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Regulamento 281/2021, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento Geral de Espaços e Caminhos Vicinais

Texto do documento

Regulamento 281/2021

Sumário: Regulamento Geral de Espaços e Caminhos Vicinais.

Regulamento Geral de Espaços e Caminhos Vicinais

Preâmbulo

Considerando a inexistência de regulamentação que determine o uso e a manutenção dos caminhos vicinais, parques, espaços amplos/largos, jardins e fontes/fontenários/lavadouros na Freguesia de Paião, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de promover uma utilização racional e consciente destes espaços.

Com a elaboração deste regulamento, pretende-se dotar a Freguesia de um diploma que contenha as disposições relativas à conservação, manutenção e proteção dos caminhos vicinais, parques, espaços amplos/largos, jardins e fontes/fontenários/lavadouros, assim como a correta utilização através de um conjunto de normas e regras que responsabilizem os seus utilizadores.

Foi também contemplado neste regulamento um regime especial para os madeireiros, para que se possa responsabilizar e prevenir cenários de destruição dos caminhos vicinais e acessos a estes no exercício desta atividade.

O regulamento será um instrumento importante para garantir a correta utilização, preservação e manutenção de caminhos vicinais, dos parques, espaços amplos/largos, jardins e fontes/fontenários/lavadouros.

CAPÍTULO I

Serviços

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Os serviços respeitantes à conservação e reparação dos caminhos vicinais estão submetidos à Freguesia através da transferência de competências efetuadas ao abrigo da Lei 75/2013 de 12 de setembro e ainda consagrada no Decreto-Lei 57/2019 de 30 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se à Freguesia de Paião, sem prejuízo das leis ou regulamentos específicos aplicáveis.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos bens que integram o domínio público municipal nomeadamente:

a) Caminhos vicinais;

b) Parques, espaços amplos/Largos e Jardins;

c) Fontes/Fontenários/lavadouros.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Caminho vicinal - São os caminhos públicos de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural, bem como caminhos que efetuam o acesso a propriedades rurais;

b) Parques - Espaço Verde Público de grandes dimensões e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo existir zonas de estacionamento;

c) Fontes/Fontenários/lavadouros - Espaços destinados ao fornecimento de água à população em geral e onde se executa a lavagem de roupas e afins;

d) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações e cujo acesso é predominantemente pedonal;

e) Espaços amplos/Largos - Espaço público destinado ao uso indiferenciado da população, podendo existir zonas de estacionamento, que habitualmente se encontram junto dos caminhos públicos.

CAPÍTULO II

Aplicação

Artigo 5.º

Área de Aplicação

1 - O presente artigo aplica-se aos caminhos vicinais classificados como tal, parques, Espaços amplos/Largos, fontes/fontenários/lavadouros e jardins que estão sobre a jurisdição da Freguesia de Paião.

2 - Os caminhos municipais e demais espaços públicos pertencentes à autarquia estão excluídos deste regulamento.

Artigo 6.º

Proibições

1 - Em terrenos de domínio público, designadamente os caminhos vicinais, é expressamente proibido:

a) Cavar e/ou danificar o respetivo caminho;

b) Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;

c) Depositar estrumes, pedras, madeiras, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza, bem como lixos domésticos;

d) Plantar árvores e videiras e outras a uma distância mínima de 10 m ao centro da via;

e) Colocar vedações a uma distância mínima de 5 m do eixo da via;

f) Utilizar equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;

g) Construir qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 5 m do eixo da via;

h) Executar acessos às propriedades através das vias sem conhecimento prévio da Freguesia, podendo ser exigido ao requerente a colocação de manilhas ou outros materiais equivalentes caso necessário;

i) Arrastar, rolar ou movimentar alfaias agrícolas ou outro tipo de equipamento nos caminhos vicinais;

j) Deixar os sobrantes de explorações espalhados nos caminhos vicinais;

k) Extrair terra, pedra, tout-venant e pó de pedra;

l) Obstruir valetas ou impedir o livre escoamento das águas.

2 - Excluem-se do disposto nas alíneas d), e) e g) do número anterior as ações licenciadas e ou autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - Sempre que existam danos nos caminhos provocados por situações referidas no n.º 1 de presente artigo, o Presidente da Freguesia notifica o executante para, no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação, proceder a reposição da situação. Caso contrário, a Freguesia efetua a reposição da situação e executa os trabalhos a expensas dos causadores dos danos.

Artigo 7.º

Prédios Confinantes com os Caminhos Vicinais

Deveres

Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com os caminhos vicinais são obrigados a:

a) Cortar árvores, arbustos e outros que possam estar a ruir ou a pender para os caminhos vicinais;

b) Remover os entulhos, terras, árvores, e outros, que desabem para os caminhos vicinais;

c) Roçar canas, balsas, silvados e outros que se encontrem nos taludes da propriedade confinante com os caminhos vicinais;

d) Solicitar à Freguesia autorização para a abertura de acessos às propriedades;

e) Informar quaisquer situações que possam provocar danos nos caminhos vicinais, valetas e caixas de limpeza.

CAPÍTULO III

Jardins e Parques

SECÇÃO I

Artigo 8.º

Proibições

1 - Nos jardins e parques da Freguesia, é proibido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;

b) Passear com animais, exceto se devidamente açaimados, presos por trela e vacinados;

c) Passear com qualquer animal em parques infantis e desportivos;

d) Cortar, colher ou danificar flores e plantas em geral, bem como cortar ramos de árvores e arbustos;

e) Pisar canteiros e bordaduras;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daquele a que se destinam;

g) Fazer fogueiras e/ou praticar ações sem autorização da Freguesia;

h) Deixar que o animal de companhia dejete em qualquer destas zonas, a menos que o detentor ou acompanhante apanhe o dejeto, colocando-o num saco de plástico e depositando-o no contentor do lixo ou outro para o efeito. Este caso não se aplica ao cão guia acompanhado de uma pessoa invisual;

i) Destruir ou danificar placas de sinalização, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existente nesses locais;

j) Colocar lixo fora dos locais destinados para o efeito.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) As viaturas da Freguesia e do Município;

b) As viaturas prioritárias das Corporações dos Bombeiros, GNR, Cruz Vermelha, ou outras;

c) As viaturas de transporte de deficientes.

SECÇÃO II

Artigo 9.º

Proibições relativo a Árvores, Arbustos e Plantas

Nas árvores, arbustos e plantas que se encontrem plantadas nos parques, jardins e espaços verdes em geral não é permitido:

a) Subir e/ou trepar para colher frutos e flores;

b) Proceder ao abate ou poda sem autorização prévia da Freguesia;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;

d) Retirar ou danificar as proteções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização prévia da Freguesia de Paião;

SECÇÃO III

Artigo 10.º

Proibição relativo a Fontes/Fontanários/Lavadouros

Nas Fontes/Fontanários/lavadouros, é proibido:

a) Utilizar as fontes/fontanários/lavadouros para banhos, bem como colocar ou despejar para dentro dos mesmos detritos de qualquer natureza;

b) Utilizar as fontes/fontanários/lavadouros para lavagem de equipamentos de aplicação de produtos químicos (atomizadores, pulverizadores e outros);

c) Lavar automóveis ou outro tipo de veículos;

d) Retirar água abusivamente para consumo ou para qualquer uso, nos locais em que a água é proveniente da rede pública;

e) Utilizar os lavadouros para outros fins que não aqueles a que se destina o seu uso.

CAPÍTULO IV

Notificação

Artigo 11.º

Árvores e arbustos existentes em propriedades privados

1 - Sempre que existam troncos, ramos, raízes existentes em propriedades particulares que invadam o domínio público, o Presidente da Freguesia pode notificar o proprietário ou usufrutuário, para proceder ao arranque das raízes, corte de troncos ou ramos no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, uma vez verificado incumprimento, poderá o Presidente da Freguesia efetivar coercivamente as medidas e cobrar as expensas dos trabalhos efetuados aos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 12.º

Árvores e outra vegetação existente em terrenos pertencentes ao domínio público municipal

1 - O abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação existente em espaços pertencentes ao domínio público em caminhos vicinais é da competência da Freguesia de Paião

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de perigo eminente devidamente comprovadas, em que a Freguesia autorize a execução desses trabalhos por parte de particulares, sempre que as situações provoquem o prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO V

Proteção da Rede de Caminhos Vicinais

Artigo 13.º

Regime Especial para Madeireiros

1 - A execução de quaisquer trabalhos a efetuar por madeireiros nos caminhos vicinais da Freguesia de Paião carece de comunicação prévia à Freguesia de Paião.

2 - O requerimento de comunicação prévia será dirigido ao Presidente da Freguesia de Paião, devendo constar o seguinte:

a) Nome ou denominação da entidade responsável pelo corte e transporte, residência ou sede, número de pessoa coletiva ou número de contribuinte;

b) Indicação dos trabalhos a realizar, sua localização, datas previstas para início e conclusão.

3 - O pedido deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 30 dias em relação a data pretendida para o início dos trabalhos.

4 - Quando finalizados todos os trabalhos solicitados, é verificada pela Freguesia o estado em que se encontram os caminhos por onde circularam os veículos inerentes aos trabalhos. Caso existam danos significativos será solicitado ao requerente a reparação dos mesmos, sendo que, se se verificar incumprimento, poderá o Presidente da Freguesia efetivar coercivamente as medidas e cobrar as expensas dos trabalhos efetuados ao requerente.

CAPÍTULO VI

Passeios e Provas Todo Terreno

Artigo 14.º

Obrigações

1 - Os passeios e provas Todo Terreno a realizar na área da Freguesia de Paião carecem de parecer da mesma.

2 - Todos os danos provocados nos caminhos e propriedades privadas pela passagem dos participantes dos Passeios ou Provas de Todo Terreno, serão os promotores dos eventos responsáveis pelos mesmos.

3 - Todas as marcações utilizadas na realização do evento deverão ser retiradas após a passagem do último participante, não sendo permitido a utilização de tinta (spray ou qualquer outro tipo de tinta) para efetuar essas marcações.

4 - O incumprimento do referido nos números 2 e 3 do presente artigo implica a comunicação dos factos à entidade licenciadora dos eventos, bem como a outras entidades competentes.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização e Competência

1 - São Competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento a Freguesia de Paião e os agentes da Guarda Nacional Republicana, assim como outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços da Freguesia de Paião a participação de qualquer evento ou circunstância suscitável de implicar responsabilidade nos termos do presente regulamento, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.

30 de novembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Paião, João Paulo Gonçalves Pinto.

314061076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4460812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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