Sumário: Regulamento do Programa «Jovem Autarca» do Município de Pombal.
Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 29 de janeiro de 2021, aprovou o Regulamento do Programa "Jovem Autarca" do Município de Pombal, cujo texto ora se publica.
1 de março de 2021.- O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.
Regulamento do Programa "Jovem Autarca" do Município de Pombal
Preâmbulo
(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)
No âmbito das políticas gizadas pelo Município de Pombal, designadamente nos domínios da Juventude e da Educação (cf. alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro), revela-se de toda a pertinência traçar novos trilhos, tendo como esteio objetivos educativos consistentes, capazes de dotar os jovens de novas competências, de os sensibilizar para as questões associadas ao poder local, de os incentivar a participar ativamente na sociedade e de potenciar a sua capacidade de argumentação.
O Programa "Jovem Autarca" surge nesta linha de entendimento, sendo um projeto amplamente discutido, quer no seio do Conselho Municipal da Juventude, quer no seio do Conselho Municipal da Educação, que tem como escopo fomentar comportamentos de cidadania ativa e governança partilhada, valorizando as opiniões e a tomada de decisão dos jovens e as suas perspetivas para o futuro.
Permitir aos jovens um nível de participação mais ativa nas políticas que norteiam o seu concelho, conferir-lhes a possibilidade de assumirem um papel de porta-voz desta franja populacional, de serem corresponsáveis pela gestão de um orçamento e de criarem sinergias para concretizar os projetos que idealizaram, constituirá, seguramente, um contributo fulcral para a formação de pessoas responsáveis, autónomas, solidárias, que conhecem e exercem os seus direitos e deveres em diálogo e no respeito pelos outros, com espírito democrático, pluralista, crítico e criativo, tendo como referência os valores dos direitos humanos.
A implementação de uma iniciativa desta natureza requer a criação de um instrumento regulador que vise disciplinar, quer a organização e funcionamentos do Programa, quer as relações da autarquia com os jovens e, bem assim, com outras entidades, designadamente com os estabelecimentos de ensino do concelho.
Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, cabe exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
Nota Justificativa
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da implementação de um Programa desta índole, ainda que não sendo quantificáveis do ponto de vista estritamente financeiro, se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.
Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), nas competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 24 de abril de 2020, propor a elaboração do Regulamento do Programa "Jovem Autarca" do Município de Pombal, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado pelo órgão Assembleia Municipal em 26 de fevereiro de 2021, e que se rege nos termos seguintes:
Regulamento do Programa "Jovem Autarca" do Município de Pombal
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, e ainda das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objetivos
Constituem objetivos do Programa "Jovem Autarca":
a) Motivar e desenvolver nos jovens competências para o exercício de uma cidadania ativa e responsável, valorizando a sua participação informada na defesa dos seus direitos e na assunção dos seus deveres enquanto cidadãos;
b) Sensibilizar os jovens para as questões do poder local, designadamente no âmbito das atribuições e competências da administração local e do funcionamento dos respetivos órgãos;
c) Incentivar o interesse dos jovens pela participação cívica na definição das políticas municipais, nomeadamente nas que se encontrem mais relacionadas com a juventude;
d) Destacar a importância do contributo dos jovens na resolução de problemas de âmbito local, dando-lhes voz junto dos órgãos municipais;
e) Preparar com os jovens a elaboração, apresentação, discussão e processo de votação de propostas de recomendação aos órgãos municipais;
f) Preparar os jovens para o debate e a discussão de ideias entre pares, potenciando as suas capacidades de argumentação, o respeito pelos valores da sã convivência democrática e da formação das decisões da maioria, e
g) Aproximar os jovens dos eleitos locais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Podem candidatar-se a "Jovem Autarca" todos os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 17 anos, que sejam residentes no concelho de Pombal e que frequentem estabelecimentos de ensino do mesmo concelho, até ao 11.º ano de escolaridade.
2 - Podem votar no "Jovem Autarca" todos os jovens matriculados em estabelecimentos de ensino do concelho de Pombal, que se encontrem a frequentar do 5.º ao 12.º ano de escolaridade.
Capítulo II
Dinamização e calendarização
Artigo 4.º
Dinamização da iniciativa
O Município de Pombal promove, divulga, acompanha e assegura o desenvolvimento da iniciativa "Jovem Autarca", através da criação de uma Equipa Coordenadora do Programa, cujos membros deverão ser designados pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com o Pelouro da Juventude.
