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Aviso 5038/2021, de 18 de Março

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Sumário

Reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local

Texto do documento

Aviso 5038/2021

Sumário: Reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do Projeto do Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local através da sua publicação no site institucional do Município de Matosinhos e no Edifício dos Paços do Concelho pelo período de 30 dias úteis, foi o referido regulamento aprovado definitivamente por deliberação do Executivo Municipal de 29/12/2020 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 15/02/2021.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, que entrará em vigor no dia seguinte após a presente publicação no Diário da República, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-matosinhos.pt.

23 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

Preâmbulo

O presente Regulamento dá cumprimento ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 e no artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Em cumprimento do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação da Câmara Municipal de 22 /09/2020 foi publicitado no site institucional do Município através do Edital 337/2020 pelo período de 10 dias úteis, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à possibilidade da constituição de interessados e a apresentação dos respetivos contributos.

Decorrido o referido prazo, verifica-se que não houve interessados constituídos no procedimento, razão pela qual, não se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ainda consultada a Direção-Geral do Património Cultural, no cumprimento do artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, tendo sido emitido parecer favorável por despacho do Subdiretor Geral do Património Cultural de 11-09-2020.

Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Matosinhos em sessão extraordinária de 15 de fevereiro de 2021 aprova o Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

Nota justificativa

Considerando a importância que o comércio tradicional tem vindo a desempenhar do ponto de vista patrimonial e cultural, mas também a sua relevância enquanto fonte de emprego, a Câmara Municipal de Matosinhos pretende criar um Regulamento que enquadre a classificação de estabelecimentos comerciais e entidades com características únicas e diferenciadoras, reconhecendo atividades tradicionais, e lhes atribua um conjunto de estímulos à especialização comercial e inovação comunicação para incentivar hábitos de consumo mais sustentáveis. Adicionalmente, pretende-se também enquadrar a classificação de entidades desportivas, sociais ou culturais cuja atividade assume importância singular e histórica para Matosinhos.

O Regime de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, consagrado pela Lei 42/2017, permite conceder aos estabelecimentos reconhecidos benefícios ou isenções fiscais de incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social bem como à proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano e no regime jurídico das obras em prédios arrendados, bem como a participação em programas municipais de estimulo ao comércio tradicional.

Em reunião realizada em (data) a Câmara Municipal de Matosinhos, através da Deliberação aprovou submeter à Assembleia Municipal o projeto de Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo: do artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho; e, das atribuições e competências dos Municípios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local e tem por objeto os estabelecimentos e entidades que se destacam pelas suas características únicas e reconhecido valor para a identidade do Município de Matosinhos.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Lojas com história», os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 4.º

Elegibilidade

São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Critérios de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local

1 - No caso de estabelecimentos comerciais, valorizam-se os seguintes critérios:

a) Atividade;

b) Património Material;

c) Património Imaterial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) A permanência do estabelecimento na mesma família há pelo menos 25 anos;

c) O seu objeto identitário, assente na identidade própria, sendo valorada a produção própria ou a presença de oficina de manufatura;

d) A singularidade da atividade ou estabelecimento, designadamente ser um dos últimos estabelecimentos existentes na atividade em questão.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) Património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular;

b) A posse de acervo com documentos considerados essenciais para a atividade do estabelecimento.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 é ponderado o seguinte elemento: a sua existência como referência local, decorrente de terem sido relevantes para a história, enquanto palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos.

5 - No caso das entidades com Interesse Histórico Cultural ou Social, valorizam-se os seguintes critérios:

a) Atividade;

b) Património Material;

c) Património Imaterial.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) Longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) O seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que contribuem para uma identidade própria;

c) O facto de serem singulares no quadro das atividades prosseguidas ou de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 5 são ponderados os seguintes elementos:

a) O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular;

b) A posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio.

8 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 é ponderado o seguinte elemento: existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos.

