Sumário: Regulamento Geral de Espaços e Caminhos Vicinais.
Regulamento Geral de Espaços e Caminhos Vicinais
Preâmbulo
Considerando a inexistência de regulamentação que determine o uso e a manutenção dos caminhos vicinais, parques, espaços amplos/largos, jardins e fontes/fontenários/lavadouros na Freguesia de Paião, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de promover uma utilização racional e consciente destes espaços.
Com a elaboração deste regulamento, pretende-se dotar a Freguesia de um diploma que contenha as disposições relativas à conservação, manutenção e proteção dos caminhos vicinais, parques, espaços amplos/largos, jardins e fontes/fontenários/lavadouros, assim como a correta utilização através de um conjunto de normas e regras que responsabilizem os seus utilizadores.
Foi também contemplado neste regulamento um regime especial para os madeireiros, para que se possa responsabilizar e prevenir cenários de destruição dos caminhos vicinais e acessos a estes no exercício desta atividade.
O regulamento será um instrumento importante para garantir a correta utilização, preservação e manutenção de caminhos vicinais, dos parques, espaços amplos/largos, jardins e fontes/fontenários/lavadouros.
CAPÍTULO I
Serviços
Artigo 1.º
Lei Habilitante
Os serviços respeitantes à conservação e reparação dos caminhos vicinais estão submetidos à Freguesia através da transferência de competências efetuadas ao abrigo da Lei 75/2013 de 12 de setembro e ainda consagrada no Decreto-Lei 57/2019 de 30 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento aplica-se à Freguesia de Paião, sem prejuízo das leis ou regulamentos específicos aplicáveis.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos bens que integram o domínio público municipal nomeadamente:
a) Caminhos vicinais;
b) Parques, espaços amplos/Largos e Jardins;
c) Fontes/Fontenários/lavadouros.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Caminho vicinal - São os caminhos públicos de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural, bem como caminhos que efetuam o acesso a propriedades rurais;
b) Parques - Espaço Verde Público de grandes dimensões e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo existir zonas de estacionamento;
c) Fontes/Fontenários/lavadouros - Espaços destinados ao fornecimento de água à população em geral e onde se executa a lavagem de roupas e afins;
d) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
e) Espaços amplos/Largos - Espaço público destinado ao uso indiferenciado da população, podendo existir zonas de estacionamento, que habitualmente se encontram junto dos caminhos públicos.
CAPÍTULO II
Aplicação
Artigo 5.º
Área de Aplicação
1 - O presente artigo aplica-se aos caminhos vicinais classificados como tal, parques, Espaços amplos/Largos, fontes/fontenários/lavadouros e jardins que estão sobre a jurisdição da Freguesia de Paião.
2 - Os caminhos municipais e demais espaços públicos pertencentes à autarquia estão excluídos deste regulamento.
Artigo 6.º
Proibições
1 - Em terrenos de domínio público, designadamente os caminhos vicinais, é expressamente proibido:
a) Cavar e/ou danificar o respetivo caminho;
b) Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;
c) Depositar estrumes, pedras, madeiras, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza, bem como lixos domésticos;
d) Plantar árvores e videiras e outras a uma distância mínima de 10 m ao centro da via;
e) Colocar vedações a uma distância mínima de 5 m do eixo da via;
f) Utilizar equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;
g) Construir qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 5 m do eixo da via;
h) Executar acessos às propriedades através das vias sem conhecimento prévio da Freguesia, podendo ser exigido ao requerente a colocação de manilhas ou outros materiais equivalentes caso necessário;
i) Arrastar, rolar ou movimentar alfaias agrícolas ou outro tipo de equipamento nos caminhos vicinais;
j) Deixar os sobrantes de explorações espalhados nos caminhos vicinais;
k) Extrair terra, pedra, tout-venant e pó de pedra;
l) Obstruir valetas ou impedir o livre escoamento das águas.
2 - Excluem-se do disposto nas alíneas d), e) e g) do número anterior as ações licenciadas e ou autorizadas pela Câmara Municipal.
3 - Sempre que existam danos nos caminhos provocados por situações referidas no n.º 1 de presente artigo, o Presidente da Freguesia notifica o executante para, no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação, proceder a reposição da situação. Caso contrário, a Freguesia efetua a reposição da situação e executa os trabalhos a expensas dos causadores dos danos.
Artigo 7.º
Prédios Confinantes com os Caminhos Vicinais
Deveres
Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com os caminhos vicinais são obrigados a:
a) Cortar árvores, arbustos e outros que possam estar a ruir ou a pender para os caminhos vicinais;
b) Remover os entulhos, terras, árvores, e outros, que desabem para os caminhos vicinais;
c) Roçar canas, balsas, silvados e outros que se encontrem nos taludes da propriedade confinante com os caminhos vicinais;
d) Solicitar à Freguesia autorização para a abertura de acessos às propriedades;
e) Informar quaisquer situações que possam provocar danos nos caminhos vicinais, valetas e caixas de limpeza.