Artigo 5.º
Estabelecimento de Ensino
No âmbito do desenvolvimento do Programa "Jovem Autarca", caberá aos estabelecimentos de ensino do concelho, que detenham alunos elegíveis (cf. n.º 1 do artigo 3.º):
a) Colaborar na elaboração dos cadernos eleitorais, através da cedência de listagens dos seus alunos, constando das mesmas o nome completo do aluno, data de nascimento e ano de escolaridade que frequenta;
b) Designar um interlocutor entre a escola e a equipa coordenadora, colaborando nos processos de sensibilização, bem como nas questões logísticas relacionadas com o período de campanha e ato eleitoral.
Artigo 6.º
Calendarização
A definição de calendário para apresentação de candidaturas será efetuada, anualmente, por parte do órgão Câmara Municipal, sob proposta da Equipa Coordenadora do projeto, com auscultação prévia dos Estabelecimentos de Ensino.
Capítulo III
Processo eleitoral
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas a "Jovem Autarca" serão efetuadas individualmente.
2 - As candidaturas serão entregues pessoalmente no Fórum Munícipe - Atendimento ao Público ou enviadas para o endereço de correio eletrónico juventude@cm-pombal.pt, devendo ser instruídas com todos os documentos referidos no número seguinte, sob pena de exclusão.
3 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura;
b) Autorização do Encarregado de Educação/Detentor do poder paternal;
c) Declaração comprovativa do ano de escolaridade frequentado pelo candidato, a emitir por parte do respetivo Agrupamento de Escolas/Escola em contrato de associação/Escola Profissional;
d) Lista com assinatura de, pelo menos, 50 (cinquenta) apoiantes;
e) Manifesto eleitoral, e
f) Programa de ação, cujo montante de execução não exceda o montante estabelecido anualmente pelo órgão Câmara Municipal, que consubstancie a adoção de medidas nos domínios da juventude, tempos livres e desporto, património, cultura e ciência e educação ensino e formação profissional.
4 - Nas candidaturas entregues pessoalmente no Fórum Munícipe - Atendimento ao Público, no horário normal de expediente (segunda a sexta-feira, das 09:00h às 16:30h) será colocada a data e hora de apresentação, sendo que nas candidaturas submetidas eletronicamente, para além do respetivo formulário de candidatura e dos documentos que a instruem, deverá ser impresso documento que comprove a data e hora de submissão da mesma.
5 - Será admitido um máximo de 16 (dezasseis) candidaturas, tendo por referência a ordem de apresentação da candidatura, considerando a data e a hora, e desde que se encontrem instruídas com todos os documentos exigidos nos termos do n.º 3.
6 - Os candidatos têm o direito a desistir a qualquer momento, bastando para o efeito que o façam de forma expressa, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal.
7 - Os modelos dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão aprovados por parte do órgão Câmara Municipal, aquando da definição do calendário para apresentação de candidaturas ao Programa "Jovem Autarca" (cf. artigo 6.º).
Artigo 8.º
Campanha
1 - Para a campanha, o Município disponibilizará aos candidatos admitidos:
a) Sessões de esclarecimento e (in) formação sobre o processo;
b) A possibilidade de realizar um vídeo, com um máximo de 3 minutos, com o apoio dos técnicos da autarquia;
c) Um kit de material promocional, em formato digital.
2 - Durante a campanha será realizado um debate obrigatório entre os candidatos, em data e local a definir, com o apoio da Equipa Coordenadora.
3 - O candidato poderá recorrer a outros meios de campanha para além daqueles a que se alude no n.º 1, desde que suporte os custos que lhe estejam associados.
Artigo 9.º
Eleição
1 - No dia do ato eleitoral são colocadas urnas nas mesas de voto a instalar em todas as sedes dos estabelecimentos de ensino do concelho, que se mantêm em funcionamento no período compreendido entre as 09h00 e as 17h00.
2 - O boletim de voto ilustra cada um dos candidatos, elencados por ordem que resultará de sorteio prévio.
3 - Em cada mesa de voto estará presente um membro da Equipa Coordenadora, um colaborador desse estabelecimento de ensino e um jovem com idade compreendida entre os 12 (doze) e os 17 (dezassete) anos.
4 - Findo o período de voto, cada urna é devidamente selada, assinada por cada um dos presentes e posteriormente transportada, juntamente com os cadernos eleitorais, para o local onde decorrerá a contagem de votos.
5 - Os votos serão contados pelos colaboradores integram a Equipa Coordenadora do Programa "Jovem Autarca", nas instalações do Município de Pombal, Edifício dos Paços do Concelho, sendo convidados a participar, enquanto observadores, um representante de cada estabelecimento de ensino, devendo acompanhar o processo de contagem, de início ao fim, assegurando, de forma inequívoca a confidencialidade do ato e dos resultados que dele resultem.