Artigo 6.º

Critérios de Ponderação

1 - A ponderação dos vários elementos é a que consta do Anexo I e II do presente Regulamento, devendo o estabelecimento ou entidade de interesse histórico, cultural ou social local reunir um mínimo de cinco pontos.

2 - O estabelecimento ou entidade reconhecida deve obrigatoriamente ser pontuada na longevidade (a alínea a) do critério Atividade) e pelo menos num dos critérios do património material ou imaterial.

Artigo 7.º

Procedimento de reconhecimento

1 - O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;

b) De órgão de freguesia respetiva;

c) De associação de defesa de património cultural.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o procedimento se inicia oficiosamente, este é comunicado ao responsável pela exploração do estabelecimento, assim como ao titular de direito real e ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial, quando não seja qualquer destes últimos a explorar o estabelecimento.

4 - As candidaturas deverão ser apresentadas através de requerimento apresentado pela via eletrónica ou entregue pessoalmente na Loja do Munícipe, as quais devem ser reencaminhadas para a Comissão de Acompanhamento, à qual competirá apreciar as candidaturas fundamentando a proposta final que deverá ser remetida a reunião de Câmara.

5 - Do requerimento de candidatura deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente da candidatura;

b) Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura;

c) Caracterização da atividade comercial;

d) Descrição do património material e imaterial, com base nos critérios de valoração;

e) Exposição da história do estabelecimento ou entidade e do significado para a vida económica, social, e cultural do município;

f) Fotografias antigas do estabelecimento ou entidade, quando existam, datadas e legendadas e,

g) Fotografias atuais do estabelecimento ou entidade.

6 - Aos serviços municipais compete proceder à análise e instrução dos processos, tendo por base:

a) As evidências e os documentos apresentados pelos estabelecimentos ou entidades e os critérios constantes no número anterior;

b) Visitas/entrevistas ao local;

c) Recolha de informação de fonte secundária;

d) Preenchimento de inquérito com proposta de pontuação devidamente fundamentado;

Artigo 8.º

Apreciação de candidaturas

1 - As propostas apresentadas devidamente instruídas nos termos das alíneas a) a g) do n.º 5 do artigo anterior, são apresentadas à Comissão de Acompanhamento, que as deverá analisar e avaliar.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento pronunciar-se sobre a proposta final a ser submetida à deliberação do Executivo Municipal.

3 - A Comissão de Acompanhamento é constituída por um representante de:

a) Associação de Comerciantes de Matosinhos;

b) Associação de Coletividades do Concelho de Matosinhos;

c) Direção Municipal de Projetos Especiais e Investimento da Câmara Municipal de Matosinhos

d) Direção Municipal de Gestão do Território da Câmara Municipal de Matosinhos

e) Departamento de Cultura da Câmara Municipal de Matosinhos

f) Faculdade de Letras da Universidade do Porto - área do Património

g) Associação Portuguesa dos Proprietários

4 - Cabe ao Diretor Municipal de Projetos Especiais e Investimento a coordenação desta Comissão.

5 - A Comissão de Acompanhamento analisa a candidatura, nomeadamente e, se necessário com visita ao local, entrevista ao proponente e promoção da junção dos elementos adicionais que considerar pertinentes, elabora a informação conjunta, com respetiva proposta final de atribuição ou de, não atribuição da distinção, fundamentando a pontuação obtida face aos critérios estabelecidos.

6 - A Comissão de Acompanhamento pode requerer, para efeitos de avaliação da candidatura, o auxílio de especialistas, nomeadamente historiadores, investigadores ou professores de instituições de ensino ou de investigação cientifica.

7 - Das reuniões da Comissão de Acompanhamento deve ser lavrada a respetiva ata.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão sobre a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local compete à Câmara Municipal mediante informação e proposta de decisão recebida da Comissão de Acompanhamento, e uma vez ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2 - A decisão de reconhecimento é precedida de consulta pública pelo período de 20 dias.

