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Regulamento 297/2021, de 26 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 297/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional.

Alteração ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro

O Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro, republicado em anexo pelo Regulamento 874/2019, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 217, de 12 de novembro, contem a disciplina atualmente aplicável nomeadamente ao procedimento de acesso e ingresso pelos estudantes internacionais nos ciclos de estudos ministrados pela Universidade de Aveiro.

No âmbito do procedimento vigente, a Universidade de Aveiro, visando a melhor preparação dos potenciais candidatos, promove a frequência pelos mesmos de cursos de preparação cujos termos de realização importa contemplar no Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro em vigor.

É nesta conformidade que, promovida a consulta pública do respetivo projeto de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, é aprovada a alteração ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 6.º e 11.º do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro, republicado em anexo pelo Regulamento 874/2019, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 217, de 12 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) A classificação obtida no curso de preparação realizados nos termos previstos nos artigos 6.º-A e 6.º-B.

2 - Relativamente disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, a fórmula de obtenção da nota final é a estabelecida pela UA para as provas de ingresso no ano letivo em causa sendo a classificação final expressa na escala numérica de 0-20 valores, apurada até às décimas e, quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a 5 centésimas, sendo considerados "não aprovados" os candidatos com classificação final inferior a 9,5 valores.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

A aprovação nos exames escritos referidos no artigo 4.º e ou nas provas realizadas ao abrigo do curso de preparação previsto nos artigos 6.º-A e 6.º-B é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na UA nos três anos letivos subsequentes à data da sua realização.».

Artigo 2.º

Aditamento

Ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro, republicado em anexo pelo Regulamento 874/2019, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 217, de 12 de novembro, são aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Cursos de preparação

1 - A Universidade de Aveiro pode organizar curso(s) de preparação que incida(m) sobre as matérias fixadas para o exame escrito previsto no n.º 4 do artigo 4.º

2 - Os cursos de preparação são aprovados pelo Reitor, após devida consulta aos órgãos competentes.

3 - As matérias que integram o plano de estudos de cada curso de preparação estão sujeitas a avaliação obrigatória, classificada na escala de 0 a 20, sendo o resultado apurado e apresentado às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual ou superior ou inferior a cinco centésimas.

4 - Os candidatos que obtenham aproveitamento no curso de preparação podem substituir ou dispensar a realização do exame escrito previsto no n.º 4 do artigo 4.º, de acordo com o(s) curso(s) que tenham frequentado com aproveitamento.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se terem tido aproveitamento no(s) curso(s) de preparação os candidatos que, cumulativamente, obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores e uma assiduidade mínima de 80 %, sendo válida apenas para candidatura à matrícula e inscrição nos cursos da Universidade de Aveiro e no ano letivo subsequente em que foi obtida.

Artigo 6.º-B

Acesso, funcionamento e frequência dos cursos de preparação

O acesso aos cursos de preparação, nomeadamente os termos das candidaturas, inscrições, condições de funcionamento e frequência, taxa de inscrição e de frequência, calendarização e programa temático de cada curso de preparação promovido pela Universidade de Aveiro, constam de despacho aprovado pelos órgãos estatutários competentes e devidamente divulgado pelos meios oficiais e habituais da instituição.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro, republicado em anexo pelo Regulamento 874/2019, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 217, de 12 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regular na Universidade de Aveiro (de ora em diante designada por UA) a aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, definindo em particular:

a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado e a forma de proceder à avaliação da sua satisfação;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais;

c) A possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por estudante internacional o estudante que não possui nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Estão igualmente impedidos de se candidatarem ao concurso especial regulado pelo presente normativo, os estudantes internacionais que à data em que formulam a sua candidatura possuam, em simultâneo, nacionalidade portuguesa ou nacionalidade de um estado-membro da união europeia.

9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

10 - O ingresso na Universidade de Aveiro por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Forma de ingresso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, o ingresso na UA, nos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso, a que se refere o citado diploma.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais na Universidade de Aveiro em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.

Artigo 4.º

Condições acesso e de ingresso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - São condições de ingresso nos ciclos de estudo ministrados pela UA:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos em causa;

b) A verificação do conhecimento da língua portuguesa ou das línguas estrangeiras, consoante o idioma em que o ensino é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados pela UA para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - A verificação da qualificação académica específica para os candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente faz-se através de provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

4 - No caso dos candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior num país estrangeiro, a verificação da qualificação académica específica é feita através de um exame escrito, efetuado na língua em que o ciclo de estudos é ministrado, e incidente sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

5 - Para os candidatos a que se refere o número anterior, podem, por decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes da UA e adequada publicitação nos respetivos editais de concurso, ser excecionalmente utilizadas as provas de ingresso realizadas em sistemas de ensino distintos do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja idêntico às realizadas em Portugal.

6 - A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos vai ser ministrado faz-se, no que concerne às línguas estrangeiras, pela comprovação por qualquer organismo idóneo, da detenção do nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.

7 - No que concerne à língua portuguesa a verificação do seu conhecimento faz-se através da exibição do certificado de aprovação em prova de língua portuguesa, nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, quando realizada no estrangeiro ou ainda através de certificado em língua portuguesa como língua estrangeira emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.

