Sumário: Delegação de competencias da diretora distrital nos diretores da Unidade de Prestações e da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições.
Nos termos do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo artigo 17.º do Estatuto do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08 de maio, na sua redação atual, e dos poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, subdelego, com poderes de subdelegação, no Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciado Nuno Ricardo Chaves Gonçalves, e na Diretora da Unidade de Prestações, licenciada Susana Marina Afonso Diogo, os seguintes poderes:
1 - Em matéria de gestão em geral, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.
2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção da respetiva Unidade;
2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, com exceção da acumulação com as férias do ano seguinte;
2.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
2.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.5 - Despachar os pedidos de crédito horário;
2.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
2.7 - Propor a fiscalização da doença e a realização de Comissões de Verificação de Incapacidade, consoante os casos e a lei aplicável;
2.8 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico.
3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
3.1 - No Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições
3.1.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
3.1.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
3.1.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
3.1.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
3.1.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;
3.1.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
3.1.7 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito e propor o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
3.1.8 - Proceder à análise da dívida à segurança Social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;
3.1.9 - Propor o pagamento de juros indemnizatórios, devidos desde a data do cumprimento indevido, por parte de qualquer entidade relevante de segurança social, de qualquer obrigação pecuniária, até à data da sua devolução, bem como o pagamento de juros de mora, desde a data limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até à data do seu efetivo cumprimento, quando o respetivo montante não ultrapasse os 25.000 (euro);
3.1.10 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
3.1.11 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
3.1.12 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
3.1.13 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;
3.1.14 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;
3.1.15 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;
3.1.16 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas de contribuições e quotizações à segurança social em fase pré-executiva;
3.1.17 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições previstas no ponto 3.1. da Deliberação 137/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P., na sua redação atual.
3.2 - Na Diretora da Unidade de Prestações
3.2.1 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;
3.2.2 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;
3.2.3 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;
3.2.4 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;
3.2.5 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);
3.2.6 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);
3.2.7 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;
3.2.8 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;
3.2.9 - Decidir os pedidos de reposição e prestações indevidamente recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;
3.2.10 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas de prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., à segurança social em fase pré-executiva;
3.2.11 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade de Prestações previstas nos pontos 3.2 da Deliberação 137/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P., na sua redação atual.
4 - Nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando assim ratificados os atos que se insiram no seu âmbito praticados pelo Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições e pela Diretora de Unidade de Prestações.
17 de fevereiro de 2021. - A Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, Gabriela Barradas Tavares Crisóstomo Real.
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