Sumário: Identifica os Protocolos abrangidos pelo regime de prorrogação dos períodos de carência de capital em empréstimos com garantia das sociedades de garantia mútua ou do Fundo de Contragarantia Mútuo.
O Decreto-Lei 22-C/2021, de 22 de março, prevê, designadamente, que as operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do referido decreto-lei, podem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital e de extensão de maturidade, neste último caso, até ao prazo máximo estipulado nos respetivos protocolos.
As operações de crédito abrangidas pelo referido regime foram contratadas ao abrigo dos diversos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S. A., à data SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., as instituições de crédito a eles aderentes e as sociedades de garantia mútua, e não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei 22-C/2021, de 22 de março, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, mediante despacho, a identificação dos referidos protocolos.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei 22-C/2021, de 22 de março, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e o Ministro de Estado e das Finanças determinam que:
1 - Os protocolos abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei 22-C/2021, de 22 de março, compreendem as seguintes linhas, se aplicável:
a) ADN 2018;
b) AGRO GERAL;
c) AGRO JOVENS;
d) Apoiar Madeira 2020;
e) Apoio Economia COVID-19;
f) Apoio Revitalização Empresarial;
g) Apoio Sector Social COVID-19;
h) Capitalizar;
i) Capitalizar 2018;
j) Capitalizar Mais;
k) Capitalizar Turismo 2018/2019;
l) Descarbonização e Economia Circular;
m) Ensino Superior 2018;
n) Garantias financeiras COVID-19;
o) Geral;
p) Investe RAM 2020;
q) Investe RAM COVID 19;
r) Linha de Apoio à Economia COVID19 - MPE;
s) Linha de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego;
t) Linha Específica COVID 19 - Açores;
u) Programa Operacional da Economia/Programa Quadro de Inovação Financeira;
v) RAM PME Madeira II;
w) Regressar;
x) Seca 2017;
y) Social Investe;
z) Apoio Economia COVID 19 - Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo;
aa) Apoio Economia COVID 19 - Empresas de Montagem Eventos;
bb) Apoio Economia COVID 19 - Agências de Viagens e Operadores Turísticos;
2 - O presente despacho produz efeitos a 22 de março de 2021.
24 de março de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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