8 - Os candidatos que não sejam detentores do nível B1 do Quadro Europeu de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, poderão excecionalmente candidatar-se desde que se comprometam a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam, com as seguintes condições:

a) A frequência deste curso tem um custo adicional, caso seja na UA;

b) A confirmação da inscrição na UA está dependente da obtenção do nível B1 na língua respetiva.

9 - Estão dispensados da comprovação do domínio da língua portuguesa, nos termos do n.º 6, os candidatos estrangeiros que tenham frequentado e concluído o ensino secundário em língua portuguesa.

10 - A verificação da satisfação dos pré-requisitos faz-se nos moldes exigidos aos demais estudantes, designadamente no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

11 - No caso dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, pode ser prevista a possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Reapreciação do exame escrito

Da classificação obtida no exame escrito podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da divulgação da respetiva classificação, havendo nesse caso lugar ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - A decisão relativa à ordenação dos candidatos é da competência de cada um dos júris a que se refere o artigo 9.º, e tem em consideração o seguinte:

a) A classificação obtida nas provas específicas portuguesas, no caso dos candidatos titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, ou as respetivas provas realizadas no país de origem e reconhecidas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma;

b) A classificação obtida nos exames escritos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma, no caso dos candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior num país estrangeiro.

c) A classificação obtida no curso de preparação realizados nos termos previstos nos artigos 6.º-A e 6.º-B.

2 - Relativamente disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, a fórmula de obtenção da nota final é a estabelecida pela UA para as provas de ingresso no ano letivo em causa sendo a classificação final expressa na escala numérica de 0-20 valores, apurada até às décimas e, quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a 5 centésimas, sendo considerados "não aprovados" os candidatos com classificação final inferior a 9,5 valores.

3 - O resultado final da candidatura exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) "Excluído", se o candidato não reunir ou comprovar reunir as condições de acesso, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

b) "Não aprovado", se o candidato tiver uma classificação final inferior a 9,5 valores;

c) "Aprovado", se o candidato tiver uma classificação final igual ou superior a 9,5 valores;

d) "Colocado", se o candidato "aprovado" tiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas nos termos do artigo seguinte;

e) "Não colocado", se o candidato "aprovado" não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita ocupar uma das vagas disponibilizadas nos termos do artigo seguinte.

4 - A seriação dos candidatos é feita por ordem decrescente das respetivas notas de candidatura, sendo considerados "colocados" os candidatos "aprovados" até ao limite do número de vagas disponibilizadas nos termos do artigo seguinte.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate na última vaga, são criadas vagas adicionais.

Artigo 6.º-A

Cursos de preparação

1 - A Universidade de Aveiro pode organizar curso(s) de preparação que incida(m) sobre as matérias fixadas para o exame escrito previsto no n.º 4 do artigo 4.º

2 - Os cursos de preparação são aprovados pelo Reitor, após devida consulta aos órgãos competentes.

3 - As matérias que integram o plano de estudos de cada curso de preparação estão sujeitas a avaliação obrigatória, classificada na escala de 0 a 20, sendo o resultado apurado e apresentado às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual ou superior ou inferior a cinco centésimas.

4 - Os candidatos que obtenham aproveitamento no curso de preparação podem substituir ou dispensar a realização do exame escrito previsto no n.º 4 do artigo 4.º, de acordo com o(s) curso(s) que tenham frequentado com aproveitamento.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se terem tido aproveitamento no(s) curso(s) de preparação os candidatos que, cumulativamente, obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores e uma assiduidade mínima de 80 %, sendo válida apenas para candidatura à matrícula e inscrição nos cursos da Universidade de Aveiro e no ano letivo subsequente em que foi obtida.

Artigo 6.º-B

Acesso, funcionamento e frequência dos cursos de preparação

O acesso aos cursos de preparação, nomeadamente os termos das candidaturas, inscrições, condições de funcionamento e frequência, taxa de inscrição e de frequência, calendarização e programa temático de cada curso de preparação promovido pela Universidade de Aveiro, constam de despacho aprovado pelos órgãos estatutários competentes e devidamente divulgado pelos meios oficiais e habituais da instituição.

Artigo 7.º

Vagas e prazos de candidatura

1 - As vagas, o prazo de candidatura à matrícula, o prazo de inscrição nos exames e o calendário geral da sua realização são antecipadamente fixados por decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes da UA e divulgados através do sítio da internet da UA, sendo certo que as vagas podem ser colocadas parcialmente a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.

2 - O prazo de apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da UA e ser adequado a que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.

3 - Os prazos de candidaturas são formalmente comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - A candidatura à matrícula é feita eletronicamente, ou em casos excecionais em suporte de papel, mediante o preenchimento de formulário normalizado, segundo modelo aprovado por despacho do Reitor, havendo em qualquer dos casos lugar ao pagamento das taxas e emolumentos fixados por despacho do órgão materialmente competente.

5 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com a candidatura e com a inscrição nos exames acima referidos, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser praticados os atos.