3 - O reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é comunicado aos interessados no prazo de 20 dias, após a respetiva decisão.

Artigo 10.º

Atribuição e divulgação do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local

1 - A cada candidatura reconhecida é conferida uma placa indicativa dessa atribuição, devendo a mesma ser colocada em local visível.

2 - A Câmara Municipal de Matosinhos assegura a divulgação atualizada das candidaturas reconhecidas no seu site institucional e demais meios de difusão, nomeadamente a sua introdução em guias turísticos.

Artigo 11.º

Manutenção da distinção

1 - O reconhecimento é válido pelo período mínimo de cinco anos, automaticamente renovável, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.

2 - Os estabelecimentos ou entidades distinguidas que sofram alterações, durante esse período, com prejuízo dos critérios de atribuição que estão subjacentes à mesma é lhes retirada a distinção, por determinação da Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Acompanhamento.

3 - Para efeitos do cumprimento do preceituado no número anterior, a competência para fiscalizar o cumprimento dos critérios de atribuição da distinção reconhecida, conforme critérios que constam do Anexo I e II, que faz parte integrante do presente Regulamento, é dos serviços municipais do Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e Investidor

4 - A referida fiscalização deve ter caráter regular, cabendo aos serviços municipais referidos, sempre que verificarem a existência de alguma alteração, informar a Comissão de Acompanhamento para efeitos de aplicação do n.º 2 do presente artigo.

5 - As notificações das revogações das distinções antes reconhecidas obedecem aos termos do preceituado pelos Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Medidas de Proteção

1 - As medidas de proteção aplicam-se a:

a) Estabelecimento comercial ou entidade de interesse público e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos;

b) Proprietário do imóvel ou do arrendatário do imóvel em que esteja situado o estabelecimento ou entidade reconhecida.

2 - O Município de Matosinhos atribui aos estabelecimentos ou a entidades de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos, as seguintes medidas de proteção:

a) Acesso a programas e medidas de apoio e incentivo a definir pelo Município;

b) Criação de mecanismos de visibilidade abarcando diferentes formas de comunicação visando a sustentabilidade, nomeadamente com a conceção de um roteiro turístico;

c) Integração dos estabelecimentos e entidades reconhecidas na política de animação municipal;

3 - O Município de Matosinhos atribui aos proprietários de imóveis onde estejam situados estabelecimentos ou entidades reconhecidas como de interesse histórico e cultural ou social local o seguinte benefício fiscal:

a) Isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) sobre a totalidade do imóvel, desde que o mesmo esteja em propriedade total;

b) Tratando-se de um estabelecimento ou entidade instaladas num edifício constituído em propriedade horizontal:

i) Se todas as frações pertencerem ao mesmo proprietário, aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a),

ii) Nos restantes casos, aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a) exclusivamente às frações ocupadas pelo estabelecimento ou entidade reconhecidas.

4 - Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social beneficiam também das seguintes medidas de proteção:

a) Proteção prevista no regime jurídico de arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados.

5 - Os arrendatários de imóvel em que estejam situados estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou parte de imóveis, nos quais se encontrem instalados.

6 - Recebida a comunicação do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, deve o titular exercer o seu direito de preferência dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se, o obrigado lhe conceder prazo mais longo.

7 - O Município de Matosinhos goza do direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidades reconhecidas como de interesse histórico e cultural ou social local

8 - É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da lei, para o município da área em que, aquele se situe sem dependência do senhorio.

9 - Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem realizar as obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.

Artigo 13.º

Procedimento Administrativo

Aos procedimentos administrativos para efeitos de reconhecimento e proteção de entidades com interesse histórico e cultural ou social local é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Direitos

O Município reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas dos estabelecimentos e entidades distinguidas, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Critérios de Reconhecimento do Interesse Histórico e Cultural ou Social para Estabelecimentos Comerciais

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios de Reconhecimento do Interesse Histórico e Cultural ou Social para Entidades

(ver documento original)

314011617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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