Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade do Município de Velas.
Regulamento de Apoio à Natalidade do Município de Velas
Luís Virgílio de Sousa da Silveira, Presidente da Câmara Municipal de Velas, torna público, que a Assembleia Municipal de Velas, em Sessão Ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2021, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Natalidade do Município de Velas, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada por unanimidade em reunião ordinária do dia 29 de janeiro de 2021, o que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica. O presente Regulamento foi dispensado do período de consulta pública, à luz do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo. Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
4 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.
Nota Justificativa
Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, em que compete aos Municípios, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, nomeadamente no que concerne à Ação Social e ao Desenvolvimento, nos termos, previstos nas alíneas h) e m) do artigo 23.º da supramencionada Lei.
De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 33.º n.º 1, alínea k) e 25.º n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.
Considerando a crescente preocupação do Município em intervir no âmbito das Políticas Sociais por forma a melhorar a Integração Social da População, em especial a que mais necessita de apoio e proximidade por parte dos Organismos Públicos.
Considerando que é do interesse do Município promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições devida das famílias residentes no nosso Concelho.
Considerando que as atuais tendências demográficas se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, tornando-se num problema social permanente e preocupante.
Considerando que devido ao atual contexto socioeconómico as famílias se debatem com limitações no que respeita ao acesso a recursos, e que importa desenvolver estratégias de apoio aos indivíduos e famílias económica e socialmente desfavorecidas, mas também e concomitantemente fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização.
Considerando que o presente projeto de regulamento municipal não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que, à luz do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 5 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audição dos interessados, quer a consulta pública.
O artigo 99.º do citado Código do Procedimento Administrativo impõe, em matéria regulamentar, que o projeto de regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios do regulamento.
Assim, no presente regulamento pode-se verificar que essa ponderação pende certamente para os benefícios, na medida em que a atribuição destes apoios permitirá uma melhoria na qualidade de vida das famílias, contribuindo para a redução dos encargos da parentalidade e também para o desenvolvimento da economia local. Os custos traduzem-se na respetiva despesa para o Município correspondente à atribuição de cheques-prenda e vales referidos no presente Regulamento.
Foi publicado na Internet, no sítio Institucional do Município, no dia 14 de abril de 2020, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Aviso do início do procedimento do projeto de regulamento, não tendo sido rececionados quaisquer contributos.
Atento todo o supra considerado, propõe-se, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na aplicação conjugada das alíneas h) e m) do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovação da Assembleia Municipal, o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de incentivo/apoio à natalidade por parte do Município de Velas.
2 - Aplica-se a toda a área geográfica do Concelho de Velas e visa atribuir benefícios sociais que se traduzem num cheque-prenda e num vale com a duração de 1 (um) ano que será repartido por 12 (doze) meses.
3 - O incentivo/apoio à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas no setor empresarial do Concelho de Velas, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiárias as crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2020, residentes no Concelho de Velas e desde que preenchidos os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 3.º
Requerentes
1 - Podem requerer os apoios que constam no presente regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular, a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
2 - Para o efeito devem ser preenchidas as seguintes condições cumulativas
a) O(s) requerente(s) mencionado(s) no ponto anterior ser(em) residente(s) há mais de 3 anos no Concelho de Velas, excetuando-se as seguintes situações:
O(s) requerente(s) mencionado(s) no ponto anterior, caso seja(m) natural(s) do Concelho de Velas e comprove(m) residência há mais de 1 ano no mesmo;
O(s) requerente(s) mencionado(s) no ponto anterior, caso tenha(m) adquirido habitação própria no Concelho de Velas e comprove(m) residência há mais de 1 ano no mesmo, sendo neste caso necessário o comprovativo da certidão da conservatória;
b) O(s) requerente(s) deve(m) fornecer todos os documentos de identificação solicitados, devidamente atualizados, bem como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
CAPÍTULO II
Apoio a conceder
Artigo 4.º
Formas de apoio
O apoio a conceder como Incentivo à Natalidade consiste na atribuição de um reembolso sob as seguintes formas:
1) Cheque-prenda: beneficio atribuído pelo Município de Velas a todos os beneficiários, que preencham os requisitos do presente regulamento;
2) Vale: beneficio atribuído pelo Município de Velas a todos os beneficiários cujo agregado familiar se enquadre nos escalões de rendimento estabelecido nos termos do Quadro I anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Cheque-prenda
O cheque-prenda é atribuído uma vez por cada beneficiário e tem um valor máximo de 500 (euro) (quinhentos euros), que se concretiza no reembolso de despesas elegíveis, a ocorrer nos seguintes termos:
a) Será atribuído o valor correspondente aos comprovativos de despesa efetivamente apresentados até um montante máximo de 500,00 Euros;
b) O titular do comprovativo de despesa poderá ser a própria criança beneficiária e/ou o requerente do apoio, nos termos do artigo 3.º;
c) As despesas podem ser efetuadas até 90 dias antes do nascimento do beneficiário e/ou até 90 dias após o referido nascimento, sendo que, no caso dos beneficiários nascidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, as despesas podem ser efetuadas até 90 dias após a entrada em vigor do mesmo.