CAPÍTULO III
Jardins e Parques
SECÇÃO I
Artigo 8.º
Proibições
1 - Nos jardins e parques da Freguesia, é proibido:
a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;
b) Passear com animais, exceto se devidamente açaimados, presos por trela e vacinados;
c) Passear com qualquer animal em parques infantis e desportivos;
d) Cortar, colher ou danificar flores e plantas em geral, bem como cortar ramos de árvores e arbustos;
e) Pisar canteiros e bordaduras;
f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daquele a que se destinam;
g) Fazer fogueiras e/ou praticar ações sem autorização da Freguesia;
h) Deixar que o animal de companhia dejete em qualquer destas zonas, a menos que o detentor ou acompanhante apanhe o dejeto, colocando-o num saco de plástico e depositando-o no contentor do lixo ou outro para o efeito. Este caso não se aplica ao cão guia acompanhado de uma pessoa invisual;
i) Destruir ou danificar placas de sinalização, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existente nesses locais;
j) Colocar lixo fora dos locais destinados para o efeito.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:
a) As viaturas da Freguesia e do Município;
b) As viaturas prioritárias das Corporações dos Bombeiros, GNR, Cruz Vermelha, ou outras;
c) As viaturas de transporte de deficientes.
SECÇÃO II
Artigo 9.º
Proibições relativo a Árvores, Arbustos e Plantas
Nas árvores, arbustos e plantas que se encontrem plantadas nos parques, jardins e espaços verdes em geral não é permitido:
a) Subir e/ou trepar para colher frutos e flores;
b) Proceder ao abate ou poda sem autorização prévia da Freguesia;
c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;
d) Retirar ou danificar as proteções das árvores;
e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
f) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização prévia da Freguesia de Paião;
SECÇÃO III
Artigo 10.º
Proibição relativo a Fontes/Fontanários/Lavadouros
Nas Fontes/Fontanários/lavadouros, é proibido:
a) Utilizar as fontes/fontanários/lavadouros para banhos, bem como colocar ou despejar para dentro dos mesmos detritos de qualquer natureza;
b) Utilizar as fontes/fontanários/lavadouros para lavagem de equipamentos de aplicação de produtos químicos (atomizadores, pulverizadores e outros);
c) Lavar automóveis ou outro tipo de veículos;
d) Retirar água abusivamente para consumo ou para qualquer uso, nos locais em que a água é proveniente da rede pública;
e) Utilizar os lavadouros para outros fins que não aqueles a que se destina o seu uso.
CAPÍTULO IV
Notificação
Artigo 11.º
Árvores e arbustos existentes em propriedades privados
1 - Sempre que existam troncos, ramos, raízes existentes em propriedades particulares que invadam o domínio público, o Presidente da Freguesia pode notificar o proprietário ou usufrutuário, para proceder ao arranque das raízes, corte de troncos ou ramos no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, uma vez verificado incumprimento, poderá o Presidente da Freguesia efetivar coercivamente as medidas e cobrar as expensas dos trabalhos efetuados aos proprietários ou usufrutuários.
Artigo 12.º
Árvores e outra vegetação existente em terrenos pertencentes ao domínio público municipal
1 - O abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação existente em espaços pertencentes ao domínio público em caminhos vicinais é da competência da Freguesia de Paião
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de perigo eminente devidamente comprovadas, em que a Freguesia autorize a execução desses trabalhos por parte de particulares, sempre que as situações provoquem o prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas e bens.
CAPÍTULO V
Proteção da Rede de Caminhos Vicinais
Artigo 13.º
Regime Especial para Madeireiros
1 - A execução de quaisquer trabalhos a efetuar por madeireiros nos caminhos vicinais da Freguesia de Paião carece de comunicação prévia à Freguesia de Paião.
2 - O requerimento de comunicação prévia será dirigido ao Presidente da Freguesia de Paião, devendo constar o seguinte:
a) Nome ou denominação da entidade responsável pelo corte e transporte, residência ou sede, número de pessoa coletiva ou número de contribuinte;
b) Indicação dos trabalhos a realizar, sua localização, datas previstas para início e conclusão.
3 - O pedido deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 30 dias em relação a data pretendida para o início dos trabalhos.
4 - Quando finalizados todos os trabalhos solicitados, é verificada pela Freguesia o estado em que se encontram os caminhos por onde circularam os veículos inerentes aos trabalhos. Caso existam danos significativos será solicitado ao requerente a reparação dos mesmos, sendo que, se se verificar incumprimento, poderá o Presidente da Freguesia efetivar coercivamente as medidas e cobrar as expensas dos trabalhos efetuados ao requerente.
CAPÍTULO VI
Passeios e Provas Todo Terreno
Artigo 14.º
Obrigações
1 - Os passeios e provas Todo Terreno a realizar na área da Freguesia de Paião carecem de parecer da mesma.
2 - Todos os danos provocados nos caminhos e propriedades privadas pela passagem dos participantes dos Passeios ou Provas de Todo Terreno, serão os promotores dos eventos responsáveis pelos mesmos.
3 - Todas as marcações utilizadas na realização do evento deverão ser retiradas após a passagem do último participante, não sendo permitido a utilização de tinta (spray ou qualquer outro tipo de tinta) para efetuar essas marcações.
4 - O incumprimento do referido nos números 2 e 3 do presente artigo implica a comunicação dos factos à entidade licenciadora dos eventos, bem como a outras entidades competentes.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 15.º
Fiscalização e Competência
1 - São Competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento a Freguesia de Paião e os agentes da Guarda Nacional Republicana, assim como outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços da Freguesia de Paião a participação de qualquer evento ou circunstância suscitável de implicar responsabilidade nos termos do presente regulamento, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.
30 de novembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Paião, João Paulo Gonçalves Pinto.
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