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Aviso 4985/2021, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Económico do Concelho de Alijó

Texto do documento

Aviso 4985/2021

Sumário: Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Económico do Concelho de Alijó.

Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Económico do Concelho de Alijó

José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público que a Assembleia Municipal, reunida em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o "Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Económico (FDE) do Concelho Alijó", dispensado de audiência dos interessados e de consulta pública, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, atendendo ao momento excecional que se vive, causado pelo agravamento da pandemia COVID-19, podendo a realização destas formalidades comprometer a utilidade e os efeitos que se pretendem alcançar com a execução deste normativo regulamentar, que é o de promover a sustentabilidade da economia local.

O referido Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que o citado Regulamento se encontra publicado no sítio da internet.

3 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Rodrigues Paredes.

Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Económico (FDE) do Concelho Alijó

Nota Justificativa

A Organização Mundial de Saúde declarou no dia 30 de janeiro de 2020 a emergência de saúde pública de âmbito internacional, qualificando a situação epidemiológica ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia no dia 11 de março de 2020.

A situação excecional que desde então se vive e a proliferação de casos registados de contágio determinou a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que concerne aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do novo coronavírus.

Este conjunto de constrangimentos e restrições tem originado uma grande instabilidade económica, a que se associam crescentes reflexos sociais negativos.

Os apoios de âmbito nacional entretanto disponibilizados não se têm afigurado como suficientes para fazer face às necessidades e às solicitações das empresas e dos empresários em nome individual, reclamando-se e impondo-se uma resposta local, através da adoção de um conjunto de medidas de caráter extraordinário especificamente direcionadas para setores relevantes da atividade local (em que avultam as áreas da indústria, do comércio e do turismo\), que possa atenuar e mitigar os efeitos económicos e sociais que a pandemia está a desencadear na economia local, constituindo-se, do mesmo passo, como instrumento de reforço da competitividade e de diferenciação empresarial.

Nessa conformidade, o Município de Alijó pretende definir e regulamentar a atribuição de um apoio extraordinário a empresas e empresário em nome individual, colocando à disposição dos sujeitos passivos (pessoas singulares ou coletivas) com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150.000,00 (euro) um Fundo de Desenvolvimento Económico para apoio a atividades e investimentos que alavanquem e potenciem o desenvolvimento e crescimento económico do Concelho de Alijó e promovam a reposição da normalidade no período pós-pandemia.

Trata-se de um apoio destinado a ser utilizado no financiamento de atividades e investimentos aos quais seja reconhecido relevante interesse para o Município, através de uma dotação financeira específica inscrita no orçamento da autarquia, gerida de acordo com as regras legais e administrativas aplicáveis e, adicionalmente, pelo disposto no presente Regulamento.

De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência, cumpre enfatizar os benefícios diretos para as entidades que usufruam dos apoios previstos neste Regulamento. Com a institucionalização de um conjunto de regras disciplinadoras da concessão de apoios às empresas e empresários em nome individual, verifica-se que a atribuição de apoios irá contribuir para a valorização empresarial na área geográfica do Município de Alijó, promovendo os recursos e os produtos endógenos e mitigando os efeitos económicos causados pela pandemia. Os benefícios subjacentes à aplicação das medidas extraordinárias ínsitas no presente Regulamento afiguram-se potencialmente superiores aos custos, atendendo a que tais medidas fomentam a economia local, contribuem para a criação e manutenção de postos de trabalho e, decorrentemente, para a fixação de população no Concelho de Alijó.

Há, pois, uma irrefragável vantagem decorrente da aprovação do presente Regulamento: a introdução de regras na atribuição de apoios às entidades abrangidas, com ganhos assinaláveis ao nível da transparência e do rigor na transferência de verbas e, bem assim, no que concerne ao tratamento equitativo dos beneficiários, permitindo apostar em projetos cujo mérito intrínseco será objeto de avaliação por entidades vocacionadas para esse efeito, como é o caso do Conselho Económico e Social Municipal de Alijó. Por outro lado, premeia-se a importância, a qualidade e a relevância das iniciativas e dos projetos apoiados. Sai outrossim reforçada uma visão de reciprocidade na relação estabelecida entre a autarquia e as entidades envolvidas: à prestação municipal contrapõe-se uma contraprestação por parte dos beneficiários, traduzida na realização de uma certa atividade com relevância para o próprio concelho, com todas as vantagens daí decorrentes para o território (por exemplo, ao nível da manutenção e criação de emprego e no domínio da divulgação, valorização, produção e comercialização de produtos endógenos). No fundo, a uma perspetiva unilateral de atribuição desgarrada e pontual de apoios, sem critérios previamente estabelecidos e sem um controlo efetivo ao nível da concretização das atividades subsidiadas, contrapõe-se uma relação sinalagmática de reciprocidade (do ut des, na feliz formulação de um velho anexim romano), que coloca o acento tónico numa perspetiva de permanente colaboração institucional de sentido duplo.

Ademais, com a introdução de critérios disciplinadores da atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento e com a subsequente aplicação deste instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que estão cometidas ao Município [talqualmente respiga do disposto no artigo 23.º, n.º 1, e n.º 2, alínea m), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro].

Quanto aos custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento que se dá à estampa, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município. Neste conspecto, não é possível especificar hic et nunc os concretos custos que a aplicação deste Regulamento implicará, sendo certo que os mesmos poderão ser apreciados pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa.

