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Deliberação 307/2021, de 25 de Março

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Sumário

Regimento do Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados

Texto do documento

Deliberação 307/2021

Sumário: Regimento do Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados.

Regimento do Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regimento tem por objeto a organização e o funcionamento do Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados, nos termos dos artigos 48.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais e um revisor oficial de contas.

2 - Assumirá as funções de Secretário-Executivo o membro designado em reunião do Conselho Fiscal.

3 - Pode ainda haver um Vice-Presidente, nomeado pelo seu Presidente, para o substituir nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 3.º

Eleição

1 - Com exceção do revisor oficial de contas, só podem ser eleitos membros do Conselho Fiscal os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Os membros do Conselho Fiscal são eleitos para um período de três anos civis.

Artigo 4.º

Substituição

1 - No caso de renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou qualquer outro, e ainda nos casos de impedimento permanente do Presidente do Conselho Fiscal, assumirá funções o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão.

2 - No caso de impedimento temporário de algum membro, o Conselho Fiscal decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.

3 - Em cada de vacatura, deve o órgão cooptar o novo membro.

Artigo 5.º

Ação disciplinar

1 - O mandato para o exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal cessa sempre que o respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.

Artigo 6.º

Deveres

Para além dos deveres previstos na lei, os membros do Conselho Fiscal devem, em particular:

a) Desempenhar as funções com assiduidade e diligência;

b) Exercer uma fiscalização conscienciosa, prudente e imparcial;

c) Obter todos os esclarecimentos de que necessitem para o desempenho das suas funções, bem como aceder a todos os documentos cujo conhecimento reputem indispensável para o exercício das suas funções;

d) Informar todas as diligências que realizem e os seus resultados;

e) Comunicar em reunião do órgão qualquer circunstância que afete ou venha previsivelmente a por em causa a sua plena independência para o exercício do cargo;

f) Divulgar periodicamente a todos os advogados uma súmula acerca da sua atividade.

Artigo 7.º

Gratuitidade e apoio no exercício das funções

1 - Com exceção do revisor oficial de contas, o exercício de funções no Conselho Fiscal é gratuito, devendo, contudo, os seus membros ser compensados das suas despesas de deslocação e estadia, em razão dessas suas tarefas.

2 - Incumbe aos competentes serviços da Ordem dos Advogados, sob a supervisão do Bastonário e Conselho Geral, assegurar as adequadas condições logísticas para um exercício independente e imparcial das competências do Conselho Fiscal, designadamente em matéria de espaço para reuniões, acesso a documentos e informações, equipamentos informáticos, utilização da página e de correio eletrónicos próprios e disponibilidade de funcionários de apoio.

Artigo 8.º

Hierarquia protocolar dos membros do Conselho Fiscal

A hierarquia protocolar dos membros do Conselho Fiscal, nos seus cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Vogal, é a correspondente à hierarquia aplicável aos membros dos órgãos nacionais da Ordem dos Advogados, nos termos dos artigos 9.º, n.º 4, e 24.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 9.º

Congresso dos Advogados Portugueses

1 - Os membros do Conselho Fiscal participam, a título de observadores, no Congresso dos Advogados Portugueses, podendo, nessa qualidade, intervir sem direito de voto.

2 - O Conselho Fiscal integra a comissão organizadora do Congresso através de um seu representante, indicado pelo respetivo Presidente ao Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, a pedido de qualquer dos seus membros ou a solicitação do Bastonário, do Conselho Superior ou do Conselho Geral.

2 - A ordem de trabalhos é elaborada pelo presidente, devendo a convocatória ser enviada com oito dias de antecedência.

Artigo 11.º

Deliberações e atas

1 - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, podendo os membros de que delas discordarem fazer lavrar na ata os respetivos motivos.

2 - De cada reunião deve ser lavrada ata que, após aprovada, deverá ser assinada pelo Presidente e Secretário-Executivo.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;

c) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados;

d) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior e o conselho geral de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo Bastonário, pelo Conselho Superior ou pelo Conselho Geral.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o Conselho Fiscal pode solicitar:

a) Aos outros órgãos, todas as informações, documentos e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções, incluindo orientações permanentes de informação acerca de atividade financeira relevante;

b) Ao Bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o Conselho Geral, ou com qualquer outro órgão ou estrutura da Ordem dos Advogados, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Será subsidiariamente aplicável à organização e ao funcionamento do Conselho Fiscal o Estatuto da Ordem dos Advogados e a legislação administrativa geral, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Alterações ao Regimento

1 - O presente regimento pode ser alterado a pedido fundamentado de qualquer um dos membros do Conselho Fiscal e submetida a proposta de alteração ao Presidente.

2 - Qualquer alteração ao presente regimento é votada por maioria dos votos dos membros do Conselho Fiscal.

Artigo 15.º

Substituição do regimento anterior e vigência

1 - O presente regimento, aprovado na reunião do Conselho Fiscal de 4 de março de 2021 ao abrigo de competência regimental própria de auto-organização, substitui o regimento anterior aprovado na reunião deste órgão de 10 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2017, pp. 17192 e 17193.

2 - O presente regimento, bem como as suas alterações, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado na reunião do Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados de 4 de março de 2021.

4 de março de 2021. - O Presidente do Conselho Fiscal, Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4464278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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