6 - Os boletins de voto cuja intenção de voto não seja clara são considerados nulos.
7 - Após a contagem dos votos será afixado nos estabelecimentos de ensino, em local visível, documento onde consta o número total de votos, a divulgar, também, no sítio da Internet do Município de Pombal (www.cm-pombal.pt).
Capítulo IV
Exercício do mandato
Artigo 10.º
Candidatos eleitos
1 - Os três candidatos com maior número de votos compõem o "Executivo Jovens Autarcas", sendo que o candidato com maior número de votos é designado "Jovem Presidente", e os candidatos com o segundo e terceiro melhor resultados são designados "Jovens Vereadores".
2 - Os restantes candidatos integram a "Assembleia de Jovens Autarcas".
3 - Ao "Executivo Jovens Autarcas" será atribuído pelo órgão Câmara Municipal de Pombal o valor que anualmente for devidamente cabimentado para esse efeito no orçamento municipal, a afetar à concretização do programa e propostas definidas, tendo por base os programas eleitorais apresentados.
Artigo 11.º
Mandato
1 - O mandato do "Jovem Autarca" inicia-se com a tomada de posse e terá a duração de um ano, de forma a permitir ao jovem conciliar as suas atividades escolares e extracurriculares com as funções de autarca.
2 - A limitação de mandatos é de um ano, pelo que o jovem eleito não poderá voltar a candidatar-se no ano seguinte.
Artigo 12.º
Acompanhamento
Durante o exercício do mandato, e sem prejuízo do valor comprometido para o Programa, todas as decisões do "Executivo Jovens Autarcas" serão submetidas à apreciação do Senhor Presidente da Câmara Municipal, devendo periodicamente ser dado conhecimento ao órgão Câmara Municipal da atividade desenvolvida.
Artigo 13.º
Limites de atuação
As medidas propostas pelo "Executivo Jovens Autarcas" devem circunscrever-se ao âmbito das competências municipais, não podendo ser suscetíveis de beneficiar qualquer entidade ou pessoa em particular, nem estar inscritas ou ser contraditórias com quaisquer planos ou documentos previsionais do Município.
Artigo 14.º
Reuniões
1 - Os membros do "Executivo Jovens Autarcas" reúnem mensalmente, em horário não letivo, nas instalações do Município de Pombal, designadamente no Edifício Paços do Concelho, em espaço que se considere adequado para o efeito.
2 - A gestão da disponibilidade de agenda e organização do espaço para a realização das reuniões é da responsabilidade da Equipa Coordenadora do Programa.
3 - Nos períodos de exames ou de interrupção letiva, a calendarização das reuniões é redefinida por acordo entre os elementos do "Executivo Jovens Autarcas" e da Equipa Coordenadora do Programa, cumprindo o princípio de conciliação e minimização de interferência com as atividades curriculares e académicas.
4 - Nas reuniões participam o "Jovem Presidente" e os "Jovens Vereadores", bem como os candidatos não eleitos que integram a "Assembleia de Jovens Autarcas" e que assumem, voluntariamente, o compromisso de fazer parte da equipa "Jovens Autarcas".
5 - As reuniões são presididas pelo "Jovem Presidente", sendo, na sua ausência, presididas por um "Jovem Vereador", por ordem de eleição.
6 - Verificando-se a falta de consenso em assuntos de relevo para o grupo, o "Jovem Presidente" tem voto de qualidade.
7 - Nas reuniões estará sempre presente um dos colaboradores que integra a Equipa Coordenadora do Programa, assumindo o papel de facilitador do processo.
8 - Por cada reunião do "Executivo Jovens Autarcas" será lavrada uma ata, que, depois de aprovada, será remetida ao órgão Câmara Municipal e tornar-se-á pública através da publicação no sítio da Internet do Município de Pombal (www.cm-pombal.pt).
9 - Os membros do "Executivo Jovens Autarcas" devem comparecer nas reuniões do órgão Câmara Municipal, sempre que convocados para o efeito.
Artigo 15.º
Convites e representações
1 - Sempre que solicitada a presença de representante do Programa "Jovem Autarca" em qualquer evento, atividade ou iniciativa, a representação será assumida pelo "Jovem Presidente".
2 - Na impossibilidade de estar presente, deverá fazer-se representar por um dos "Jovens Vereadores".
3 - Para o efeito é salvaguardado o contacto com o/a encarregado/a de educação de cada jovem, sendo assegurado pelo Município de Pombal o transporte, alimentação e/ou alojamento, sempre que se considerar necessário.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 16.º
Casos Omissos
As dúvidas e omissões que surjam no contexto da interpretação do presente Regulamento serão dirimidas pelo órgão Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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