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Aviso 5584/2021, de 25 de Março

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Sumário

Regulamento do Programa Dinamizar - Apoio aos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Comércio

Texto do documento

Aviso 5584/2021

Sumário: Regulamento do Programa Dinamizar - Apoio aos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Comércio.

Torno público que na Segunda Reunião da Sessão Ordinária de fevereiro, realizada no dia 3 de março de 2021, a Assembleia Municipal de Almada aprovou a Proposta n.º 193/XII-4.º de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada em Reunião Camarária de 01/02/2021, sobre o «Programa de apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas e pequeno comércio», nos termos da redação que abaixo consta.

Por ser verdade se publicita pelo presente, por afixação nos lugares do estilo deste Concelho e no sitio eletrónico http://www.m-almada.pt/.

8 de março de 2021. - O Vice-Presidente, João Luis Serranho Frazão Couvaneiro.

Programa Dinamizar - Apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas e comércio

Nota justificativa

Considerando que:

A) Os graves efeitos da pandemia COVID-19 obrigaram à tomada de uma série de medidas governamentais com vista à contenção da sua propagação que tiveram, necessariamente, um forte impacto no normal desempenho da atividade económica no concelho de Almada, com destaque para a crise instalada nos setores da restauração e do comércio local.

B) Os estabelecimentos de restauração e o comércio local desempenham um papel muito significativo no desenvolvimento da economia e emprego do concelho de Almada, e prestam um serviço fundamental à vida dos munícipes.

C) Face ao prolongamento da crise instalada, entende-se que a quebra na faturação das empresas ou empresários em nome individual impõe o lançamento urgente, a nível municipal, de medidas adicionais, temporárias e excecionais, às medidas entretanto tomadas pelo governo a nível nacional, de forma a contribuir para a minimização dos efeitos negativos e apoiar a sobrevivência de empresas e a manutenção de empregos.

D) Os benefícios decorrentes da aplicação de medidas extraordinárias se anteveem superiores aos respetivos custos inerentes, já que promovem a economia local e contribuem para a manutenção do nível de emprego no concelho de Almada.

E) O presente regulamento pretende definir critérios de atribuição de apoio às empresas do concelho de Almada, com vista a combater os efeitos económicos da pandemia do COVID-19, sendo um complemento e reforço local às medidas económicas nacionais e regionais que foram adotadas por outras entidades.

SECÇÃO I

Objeto e dotação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso ao Programa de apoio aos estabelecimentos de restauração e bebidas e comércio.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente Programa tem como destinatários, empresas e empresários em nome individual (ENI) com contabilidade organizada, que respeitem as seguintes condições:

a) Ter como CAE principal (nos termos da Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade (Rev. 3.0):

i) CAE 47 (com exceção do 473 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados e do 479 - Comércio a retalho por correspondência ou via Internet);

ii) CAE 56;

iii) CAE 95;

iv) CAE 96 (com exceção do 9603 - Atividades funerárias e conexas).

b) Com sede e atividade desenvolvida no concelho de Almada;

c) Ser PME (Micro, Pequena e Média Empresa)

d) Estar legalmente constituído.

Artigo 3.º

Dotação e duração do Programa de Apoio

1 - A dotação do Programa é de (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros).

2 - O Programa de apoio terá a duração de quatro meses (de março a junho de 2021).

SECÇÃO II

Modalidades de apoio e beneficiários

Artigo 4.º

Apoio Financeiro

1 - O presente Programa consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, correspondente a uma remuneração mensal fixa atribuída por um período máximo de quatro meses (janeiro a abril de 2021), em função da quebra da faturação e considerando a dimensão da empresa e nível de faturação da mesma durante o ano de 2019.

2 - O apoio referido no ponto anterior será pago em duas prestações.

3 - O apoio referido no n.º 1 do presente artigo será disponibilizado após a validação e certificação da candidatura, sendo a segunda prestação entregue dois meses após a entrega da primeira prestação.

Artigo 5.º

Elegibilidade, limites e requisitos

1 - Para efeitos do Programa, são elegíveis as empresas e os empresários em nome individual com contabilidade organizada que tenham evidenciado no final de 2019 um volume de negócios até (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros) (ano completo) e que demonstrem perdas homólogas de faturação superiores ou iguais a 25,00 % no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2020.