6 - Os exames escritos são realizados em cada umas das fases do respetivo concurso, por uma das seguintes vias:

a) Presencialmente, nas instalações da UA;

b) Presencialmente, nas instalações das embaixadas e consulados ou outros locais a indicar.

7 - A não comparência ao exame escrito determina a exclusão da respetiva candidatura.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, conforme modelo a que se refere o n.º 4 do artigo anterior;

b) Cópia de documento pessoal de identificação ou outro documento de identificação para o caso de candidatos estrangeiros, devendo em todo o caso apresentar os documentos relativos às diferentes nacionalidades que eventualmente possua. No caso de o candidato manifestar a sua oposição à reprodução/cópia do(s) documento(s) pessoal(ais) de identificação ou outro(s) documento(s) de identificação, deverá dirigir-se aos balcões de atendimento dos Serviços de Gestão Académica, para no prazo estabelecido para a candidatura, exibir o(s) documento(s) supramencionados;

c) Cópia dos diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país em que foram obtidos e ou do ensino secundário português ou habilitação equivalente, com menção às classificações obtidas nas provas de ingresso e ou nas áreas científicas relevantes dos exames nacionais, traduzidos para língua portuguesa ou inglesa. No caso dos diplomas/certificados de ensino/formação da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país em que foram obtidos, deve ser ainda atestado por autoridade materialmente competente que a aprovação na referida formação lhe confere o direito de se candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi conferida;

d) Documento comprovativo da detenção dos pré-requisitos, conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Documento comprovativo da competência linguística, nos termos do artigo 4.º;

f) Declaração sob compromisso de honra de verificação de condição de ingresso, atestando que reúne os requisitos para ser considerado estudante internacional, nos termos da legislação aplicável;

g) Declaração sob compromisso de honra, atestando que, à data de 1 de janeiro do ano da candidatura, não residia legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta.

2 - Do formulário-tipo mencionado na alínea a) do número anterior, constam necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação pessoal do candidato, incluindo a sua situação atual;

b) Habilitações académicas;

c) Nacionalidade ou nacionalidades, neste último caso quando se trate de plurinacionalidade.

3 - Em cada ano os candidatos só podem candidatar-se a um máximo de três ciclos de estudos, os quais devem ser elencados por ordem de preferência.

Artigo 9.º

Júris

1 - Os júris responsáveis pela ordenação dos candidatos são nomeados por despacho do Reitor.

2 - É nomeado um júri para cada ciclo de estudos.

3 - Os júris são compostos por um mínimo de três membros, sendo o seu Presidente um elemento comum a todos os júris, e os vogais, um o Diretor do curso em questão e outro um elemento indicado pelo Diretor do Departamento ou Escola a que o ciclo de estudos se encontra adstrito.

4 - Compete aos júris, entre outras tarefas:

a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso definidas no artigo 4.º;

b) Propor a calendarização dos exames escritos;

c) Elaborar os exames escritos e proceder à sua avaliação;

d) Proceder à ordenação final dos candidatos.

5 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da internet e bem assim disponibilizada na plataforma de candidaturas da UA.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

A aprovação nos exames escritos referidos no artigo 4.º e ou nas provas realizadas ao abrigo do curso de preparação previsto nos artigos 6.º-A e 6.º-B é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na UA nos três anos letivos subsequentes à data da sua realização.

Artigo 12.º

Aprovação em exames e provas de outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Os candidatos aprovados em exames escritos realizados noutros estabelecimentos de ensino superior público português poderão candidatar-se a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e a ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da UA e nessa medida ser considerados como detentores de qualificação académica específica, desde que os exames ali realizados se mostrem adequados ao ciclo de estudos a que o candidato deseja matricular-se na UA.

2 - O interessado deve solicitar a necessária verificação de adequação ao júri do ciclo de estudos a que pretende candidatar-se, a qual só poderá ser recusada com fundamento na sua manifesta desadequação.

Artigo 13.º

Propinas e taxas

1 - O valor da propina é fixado anualmente por deliberação dos órgãos materialmente competentes.

2 - Em nenhuma circunstância há lugar à devolução da taxa de matrícula, aplicando-se em caso de anulação de matrícula o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do "Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro".

3 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.

Artigo 14.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legais e estatutariamente competentes.

Artigo 15.º

Publicidade

O presente regulamento e as suas alterações são objeto de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da UA.

Artigo 16.º

Disposições finais e transitórias

1 - A prestação de falsas declarações acarreta a exclusão do procedimento, a anulação da seriação ou da matrícula e inscrição, consoante a fase do procedimento em que for detetada.

2 - Para a candidatura referente ao ano letivo de 2019/2020, os prazos a que se refere o artigo 7.º são fixados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

Tabela de emolumentos

Candidatura - 50,00 (euro).

Pedido de reapreciação do exame escrito (a) - 75,00 (euro).

Verificação da adequação de exames e provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino - 25,00 (euro).

Certidão da classificação obtida nos exames e provas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º - 5,00 (euro).

(a) A quantia será devolvida em caso de provimento do pedido.

16 de março de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

314077552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4466227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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