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Regulamento 298/2021, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albufeira 2020-2029

Texto do documento

Regulamento 298/2021

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albufeira 2020-2029.

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Albufeira, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2020, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na Sessão Extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2020, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albufeira 2020-2029, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor nos locais públicos do costume e online.

9 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albufeira 2020-2029

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albufeira, adiante designado por PMDFCI de Albufeira, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Albufeira, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

a) Caracterização física;

b) Caracterização climática;

c) Caracterização da população;

d) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

e) Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios (SDFCI);

b) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa;

c) Objetivos e metas do PMDFCI;

d) Eixos estratégicos.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no presente PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte (n.º 2 do artigo 16.º);

b) Excetua-se do disposto no número anterior a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:

i) Inexistência de alternativa adequada de localização;

ii) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;

iii) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

iv) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;

v) Existência de parecer favorável da CMDF (n.º 11 do artigo 16.º).

c) No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais (n.º 10 do artigo 15.º) e parques de campismo, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários (n.º 13 do artigo 15.º), bem como ampliações de áreas já existentes com esses fins (n.º 3 do artigo 16.º), tal como identificados no presente PMDFCI;

d) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas em espaço florestal, fora das áreas edificadas consolidadas 1, quando cumpram, cumulativamente, o seguinte:

i) Estiverem inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural do presente PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade;

ii) Garantirem, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m (medida a partir da alvenaria exterior da edificação), quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou de 10 m quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;

iii) Adotarem medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, nomeadamente executando, sempre que possível, uma faixa de 1 a 2 m, ou mais, com pavimento não inflamável circundando as edificações, e as chaminés das mesmas deverão ter rede de retenção de fagulhas e outra vegetação morta;

iv) Possuírem parecer favorável da CMDF (n.º 4 do artigo 16.º).

e) Quando a faixa de proteção referida na alínea b) anterior integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida da faixa de proteção mediante parecer da CMDF (n.º 5 do artigo 16.º).

f) Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção aqui prevista na alínea b) do n.º 3, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:

1) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo:

a) O requerente obriga-se ao cumprimento integral das medidas previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, e seu anexo, do qual faz parte integrante, conjugado com o Decreto-Lei 10/2018, de 14 de janeiro, critérios de gestão de combustíveis na área envolvente à edificação;

b) Deverá ser criada uma faixa pavimentada com materiais não inflamáveis, com 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício;

c) Os acessos ao edifício dever-se-ão manter totalmente transitáveis;

d) Dever-se-á manter a cobertura limpa, sem acumulação de ramos, folhas, ervas e musgos;

e) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;

f) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis;

g) Garantir a existência de pontos de água, em número suficiente, nas imediações da edificação (dentro da propriedade ou nos seus imediatos), com pressão e caudais suficientes, com vista à contensão de possíveis fontes de ignição de incêndios;

h) Garantir a adoção de materiais e de características construtivas que confiram uma resistência elevada em matéria de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (resistência à passagem de fogo), claramente assumidas na Memoria Descritiva e Justificativa do Projeto;

i) Evidência de medidas de redução da dimensão da faixa de gestão de combustível, aumento da disponibilidade de água e resistência dos materiais de construção à passagem do fogo.

2) Existência de parecer favorável da CMDF (n.º 6 do artigo 16.º).

g) Os condicionalismos aqui previstos nos números 4, 5 e 6 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas no n.º 3 (n.º 9 do artigo 16.º);

h) As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições aqui previstas nos números 4 a 6, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF (n.º 10 do artigo 16.º);

i) Atendendo à realidade cadastral do município propõe-se que a construção de novos edifícios ou a ampliação de existentes, referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando inseridas em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, tenham de respeitar a faixa de proteção e as regras referidas nas seguintes alíneas:

i) Em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, uma faixa de proteção nunca inferior a 3 m até à estrema da propriedade (medida a partir da alvenaria exterior da edificação);

ii) As estradas e planos de água confinantes com a propriedade poderão ser considerados na faixa de gestão de Combustível obrigatória mediante parecer da CMDF;

iii) Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio média, para além do cumprimento do disposto na alínea anterior, deverá ser executada uma faixa de 1 a 2 m, ou mais, com pavimento não inflamável em redor da edificação;

iv) Em todos os casos nas chaminés das edificações deverá ser colocada uma rede de retenção de fagulhas.

v) Existir parecer favorável da CMDF.

j) As faixas de proteção às novas edificações e ampliações das existentes têm de estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) De largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) De 10 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações (n.º 2, artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação).

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente às suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Albufeira - 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Albufeira tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020-2029 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

314051348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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