2 - O apoio será atribuído da seguinte forma:

a) Volume de negócios até (euro) 100.000,00 (cem mil euros) no ano de 2019 - (euro) 2.000 (dois mil euros) pagáveis em duas prestações, num montante global de (euro) 4.000 (quatro mil euros);

b) Volume de negócios de (euro) 100.000,01 (cem mil euros e um cêntimo) a (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros) no ano de 2019 - (euro) 3.000 (três mil euros) pagáveis em duas prestações, num montante global de (euro) 6.000 (seis mil euros);

c) Volume de negócios de (euro) 300.000,01 (trezentos mil euros e um cêntimo) a (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros) no ano de 2019 - 4.000 (quatro mil euros) pagáveis em duas prestações, num montante global de (euro) 8.000 (oito mil euros);

3 - Os candidatos a apoio do Programa deverão ter o seu CAE principal entre um dos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento e melhor discriminado no Anexo I ao presente Regulamento.

4 - Cada empresa e empresário em nome individual apenas pode apresentar uma candidatura ao presente apoio, até ao final do período de vigência do Programa.

5 - Os apoios previstos no Programa são atribuídos mediante candidaturas, por ordem sequencial e de acordo com o momento de apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído, até ser esgotada a dotação financeira alocada ao Programa.

SECÇÃO III

Procedimento para atribuição de apoio

Artigo 6.º

Candidatura

1 - O apoio deve ser requerido pelo candidato mediante submissão de candidatura eletrónica em página de internet do Município de Almada

2 - A candidatura é composta obrigatoriamente por um formulário e pela documentação de suporte necessária para validar as condições de elegibilidade do apoio.

3 - O formulário de candidatura é instruído, nomeadamente, com as informações e documentos identificados nas alíneas seguintes:

a) Identificação do candidato;

b) Sede/domicílio fiscal;

c) Número de telefone;

d) Endereço de correio eletrónico;

e) Número de identificação fiscal;

f) Número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação, e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal;

g) Código de acesso à certidão permanente (empresas);

h) Declaração do Contabilista Certificado (CC) ou Revisor Oficial de Contas (ROC) para efeitos de demonstração e comprovação dos critérios de elegibilidade nos termos dos números 1, 2 e 3 do artigo 5.º do presente regulamento;

i) Certidão de não existência de dívidas à Segurança Social, podendo também serem disponibilizadas ao Município de Almada autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 359.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021;

j) Certidão de não existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo também serem disponibilizadas ao Município de Almada autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 359.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021;

k) Informação Empresarial Simplificada referente ao ano 2019, exceto se tiver iniciado atividade em 2020;

l) Certificado PME (para o caso das empresas);

m) Comprovativo do IBAN do candidato (com indicação do nome do promotor, sempre que aplicável);

n) Declaração de aceitação com o compromisso de não encerramento da atividade enquanto durar o apoio;

o) Indicação de ausência de dívidas por regularizar junto do Município de Almada.

4 - Apenas serão consideradas candidaturas válidas aquelas que apresentem toda a informação e documentação solicitada, sendo que serão devidamente indicados os elementos em falta, sempre que aplicável.

5 - À candidatura é atribuído um número sequencial de acordo com a ordem da respetiva data e hora de submissão do pedido, sendo o direito ao apoio reconhecido quando, estando corretamente instruída e preenchendo o candidato os requisitos de atribuição do apoio, exista dotação disponível na respetiva modalidade.

6 - A decisão do pedido de apoio é notificada ao candidato por correio eletrónico.

7 - Caso o pedido seja deferido, o apoio é processado pelo Município de Almada e liquidado ao candidato a realizar por transferência bancária para o IBAN indicado no formulário de candidatura.

8 - As candidaturas estarão abertas entre março e junho de 2021.

9 - Sem prejuízo do momento de apresentação da candidatura, o apoio é aferido em função do volume de negócios e perda de faturação desde janeiro de 2020.

10 - Durante o período de análise e validação da documentação de suporte da candidatura, poderão ser solicitados esclarecimentos relacionados com a candidatura e documentação apresentada.

