Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3287-A/2021, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Prorrogação da remuneração mensal fixa ou mínima a pagar pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais

Texto do documento

Despacho 3287-A/2021

Sumário: Prorrogação da remuneração mensal fixa ou mínima a pagar pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais.

Considerando que o artigo 439.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio aditar à Lei 4-C/2020, de 6 de abril, o artigo 8.º-D, o qual prevê, no n.º 1, que a remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50 % do valor daquela, quando tais estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável;

Considerando que o n.º 2 do mesmo artigo 8.º-D prevê que o disposto nesse artigo vigora no primeiro trimestre de 2021 e pode ser prorrogado por despacho do Governo, até 30 de junho de 2021, caso a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se prolongue para além do primeiro trimestre de 2021;

Considerando que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica referida vai prolongar-se para além do primeiro trimestre de 2021, conforme resulta, designadamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, a qual estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19:

Assim:

Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-D da Lei 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, o seguinte:

1 - É prorrogado, até 30 de junho de 2021, o disposto no n.º 1 do artigo 8.º-D da Lei 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

22 de março de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

314089451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4465633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-C/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda