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Edital 342/2021, de 23 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta Ética do Município do Nordeste

Texto do documento

Edital 342/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta Ética do Município do Nordeste.

António Miguel Borges Soares, Presidente da Câmara Municipal de Nordeste:

Torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Nordeste, na sua reunião ordinária pública de 1 de março de 2021, aprovou, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da supra citada Lei, o Código de Conduta Ética do Município de Nordeste.

Para constar publica-se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cmnordeste.pt.

3 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, António Miguel Soares.

Código de Conduta ética do Município do Nordeste

Preâmbulo

Um Código de Conduta Ética Profissional é um documento que define padrões de comportamento a observar no âmbito do desempenho profissional ético e com elevados padrões de qualidade em linha com a Missão e os valores da Instituição.

No caso das entidades públicas, o desempenho da missão pública implica uma responsabilidade e um dever de lealdade para com o Município de Nordeste, e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, dos utentes e cidadãos.

Os cargos públicos têm por base a confiança de toda uma sociedade de que, quem os ocupa, atua em obediência ao interesse público. O serviço público não é um trabalho como os demais dado que quem o desempenha encontra-se investido de uma missão em nome da comunidade.

O presente Código de Conduta Ética do Município de Nordeste, doravante designado por CCE, corporiza um conjunto de princípios e de normas de comportamento que deverá ser observado, quer pelos membros do Órgão Executivo, quer pelos colaboradores da Câmara Municipal, no âmbito e no exercício das suas funções.

Os destinatários do presente CCE, para além de se encontrarem vinculados ao regime jurídico vigente, ficam, igualmente, obrigados a observar os princípios éticos aqui estabelecidos que devem nortear a sua conduta, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais. Com o presente CCE pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

Assim, considerando:

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a uma boa administração (artigo 41.º);

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação);

A Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção, de 7 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação);

A Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro;

A Lei 52/2019 de 31 de julho, sobre a regulação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, sua obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo, ao nível dos Princípios enformadores da Atividade Administrativa.

Considerando, ainda, a necessidade de dar corpo a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação de todos os trabalhadores, a Câmara Municipal de Nordeste, deliberou, em sua reunião ordinária de 01/03/2021 aprovar o Código de Conduta Ética do Município do Nordeste.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente CCE foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente CCE estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Nordeste, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente CCE estabelece o conjunto de princípios e critérios orientadores respeitantes à conduta dos membros do Órgão Executivo e trabalhadores que desempenhem atividades e funções no Município de Nordeste, doravante designado apenas por Município.

2 - Os princípios e valores éticos referidos, a cujo cumprimento todos os destinatários ficam obrigados, são estipulados no presente CCE que cria mecanismos de fiscalização do grau de cumprimento das obrigações impostas e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento, conforme o disposto do artigo 38.º, do presente CCE.

3 - O presente CCE não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente CCE entende-se por:

a) «Trabalhadores»: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município, independentemente do tipo de vinculação, incluindo designadamente, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços;

b) «Órgão Executivo»: Presidente da Câmara e Vereadores em funções de permanência ainda que em regime de tempo parcial;

c) «Utente(s)»: pessoa singular ou coletiva que:

i) Se dirija ao Município, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou

ii) Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município;

d) «Terceiro»: qualquer entidade que seja exterior ao Município independentemente da sua natureza.

CAPÍTULO II

Órgão Executivo

Artigo 5.º

Princípios específicos

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 6.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Impedimentos

Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos na Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 8.º

Ofertas institucionais e hospitalidade

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 (euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º

Artigo 9.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ao Serviço de Inventário e Património, no prazo máximo de 3 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Serviço de Inventário e Património para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Serviço de Apoio à Presidência, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues ao Serviço Inventário e Património, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete ao Serviço de Inventário e Património assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 11.º

Conflitos de Interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Suprimento de conflitos de interesses

Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 13.º

Registo de Interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 14.º

Extensão de regime

O presente CCE aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município.

CAPÍTULO III

Setor empresarial local

Artigo 15.º

Adoção de Código de Conduta Ética

Deve ser adotado um Código de Conduta Ética pela empresa local.

CAPÍTULO IV

Trabalhadores

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 16.º

Princípios Gerais

No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores, devem pautar a sua atuação pelos princípios Éticos da Administração Pública, normas e valores consubstanciados num padrão moralmente aceitável e de comportamentos eticamente adequados.

Artigo 17.º

Princípio do Serviço Público

Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos utentes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

Artigo 18.º

Princípio da Legalidade

Os trabalhadores, atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos na legislação, devendo, nomeadamente, velar por que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos utentes tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei.

Artigo 19.º

Integridade

Os trabalhadores, regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter.

Artigo 20.º

Princípio da Justiça e Imparcialidade

1 - Os trabalhadores, devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.

2 - A conduta dos trabalhadores, deve ser impoluta, não devendo esta ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, entre outras, devendo evitar qualquer situação de conflito de interesses de acordo com o artigo 29.º do presente CCE.

Artigo 21.º

Princípio da Igualdade

1 - No desempenho das suas atividades e funções para o Município, os trabalhadores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

2 - Na prossecução do disposto no número anterior os trabalhadores, não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

3 - Os trabalhadores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.

Artigo 22.º

Princípio da Proporcionalidade

1 - Na tomada de decisões os trabalhadores, devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos utentes, ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.

2 - Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.

Artigo 23.º

Princípio da Colaboração e Boa-fé

No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os trabalhadores devem agir, colaborar e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé.

Artigo 24.º

Princípio da Competência e responsabilidade

1 - Os trabalhadores, devem cumprir com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres que lhes incumbam no âmbito do exercício das suas funções.

2 - Os trabalhadores, devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades intrínsecas às suas funções, comportando-se por forma a manter e reforçar a confiança dos utentes, contribuindo para o eficaz funcionamento da Edilidade, atento às expectativas do público relativamente à sua conduta.

Artigo 25.º

Princípio da Lealdade

Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, empenhando -se na salvaguarda da credibilidade, prestígio e boa imagem da Edilidade em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome desta.

SECÇÃO II

Relacionamento Interno

Artigo 26.º

Relacionamento interpessoal

O relacionamento de todos os trabalhadores, deve ser ancorado no respeito mútuo e cooperação consubstanciando-se na manutenção de um bom clima de trabalho, nomeadamente, através de uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, devendo para esse fim não procurar obter vantagens pessoais à custa de colegas, implementando as decisões superiores, que sejam tomadas de acordo com as políticas/estratégia do Município, ou incentivando e apoiando na sua aplicação.

Artigo 27.º

Utilização dos recursos do Município

1 - Devem os trabalhadores respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.

2 - Todo o equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação dos trabalhadores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.

3 - Os trabalhadores devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 28.º

Comunicação das irregularidades

1 - Os trabalhadores devem comunicar de imediato ao Município ou ao seu superior hierárquico, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente CCE, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem da Edilidade.

2 - O cumprimento do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para o trabalhador que o observe.

SECÇÃO III

Relacionamento Externo

Artigo 29.º

Independência e responsabilidade

1 - Devem os trabalhadores nos contactos efetuados com o exterior, não solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município, atuando em conformidade com o princípio da independência.

2 - O respeito pelo princípio da independência não se compadece com o facto de os trabalhadores solicitarem, receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a credibilidade.

3 - Os trabalhadores, devem pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades intrínsecas as funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da autarquia.

Artigo 30.º

Sigilo

1 - Os trabalhadores devem guardar reserva e usar de discrição, na divulgação para o exterior dos factos e informações do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da Autarquia.

2 - Todos os trabalhadores ficam sujeitos ao sigilo profissional, em particular nas matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, com preponderância para a proteção de dados pessoais, e que, pela sua objetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.

3 - Os trabalhadores devem, em qualquer momento, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões, em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar os Órgãos municipais (Câmara Municipal, e/ou Assembleia Municipal), que os possa expor.

Artigo 31.º

Relacionamento com terceiros

1 - No relacionamento com os utentes, os trabalhadores, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, devem observar as orientações e posições superiormente determinadas pelos órgãos municipais e pelos respetivos superiores hierárquicos, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência.

2 - Os contactos, formais ou informais, com terceiros, no posto de trabalho ou em contexto conexo com o serviço, devem sempre refletir a posição oficial do Município, devendo os trabalhadores, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem do Município sobre as matérias em causa.

3 - Os trabalhadores devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente os órgãos.

Artigo 32.º

Apresentação apropriada

Os trabalhadores do Município devem apresentar-se de forma apropriada ao exercício das suas funções, atendendo especialmente aos usos e costumes profissionais na Administração pública, de forma que a sua boa apresentação, aliada ao seu desempenho diligente, contribua para um bom ambiente de trabalho e uma boa imagem e reputação do Município.

Artigo 33.º

Relacionamento com a comunicação social

1 - Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os trabalhadores não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.

2 - Nos seus contactos com os meios de comunicação social, os trabalhadores devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com a Autarquia.

Artigo 34.º

Conflito de Interesses

Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesse em que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Suprimento de conflito de interesses

Qualquer trabalhador do município que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, e preencher a Declaração de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa.

Artigo 36.º

Acumulação de funções

Os trabalhadores do Município podem exercer, em acumulação, outras funções públicas ou atividades privadas não remuneradas ou remuneradas que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.

CAPÍTULO V

Aplicação e sanções por incumprimento

Artigo 37.º

Aplicação

1 - A adequada aplicação do presente CCE depende, primordialmente, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos trabalhadores do Município, bem como do estímulo pelo estrito cumprimento do mesmo, por parte do Órgão Executivo.

2 - Os trabalhadores que desempenhem funções de liderança (direção, chefia, coordenação), em particular, devem evidenciar uma atuação exemplar, no que concerne à adesão às regras estabelecidas no presente CCE, bem como assegurar o seu cumprimento.

Artigo 38.º

Incumprimento e Sanções

1 - O regime sancionatório referente aos Órgãos do Executivo, consta da Lei 52/2019 de 31 de julho, sem prejuízo do disposto, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometerem no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhe são aplicáveis e os respetivos eleitos, são regulados por lei própria.

2 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente CCE, por qualquer trabalhador do Município, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.

3 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, que terá em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 39.º

Divulgação e monitorização

1 - O presente CCE será publicado no Diário da República e na página oficial do Município, adequadamente divulgado a todos os trabalhadores de modo a consolidar a sua aplicação, assim como, a adoção dos comportamentos nele instituídos.

2 - Os superiores hierárquicos devem providenciar as ações necessárias, para que todos os trabalhadores conheçam este CCE e observem as suas regras.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente CCE entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 41.º

Norma Revogatória

O presente CCE, revoga e substitui o Código de Ética e de Conduta da Câmara Municipal de Nordeste, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 12 de outubro de 2015.

314031892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4460775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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