Sumário: Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.
O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, aprova o seguinte Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial do ISEC Lisboa.
Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de inscrição e frequência do estudante a tempo parcial nos ciclos de estudos do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, em aplicação do disposto no Artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e ciclos de estudo conferentes de grau do ISEC Lisboa.
Artigo 3.º
Conceito
Designa-se por estudante em regime a tempo parcial aquele que, num determinado ano letivo, opte pela frequência em regime de tempo parcial inscrevendo-se num número reduzido de unidades curriculares num ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau de licenciado ou de mestre, e aos CTeSP.
Artigo 4.º
Requisitos e Limitações
1 - Podem requerer a inscrição em regime de estudante a tempo parcial os estudantes com matrícula válida num ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou de mestre ou num CTeSP.
2 - O requerimento para aceder a este regime é efetuado anualmente nos Serviços Académicos do ISEC Lisboa, no início de cada ano letivo no ato da matrícula e inscrição, devendo o estudante indicar as unidades curriculares em que se pretende inscrever.
3 - São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos estipulados.
4 - Em cada ano letivo, o número máximo de créditos ECTS a que um estudante em regime de tempo parcial se pode inscrever não ultrapassa os 36 ECTS anuais.
5 - Não é permitida, a mudança para o regime a tempo parcial quando o número de ECTS em falta para a conclusão do ciclo de estudos seja igual ou inferior a 45 ECTS.
6 - O regime de estudante a tempo parcial permanece válido durante o ano letivo em que é solicitado, não podendo ser, posteriormente, alterado no mesmo ano letivo.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial ocorrem apenas uma vez por ano letivo, no ato da matrícula.
8 - Salvaguarda-se ao ISEC Lisboa a possibilidade de, em determinada edição de qualquer ciclo de estudos, não funcionar o regime de tempo parcial.
Artigo 5.º
Propinas e Emolumentos
1 - O estudante a tempo parcial sujeita-se às normas e aos procedimentos estipulados no Regulamento Financeiro e ao Preçário em vigor.
2 - O estudante a tempo parcial inscrito a 10 ou mais ECTS paga a propina mínima fixada no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor.
3 - O estudante a tempo parcial inscrito a menos de 10 ECTS paga a propina correspondente ao número de ECTS em que se encontrar inscrito.
Artigo 6.º
Prescrição
1 - A inscrição em regime de tempo parcial está sujeita às regras de prescrição em vigor no ISEC Lisboa e às precedências definidas no ciclo de estudos que frequentam, caso existam.
2 - Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada ano letivo em que o estudante se inscreva como estudante a tempo parcial será contabilizado como meia inscrição (0,5).
Artigo 7.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação acerca do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Secretário-geral do ISEC Lisboa, ouvido, sempre que a natureza das questões o determine, o Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.
Artigo 8.º
Monitorização e Cumprimento
1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelo Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior será elaborado um relatório a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.
3 - O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo após ao da entrada em vigor do presente regulamento, no final do ano letivo 2021/2022.
4 - O Conselho Técnico-Científico pode, sempre que for detetada uma violação ao presente regulamento, emitir o relatório referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial do ISEC Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 568/2019, de 17 de julho.
Parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.
27 de janeiro de 2021. - A Presidente do ISEC Lisboa, Prof.ª Doutora Maria Cristina Ventura.
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