Sumário: Ministração à distância de ações de formação de segurança rodoviária.
Ministração à distância de ações de formação de segurança rodoviária
Considerando que foi autorizada, por Despacho de SE a Senhora Secretária de Estado da Administração Interna, a ministração à distância das ações de formação de segurança rodoviária, como condicionante da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 141.º do Código da Estrada e ministradas no âmbito do Despacho Normativo 4/2003, de 29 de janeiro, bem como as relativas ao sistema de subtração de pontos na carta de condução, previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada e ministradas no âmbito do Decreto Regulamentar 1-A/2016, de 30 de maio;
Considerando que o referido Despacho produz efeitos a 26 de fevereiro de 2021;
Considerando que a ministração das referidas ações de formação à distância implica que estejam reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos previstos no supracitado Despacho Normativo e Decreto Regulamentar e mediante autorização da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Importa, portanto, proceder à adaptação de tais requisitos legais, definindo as condições em que a indicada ministração à distância daquelas ações de formação pode ser realizada com vista à respetiva autorização.
Assim, determino:
1 - Para a ministração à distância das ações de formação previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 141.º e na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º, ambos do Código da Estrada, as entidades, reconhecidas ou autorizadas nos termos do Despacho Normativo 4/2003, de 29 de janeiro e do Decreto Regulamentar 1-A/2016, de 30 de maio, devem observar o seguinte:
a) Dispor de acesso a plataforma de vídeo e áudio para conferências on-line;
b) Permitir o máximo de 12 formandos por ação de formação;
c) Comunicar aos formandos, via mensagem de correio eletrónico, o link para acesso à formação, com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início daquela.
2 - Durante a formação, os formandos devem respeitar os procedimentos seguintes:
a) Manter ligadas as câmaras dos equipamentos utilizados;
b) Manter desligados os microfones dos equipamentos utilizados, salvo quando haja necessidade de intervir.
3 - Os formadores de cada módulo devem assegurar o registo da assiduidade dos formandos, mediante realização de chamada nominal no início de cada sessão, atestando a assiduidade através da emissão de declaração sob compromisso de honra.
4 - As entidades mencionadas no n.º 1 devem dirigir o pedido de autorização para ministrar formação à distância, relativo a cada ação, para o endereço de correio eletrónico:
formacaodistancia@ansr.pt
juntando declaração sob compromisso de honra em como cumprem as condições previstas no n.º 1;
5 - Após a realização da formação, devem as mesmas entidades apresentar à ANSR as declarações sob compromisso de honra comprovativa da assiduidade dos formandos em cada módulo da ação de formação.
6 - A tudo o que não estiver especialmente regulado no presente despacho é aplicável o disposto no Despacho Normativo 4/2003, para as ações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 141.º do Código da Estrada e no Decreto Regulamentar 1-A/2016, no que concerne às ações fixadas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do citado Código.
8 de março de 2021. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Rui Paulo Soares Ribeiro.
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