Artigo 7.º

Obrigações e responsabilidades dos beneficiários

1 - Os beneficiários de apoio concedido ao abrigo do presente Programa ficam obrigados, durante a vigência do apoio, a:

a) Manter a atividade durante o período do apoio;

b) Não cessar contratos de trabalho ao abrigo da modalidade de despedimento coletivo, previsto no artigo 359.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Não ter dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 359.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021;

d) Não ter dívidas à Câmara Municipal de Almada.

2 - O incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior constitui fundamento para o cancelamento do apoio e torna exigível a devolução, ao Município de Almada, do valor do apoio entretanto processado.

3 - Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.

Artigo 8.º

Verificação e cancelamento dos apoios

1 - Para efeitos de verificação e validação dos pressupostos de atribuição do apoio previsto no presente Programa, o Município de Almada pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura.

2 - Pode, ainda, o Município de Almada notificar os beneficiários do apoio para esclarecimentos relacionados com a sua atividade durante o período do apoio.

Artigo 9.º

Competência

As decisões relativas ao reconhecimento do direito ao apoio, à validação e atribuição de comparticipações, à adesão de estabelecimentos comerciais, à aprovação de projetos de apoio e dos formulários previstos nos artigos anteriores, bem como à especificação dos respetivos elementos instrutórios ou ao suprimento de dúvidas e omissões do presente Programa, competem à Presidente da Câmara ou ao Vereador com o pelouro da Economia ou, ainda, a dirigente da área da economia em que estes deleguem.

Artigo 10.º

Tratamento de dados pessoais, prazo de conservação e finalidades

1 - O Município de Almada é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do Programa.

2 - O Município de Almada aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

3 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

4 - Para efeitos do Programa, o tratamento de dados pessoais deve verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

5 - A finalidade do acesso do Município de Almada aos dados pessoais dos candidatos e beneficiários é a atribuição de apoios financeiros a título não reembolsável, visando fomentar, na cidade de Almada, a manutenção da atividade dos estabelecimentos de restauração e bebidas e de comércio, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.

6 - Os dados pessoais dos beneficiários e titulares de estabelecimento comercial objeto de tratamento pelo Município de Almada são o nome, telefone, email, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, IBAN e regularidade da situação tributária declarada sob compromisso de honra, ou que se encontra numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 359.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021.

7 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, não sendo transmitidos a entidades terceiras.

8 - O Município de Almada implementa medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

9 - Os dados pessoais objetos de tratamento são conservados numa aplicação informática cujo responsável é o Município de Almada, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de gerir e executar o Programa, nos termos acima indicados.

10 - O Município de Almada garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

11 - Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento, quando os mesmos deixem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento e quando não haja obrigação legal de conservação dos mesmos por prazo mais longo.

12 - Os dados pessoais são conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a apresentação do pedido de apoio ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a quês destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

13 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do Programa é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no número anterior.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Relatório de execução

1 - Deverá ser produzido, até um mês e meio após o período do apoio, um relatório intercalar de execução do Programa.

2 - Deverá ser produzido, até três meses após o período do apoio, um relatório final de execução do Programa, para apresentação aos órgãos municipais, com os resultados da respetiva execução e que deve incluir os montantes financiados, por regime de apoio.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor na data da publicação das presentes regras.

Artigo 13.º

Disposição final

A candidatura e adesão ao Programa implicam a aceitação das regras constantes do presente Regulamento.

ANEXO I

CAE principal das atividades comerciais elegíveis para o apoio objeto do presente Programa

A) CAE 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos:

471 - Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados;

472 - Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados;

474 - Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), em estabelecimentos especializados;

475 - Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;

476 - Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados;

477 - Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados;

478 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda.

B) CAE 56 Restauração e similares:

561 - Restaurantes (inclui atividades de restauração em meios móveis);

562 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições;

563 - Estabelecimentos de bebidas:

56301 - Cafés;

56302 - Bares:

56303 - Pastelarias e casas de chá;

56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo;

56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

C) CAE 95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico:

951 - Reparação de computadores e de equipamento de comunicações;

952 - Reparação de bens de uso pessoal e doméstico.

D) CAE 96 - Outras atividades dos serviços:

9601 - Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

9602 - Atividades de salões de cabeleireiros e institutos de beleza;

9604 - Atividades de bem-estar físico;

9609 - Outras atividades de serviços pessoais, n. e.

314052514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4464394.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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