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Regulamento 255/2021, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento «Abraçar a Economia Local»

Texto do documento

Regulamento 255/2021

Sumário: Regulamento «Abraçar a Economia Local».

João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º em articulação com o artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, e para efeitos dos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Cuba na sua sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em sua reunião ordinária de 17 de fevereiro de 2021, aprovou o Regulamento "Abraçar a Economia Local".

1 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Casaca Português.

Regulamento "Abraçar a Economia Local"

SECÇÃO I

Objeto e dotação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso ao Programa "Abraçar a economia local" que institui o apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, atividades artísticas e culturais e outras especificadas.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente programa tem como destinatários, empresas e empresários em nome individual (ENI) com contabilidade organizada ou em regime simplificado, que respeitem as condições seguintes:

a) Ter como CAE principal (Código de Atividade Económica nos termos da classificação das atividades económicas portuguesa por ramos de atividade (Rev. 3.0)) designadamente os abaixo indicados:

i) CAE 47 (com exceção do 473 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados e do CAE 479 - comércio a retalho por correspondência ou via internet);

ii) CAE 56;

iii) CAE 55;

iv) CAE 90;

v) CAE 95;

vi) CAE 96 (com exceção do 9603 - atividades funerárias e conexas).

b) Com sede e atividade desenvolvida no concelho de Cuba.

c) Estar legalmente constituída até à publicação do presente regulamento.

Artigo 3.º

Dotação e duração do programa

1 - A dotação do programa é de 75 000,00 (euro) (setenta e cinco mil euros);

2 - O programa terá duração correspondente ao presente ano civil.

SECÇÃO II

Modalidades de apoio e beneficiários

Artigo 4.º

Apoio financeiro

1 - O presente programa consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, considerando a dimensão da empresa e a perda de faturação.

2 - O apoio referido no número anterior será pago em 4 prestações.

3 - O apoio referido no n.º 1 do presente artigo será disponibilizado após a validação e certificação da candidatura e será pago por transferência bancária.

Artigo 5.º

Elegibilidade, limites e requisitos

1 - Para efeitos do programa são elegíveis as empresas e os empresários em nome individual com contabilidade organizada ou simplificada que tenham evidenciado no final do ano 2019 um volume de negócios até 200 000,00 (duzentos mil euros) e que demonstrem perdas homólogas de faturação iguais ou superiores a 25 % no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2020.

2 - Nas situações em que os candidatos não tenham um ano completo de atividade em 2019, será considerada a seguinte abordagem para o cálculo do volume de negócios:

a) Caso a abertura de atividade tenha ocorrido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020, o cálculo do volume de negócios será apurado através da extrapolação da média do volume de negócios mensal entre o mês de início de atividade e dezembro de 2020 (considerando os meses completos) e multiplicando por 12;

b) Caso a abertura de atividade decorra entre 1 de Janeiro e 1 de março, por dificuldades em apurar o volume de negócios, a empresa ou o empresário recairá automaticamente no apoio concedido na alínea a) do n.º 4 para efeitos de concessão de apoio.

c) Para efeitos de aplicação do n.º 3 e 4 do presente artigo, o volume de negócios anual extrapolado nas alíneas a) a b) do presente número é equivalente ao volume de negócios para o ano 2019;

3 - Para o cálculo das perdas homólogas de faturação iguais ou superiores a 25 % considera-se:

a) Caso a abertura da atividade tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, o volume de negócios extrapolado indicado na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, em comparação com o volume de negócios extrapolado a partir da média de 1 de janeiro a 28 de fevereiro de 2021 (regra proporcional simples);

b) Caso a abertura de atividade tenha ocorrido entre 1 de janeiro e 1 de março de 2021, prescinde-se de prova da quebra de faturação.

4 - O apoio será atribuído da seguinte forma:

a) Volume de negócios até 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros) no ano de 2019 - 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros) a pagar em 4 prestações;

b) Volume de negócios de 50.000,01 (euro) (cinquenta mil euros e um cêntimo) a 100.000,00 (euro) (cem mil euros) no ano de 2019 - 1 000,00 (euro) (mil euros) a pagar em 4 prestações;

c) Volume de negócios de 100.000,01 (euro) (cem mil euros e um cêntimo) a 150.000,00 (euro) (cento e cinquenta mil euros) no ano de 2019 - 1 250,00 (euro) (mil duzentos e cinquenta euros) a pagar em 4 prestações;

d) Volume de negócios de 150.000,01 (euro) (cento e cinquenta mil euros e um cêntimo) a 200.000,00 (euro) (duzentos mil euros) no ano de 2019 - 1 500,00 (euro) (mil e quinhentos euros) a pagar em 4 prestações;

5 - Os candidatos ao apoio deverão ter o seu CAE principal entre um dos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

6 - Cada empresa e empresário em nome individual apenas pode apresentar uma candidatura ao presente apoio até ao final do seu período de vigência.

7 - Os apoios previstos no programa são atribuídos mediante candidaturas por ordem sequencial e de acordo com o momento da apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído, até ser esgotada a dotação financeira a ele afeta.

SECÇÃO III

Procedimento para a atribuição do apoio

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - O apoio deve ser requerido pelo candidato mediante submissão de candidatura eletrónica no sítio de internet do município de Cuba.

2 - A candidatura é composta obrigatoriamente por um formulário e pela documentação de suporte necessária para validar as condições de elegibilidade do apoio.

