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Regulamento 253/2021, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos

Texto do documento

Regulamento 253/2021

Sumário: Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos.

Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que o projeto de Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, tendo sido dada a possibilidade dos interessados poderem dirigir, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devidamente publicitado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/regulamentoshttp://www.cm-batalha.pt/regulamentoshttp://www.cm-batalha.pt/regulamentos e no Boletim Municipal em http://www.cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n72_outubro2020.pdfhttp://www.cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n72_outubro2020.pdfhttp://www.cm-batalha.pt/source/docs/documents/boletim_n72_outubro2020.pdf.

O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 25/02/2021 (ponto 3), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 11/01/2021, conforme deliberação 2021/0015/G.A.P. e ainda a deliberação 2021/0034/D.A.G. (G.D.Social, tomada pela Câmara Municipal em 25/01/2021.

26 de fevereiro de 2021. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos

Preâmbulo

As doenças crónicas que afetam a maioria das pessoas idosas e reformadas, conduzem geralmente a despesas avultadas com medicação permanente. Esta situação, quando aliada a baixas pensões, coloca este grupo social numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida.

Muitas vezes os idosos ou pensionistas são levados a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, como a alimentação, pois os seus recursos mensais não permitem satisfazer ambas as necessidades. Esta dificuldade conduz muitas vezes ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade.

A pensar nos mais pobres e desprotegidos e, particularmente, nos pensionistas mais idosos cuja qualidade de vida depende da necessidade quase generalizada da utilização de medicamentos, Câmara Municipal da Batalha idealizou um programa para atribuição de comparticipação em medicamentos.

Neste sentido, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e que, ao abrigo das alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, através do presente Regulamento pretende-se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos munícipes com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos, a Câmara Municipal da Batalha decidiu apresentar uma proposta para atribuição de comparticipação para medicamentos, com o objetivo de apoiar a compra de medicamentos por parte das famílias carenciadas, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica do SNS.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos tem como objetivo apoiar aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos munícipes a seguir identificados, que se encontrem em situação de comprovada carência económica, residentes no Concelho da Batalha:

a) Pensionistas;

b) Idosos com mais de 65 anos;

2 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação aplica-se apenas a medicamentos genéricos e de preço mais baixo, exceto para situações em que não exista genérico de substituição do medicamento prescrito.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos destina-se a pensionistas e/ou idosos com mais de 65 anos, residentes no concelho da Batalha e cujos rendimentos mensais per capita não ultrapassem o Indexante de Apoios Sociais do ano civil em curso.

2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S + D))/(12 * N)

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos anuais com a habitação;

S = encargos com a saúde;

D = encargos com despesas de água, luz, gás, telefone, medicação, respostas sociais, outras relevantes,

N = número de elementos do agregado familiar.

TÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - O requerente submete ficha de candidatura a disponibilizar pela Autarquia ou Juntas de Freguesia, devidamente preenchida e assinada pelo próprio ou representante legal, conjuntamente com fotocópia dos seguintes documentos: A ficha de candidatura deve ser acompanhada de fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Cartão de Contribuinte;

c) Cartão de pensionista, nos casos que se aplique;

d) Fotocópia da declaração de IRS, caso se aplique;

e) Fotocópias dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

f) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

g) Documentos comprovativos de encargos com a saúde;

h) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio.

i) Documentos comprovativos de despesa com água, luz, gás, telefone, medicação, respostas sociais, outras relevantes.

2 - Todos os pedidos serão analisados pelo Gabinete de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal da Batalha.

3 - O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

4 - O utente candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito.

5 - Para cada beneficiário é emitido um cartão, cujo prazo de validade é de um ano, eventualmente renovável por igual período, caso se mantenham as condições previstas no presente regulamento.

6 - Para a renovação, os utentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1.

7 - Este apoio é acumulável com o benefício do Rendimento Social de Inserção (RSI).

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada na área da ação social, será elaborada uma listagem dos utentes apoiados, a enviar para as farmácias aderentes.

2 - O utente poderá beneficiar do apoio em qualquer uma das farmácias aderentes, podendo mesmo, alternar entre farmácias, pois todas terão acesso à base de dados dos beneficiários.

3 - A listagem a fornecer às farmácias será acompanhada de uma folha de registos para cada utente (base de dados em suporte informático).

4 - A Câmara Municipal enviará às farmácias, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários.

5 - A Câmara Municipal manterá uma ficha permanentemente atualizada com conta corrente do beneficiário.

6 - Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, a Autarquia pagará à farmácia aderente os valores não comparticipados pelo SNS, com periodicidade mensal.

7 - Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respetivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita a respetiva ordem de pagamento.

8 - A conta corrente do utente será "encerrada" quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1 do artigo 6.º, ou no final do ano civil a 31 de dezembro.

9 - A Câmara Municipal é responsável por informar as farmácias quando os utentes atinjam o montante máximo de comparticipação.

10 - Para efeitos de auditoria, a farmácia deverá disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou respetivas vinhetas do SNS que determinaram a comparticipação dos medicamentos.

Artigo 6.º

Montante de comparticipação e periodicidade

1 - O limite máximo de comparticipação anual por utente é de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros).

2 - A comparticipação pode esgotar-se numa única receita médica do SNS, ou ser descontada de forma faseada.

3 - Os valores que, por alguma razão, ultrapassem o limite da comparticipação serão totalmente assegurados pela Câmara Municipal.

4 - O apoio concedido é intransmissível.

5 - O direito previsto no n.º 1, cessa no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte, independentemente da sua utilização integral.

6 - O montante referido no n.º 1 poderá ser atualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente.

Artigo 7.º

Competências da Câmara Municipal

1 - No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete à Câmara Municipal, através do Gabinete de Desenvolvimento Social:

a) Recolher as candidaturas ao apoio e averiguar as condições de acesso;

b) Informar os utentes da decisão relativamente ao pedido de comparticipação;

c) Emitir cartão de utente beneficiário;

d) Elaborar listagem de utentes apoiados;

e) Enviar para as farmácias a listagem dos beneficiários, junto com a ficha de utente;

f) Preencher a ficha de utente, onde serão registados os valores da medicação comparticipada pelo programa, sob a forma de apoio único ou faseado, até ao limite de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros) por utente;

g) Informar as farmácias sobre os beneficiários que atingirem os limites de comparticipação;

h) Fiscalizar as normas de procedimento estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Competências das Farmácias

1 - No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete às Farmácias aderentes:

a) Receber as listagens da Câmara Municipal, com os utentes beneficiários do apoio;

b) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita a respetiva ordem de pagamento;

c) Fornecer fotocópias ou registo digital dos documentos de despesa que suportam a atribuição das comparticipações, quando solicitados para efeitos de auditoria;

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos, sobre o programa municipal de apoio.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - O beneficiário do apoio compromete-se a:

a) Informar a Câmara Municipal sempre que se verifique a alteração da sua condição económica;

b) Informar a Câmara Municipal se a residência for alterada;

c) Recorrer aos serviços técnicos da Câmara Municipal sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.

Artigo 10.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Divulgação

A implementação do Programa deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho.

Artigo 12.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, na sua atual redação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

314018981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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