Artigo 6.º
Vale
1 - O Vale corresponde a um valor mensal atribuído a cada beneficiário ao longo de um período de 12 (doze) meses consecutivos após o respetivo requerimento, com um valor máximo em cada mês concedido em função do escalão de rendimento do seu agregado familiar e de acordo com o estabelecido no Quadro I anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, e que se concretiza em reembolso de despesas elegíveis.
2 - A atribuição dos valores referidos no ponto anterior ocorrerá mediante a apresentação dos comprovativos da despesa, da seguinte forma:
a) Será atribuído em cada mês o valor correspondente aos comprovativos de despesas (faturas) realizadas nesse período, até ao montante máximo mensal previsto para cada escalão;
b) A entrega dos comprovativos de despesa de cada mês pode ser efetuada a qualquer momento logo após o término desse período e no máximo até 30 dias após o final dos 12 meses pelo qual o vale é concedido, sendo que, em qualquer caso, apenas poderão ser reembolsadas relativamente a cada mês as despesas efetivamente suportadas nesse intervalo temporal, não podendo as despesas de um determinado mês transitar para outro;
c) O titular do comprovativo de despesa poderá ser a própria criança beneficiária e/ou o requerente do apoio, nos termos do artigo 3.º
3 - A atribuição do Vale é acumulável com a atribuição do Cheque-Prenda, contudo, as despesas apresentadas no âmbito de um apoio não poderão ser utilizadas no âmbito do outro.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
Para efeitos do previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, são despesas elegíveis as realizadas em qualquer estabelecimento com funcionamento no Concelho de Velas em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento e bem-estar da criança, nomeadamente: inscrição e frequência na creche ou equivalente, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, equipamentos, alimentação, vestuário e calçado, devidamente discriminado na fatura.
CAPÍTULO III
Das candidaturas
Artigo 8.º
Candidatura
1 - Os interessados formalizarão a sua candidatura junto do Município de Velas instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido, que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante;
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e número de Identificação Fiscal do(s) requerente(s), devidamente atualizados, bem como NIB/IBAN emitido pela Entidade Bancária;
c) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo;
d) Atestado emitido pela Junta de Freguesia comprovativo da residência há mais de 3 (três) anos no concelho de Velas;
e) Declaração de não divida na Segurança Social;
f) Declaração de não divida da Autoridade Tributária.
2 - No caso de candidatura ao Vale, as mesmas deverão ainda ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Declaração de rendimentos anual e nota de liquidação (IRS) de todos os membros do agregado familiar, declarações estas referentes ao ano anterior ao do requerimento;
b) Declaração emitida pela Segurança Social onde conste, referente ao ano anterior à candidatura, se os elementos do agregado familiar são ou não beneficiários do RSI, Subsídio de Desemprego ou outros apoios, bem como o valor dos rendimentos auferidos;
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia onde conste a composição do agregado familiar.
3 - Quando não seja possível no momento da candidatura apresentar todos os documentos previstos no presente artigo, deverão faze-lo no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega do formulário, sob pena de exclusão ou arquivamento.
Artigo 9.º
Prazos de candidatura
As candidaturas a cada um dos apoios previstos no presente Regulamento devem ser requeridas até 120 dias após o nascimento do beneficiário, ou, no caso dos nascidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, até 120 dias após a entrada em vigor do mesmo.
Artigo 10.º
Condições de atribuição do Vale
A atribuição do Vale fica sujeita à análise da situação económica do agregado familiar, de acordo com o estabelecido no Quadro I anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, sendo aplicada a seguinte fórmula:
C = (RG/12)/Y
em que:
C - Rendimento per capita mensal;
RG - Rendimento Global, correspondendo à soma de todos os valores inseridos nas declarações mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, com a ressalva de na alínea b) não serem contabilizados os valores já declarados na alínea a);
Y - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 11.º
Análise e decisão dos requerimentos de apoio
O requerimento é alvo de avaliação por parte dos serviços Municipais, da Divisão Administrativa Geral (DAG) e decidido pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal.
Artigo 12.º
Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte do/s requerente/s inibe-o/s do acesso ao incentivo de apoio à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
2 - A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Todas as situações de dúvida ou omissão suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 10 (dez) dias pós a sua publicação.
ANEXO I
(a que se reporta o artigo 6.º do Regulamento de Apoio à Natalidade)
QUADRO I
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento
(ver documento original)
314045362