3 - O formulário de candidatura é instruído, nomeadamente, com as informações e documentos identificados nas alíneas seguintes:

a) Identificação do candidato;

b) Sede/domicílio fiscal;

c) Número de telefone;

d) Endereço eletrónico;

e) Número de identificação fiscal;

f) Número de cartão de cidadão ou de bilhete de identidade ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal;

g) Código de acesso à certidão permanente (empresas);

h) Declaração de Contabilista Certificado (CC) ou Revisor Oficial de Contas (ROC) para efeitos de demonstração e comprovação dos critérios de elegibilidade nos termos dos números 1 a 3 do artigo 5.º do presente regulamento, quando no regime de contabilidade organizada;

i) Certidão de não existência de dívidas à Segurança Social ou requerimento comprovativo de solicitação de regularização, podendo também serem disponibilizadas ao município de Cuba autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;

j) Certidão de existência de não dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira ou requerimento comprovativo de solicitação de regularização, podendo também serem disponibilizadas ao município de Cuba autorização para confirmação eletrónica da respetiva situação contributiva;

k) Informação Empresarial Simplificada referente ao ano de 2019, exceto se tiver iniciado atividade em 2020;

l) Comprovativo de IBAN do candidato (com indicação do nome do promotor, sempre que aplicável);

m) Declaração de aceitação com compromisso de não encerramento da atividade enquantodurar o apoio;

n) Comprovativo de ausência de dívidas por regularizar ao município de Cuba.

4 - Apenas serão consideradas candidaturas válidas aquelas que apresentem toda a informação e documentação solicitada, sendo que serão devidamente indicados os elementos em falta, sempre que aplicável.

5 - A cada candidatura é atribuído um número sequencial de acordo com a ordem da respetiva data e hora de submissão do pedido, sendo o direito ao apoio reconhecido quando, estando corretamente instruída e preenchendo o candidato os requisitos de atribuição do apoio, exista dotação disponível na respetiva modalidade.

6 - A decisão do pedido de apoio é notificada ao candidato por correio eletrónico.

7 - Caso o pedido seja deferido, o apoio é processado pelo município e liquidado ao candidato a realizar por transferência bancária para o IBAN indicado no formulário de candidatura.

8 - As candidaturas estarão abertas entre março e abril.

9 - Sem prejuízo do momento de apresentação da candidatura, há retroatividade do apoio a Janeiro de 2021.

10 - Durante o período de análise e validação da documentação de suporte da candidatura, poderão ser solicitados esclarecimentos relacionados com a candidatura e documentação apresentada.

Artigo 7.º

Obrigações e responsabilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio concedido ao abrigo do presente programa ficam obrigados, durante a sua vigência, a:

a) Manter a atividade durante o período do apoio;

b) Não cessar contratos de trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Não ter dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Não ter dívidas ao município de Cuba.

2 - O incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior constitui fundamento para o cancelamento do apoio e torna exigível a devolução ao município de Cuba, do valor do apoio entretanto processado.

Artigo 8.º

Verificação e cancelamento dos apoios

1 - Para efeitos de verificação e validação dos pressupostos de atribuição do apoio previsto no presente programa, o município pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura.

2 - Pode ainda o município notificar os beneficiários do apoio para esclarecimentos relacionados com a sua atividade durante o período do apoio.

Artigo 9.º

Competência

1 - A verificação dos requisitos e validação das candidaturas compete a uma comissão de análise a designar pela Câmara Municipal.

2 - A decisão relativa ao reconhecimento do direito ao apoio compete à Câmara Municipal de Cuba.

Artigo 10.º

Tratamento de dados pessoais, prazo de conservação e finalidades

1 - O município de Cuba é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente programa.

2 - O município de Cuba aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 27 de Abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados.

3 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

4 - Para efeitos do programa, o tratamento de dados pessoais deve verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016.

5 - A finalidade do acesso do município de Cuba aos dados pessoais dos candidatos e beneficiários é a atribuição de apoios financeiros a título não reembolsável, visando fomentar no concelho de Cuba, a manutenção da atividade dos estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e atividades culturais, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.

6 - Os dados pessoais dos beneficiários e titulares de estabelecimento comercial objeto de tratamento pelo Município de Cuba são o nome, telefone, correio eletrónico, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, IBAN e regularidade da situação tributária declarada sob compromisso de honra.

7 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, não sendo transmitidos a entidades terceiras.

8 - O Município de Cuba implementa medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

9 - Os dados pessoais objetos de tratamento são conservados numa base de dados cujo responsável é o Município de Cuba, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de gerir e executar o Programa, nos termos acima indicados.

10 - O Município de Cuba garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016.

11 - Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento, quando os mesmos deixem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento e quando não haja obrigação legal de conservação dos mesmos por prazo mais longo.

12 - Os dados pessoais são conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a apresentação do pedido de apoio ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

13 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do Programa é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento identificado no número anterior.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Relatório de execução

1 - Pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento será produzido, até um mês e meio após o período de inscrições apoio, um relatório intercalar de execução do Programa.

2 - Pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento será produzido, até três meses após o período do apoio, um relatório final de execução do Programa, para apresentação aos órgãos municipais, com os resultados da respetiva execução e que deve incluir os montantes financiados, por regime de apoio.

Artigo 12.º

Suprimento de dúvidas ou omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação e interpretação das Medidas serão analisadas, decididas e supridas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor um dia após a data de publicação das presentes regras, produzindo efeitos retroativos a 1 de março de 2021.

Artigo 14.º

Disposição final

A candidatura e adesão ao Programa implicam a aceitação das regras constantes das presentes medidas.

314025639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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