicionantes, abrangem as áreas silvícolas e os espaços com maior aptidão florestal;

2 - Nestes espaços, só é permitida para construção de instalações de apoio à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais.»

3 - Entrada em vigor

A presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

614065815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 74/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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