Sumário: Mobilidade intercarreiras da categoria de assistente técnico para a categoria de técnico superior do trabalhador licenciado José Manuel Teixeira da Costa.
Considerando que:
Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o entendem, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, podendo esta operar-se dentro do mesmo órgão ou serviço;
A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e mobilidade intercarreiras ou intercategorias, sendo que a mobilidade intercarreiras ou intercategorias, pode operar-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes, nomeadamente, a carreira/categoria de grau de complexidade superior, dependendo para o efeito a habilitação adequada do trabalhador;
Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
O trabalhador em funções públicas, José Manuel Teixeira da Costa, com a carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, pode executar funções e tarefas que são, inequivocamente, distintas das que correspondem à sua carreira de origem, integrando competências da categoria/carreira de técnico superior, porque é titular de uma licenciatura;
Está previsto e não ocupado um posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior no mapa de pessoal;
Os pressupostos previstos para a mobilidade intercarreiras, designadamente os expressos no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º e na alínea b) do n.º 3 e n.º 4, do artigo 93.º da LGTFP, se encontram preenchidos, porquanto, e também, o referido trabalhador é titular de habilitação adequada e a mobilidade intercarreiras não modifica a sua posição;
O trabalhador manifestou a vontade de aceitar a mobilidade da carreira em que se encontra integrado, assistente técnico, para a carreira de técnico superior;
A duração máxima da mobilidade é de 18 meses, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º da LGTFP, sem prejuízo da possibilidade de consolidação definitiva, consagrada no n.º 3 do artigo 99.º-A da LGTFP, atentas as condições e os requisitos previstos nas mesmas disposições;
Assim:
Determino que José Manuel Teixeira da Costa, titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrado na 2.ª posição remuneratória, nível 17, da carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, transite por mobilidade interna intercarreiras para a carreira/categoria de técnico superior, correspondendo-lhe a 3.ª posição remuneratória, nível 19, desta carreira, da tabela única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos à data da publicação do presente despacho.
19 de março de 2021. - O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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