Portaria 769/92
de 7 de Agosto
Considerando que a prática das acções sanitárias nas espécies bovinas, ovina e caprina têm custos elevados;
Considerando que durante três anos e até 31 de Dezembro de 1990 o Estado facultou aos criadores destas espécies a possibilidade de se associarem em agrupamentos de defesa sanitária (ADS) por ele subsidiados;
Considerando que este subsídio é estabelecido de modo decrescente ao longo dos anos, cabendo aos sócios dos ADS a complementarização financeira dos custos dos seus programas sanitários;
Considerando que, até ao momento, a sanidade praticada nos efectivos pecuários não integrados nos projectos apresentados no âmbito do Subprograma de ADS do PEDAP tem vindo a ser paga, na íntegra, pelo Estado às entidades privadas que a executam ou, em alternativa, executada por este através dos seus agentes;
Considerando a necessidade de proceder à correcção desta situação com a fixação de valores a cobrar pelo Estado aos criadores pela prestação de serviços no âmbito da saúde animal;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, que o n.º 1.º da Portaria 779/88, de 6 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:
1.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
1) Saneamento anual de bovino - 2500$00;
2) Saneamento anual de pequeno ruminante - 250$00.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.