De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios dos apoios projetados não exige uma quantificação exata dos mesmos. A ponderação custos/benefícios deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade (cost-effectiveness analysis), a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Tendo presente o argumentário que antecede, foram ponderados e sopesados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados.

Vivemos um dos momentos mais frágeis do ponto de vista económico e social dos últimos tempos, constituindo uma obrigação indeclinável do Município adotar todas as medidas, dentro do quadro legal e administrativo vigente, de apoio à economia local, com vista à retoma económica e à sustentabilidade social desta franja territorial que é o Concelho de Alijó.

Considera-se o presente Regulamento dispensado de audiência dos interessados e de consulta pública, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, atendendo ao momento excecional que se vive, causado pelo agravamento da pandemia COVID-19, podendo a realização destas formalidades comprometer a utilidade e os efeitos que se pretendem alcançar com a execução deste normativo regulamentar, que é o de promover a sustentabilidade da economia local.

Destarte, nos termos enunciados e no uso do poder regulamentar e das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas o) e ff) o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Alijó submete o presente Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal de Alijó.

Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Económico (FDE) do Concelho Alijó

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação que vigora coetaneamente.

Artigo 2.º

Objetivo

1 - Pretende-se colocar à disposição dos sujeitos passivos (pessoas singulares ou coletivas) com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150 000,00 (euro) (cento e cinquenta mil euros), um Fundo de Desenvolvimento Económico para apoio a atividades e investimentos que alavanquem o potencial de desenvolvimento e crescimento económico do Concelho e promovam a reposição da normalidade pós-pandemia.

2 - Este apoio destina-se a ser utilizado no financiamento de atividades e investimentos aos quais seja reconhecido relevante interesse para o Município.

3 - Os mecanismos e procedimentos do apoio pretendem-se simples e desburocratizados e os processos de tomada de decisão e concretização da operação rápidos.

4 - O Fundo de Desenvolvimento Económico constitui uma dotação financeira específica inscrita no orçamento do Município de Alijó, gerida de acordo com as regras legais e administrativas aplicáveis e, adicionalmente, pelo disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Receitas do Fundo

Constituem receitas do Fundo:

1) As dotações provenientes do orçamento do Município de Alijó, a fixar anualmente por deliberação da Câmara Municipal;

2) Outras contribuições públicas de natureza nacional ou comunitária;

3) Doações ou outras receitas de natureza pública ou privada.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação geográfica e temporal

1 - O Fundo aplica-se à área geográfica do Concelho de Alijó e a atividades, investimento e projetos nos sectores da Indústria, Comércio, Turismo, e vigora até 31 de dezembro de 2021 sem prejuízo de, por deliberação da Câmara Municipal, poder ser prorrogada a sua vigência até 31 de dezembro de 2022.

2 - Consoante as disponibilidades existentes no Fundo e os respetivos objetivos e estratégias de desenvolvimento, a Câmara Municipal poderá definir áreas geográficas do Concelho, sectores ou atividades prioritários ou objeto de intervenção específica do Fundo.

Artigo 5.º

Destinatários

Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo as atividades e investimentos de sujeitos passivos (pessoas singulares ou coletivas) com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150 000,00 (euro) (cento e cinquenta mil euros), adiante abreviadamente designados como promotores.

Artigo 6.º

Tipologia de projetos

1 - São apoiáveis através do Fundo, atividades e investimentos que contribuam para o crescimento e desenvolvimento da atividade empresarial do Concelho de Alijó, de forma sustentada, reforçando a competitividade e/ou a diferenciação empresarial no concelho e reposição da normalidade, designadamente:

a) Produzir impactes diretos ou indiretos no desenvolvimento económico no Concelho de Alijó numa perspetiva de crescimento sustentável e a prazo, devendo os resultados visados serem identificados e quantificados;

b) Visar a criação e/ou a requalificação de equipamentos e infraestruturas privadas de apoio aos setores e atividades identificadas no artigo 4.º;

c) Visar atividades de promoção e de informação aos turistas;

d) Outras consideradas relevantes;

2 - Não são apoiáveis através do Fundo, atividades ou investimentos:

a) Que visem a aquisição de partes sociais de empresas;

b) Integrados em operações de reestruturação financeira, nomeadamente as que envolvam a consolidação de créditos ou o reembolso de operações anteriores;

c) Que sejam objeto de outros financiamentos, reembolsáveis ou não, na parte por estes financiáveis.

3 - O Fundo pode financiar a contrapartida nacional da componente elegível e a componente não elegível de atividades ou investimento financiados por fundos europeus ou outros.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Estarem constituídas e registadas nos termos da legislação em vigor ou comprometerem-se a cumprir este requisito até à data de assinatura do protocolo de apoio;

2 - Cumprirem as obrigações contabilísticas inerentes ao regime aplicável em função da sua natureza;

3 - Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável.

4 - Apresentarem a sua situação económico-financeira equilibrada e/ou financiarem o projeto adequadamente com capitais próprios.

5 - Possuírem a situação regularizada face à Administração Fiscal, à Segurança Social e Município.

6 - Terem ou criarem com o projeto estabelecimento estável no Concelho de Alijó.

7 - Comprometerem-se a manter afeto à respetiva atividade o investimento a realizar, bem como a manter a localização geográfica no Concelho, pelo período do contrato de financiamento.

Artigo 8.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - Terem viabilidade técnica, económica e financeira.

2 - Efetuarem o investimento ou desenvolverem a atividade objeto de financiamento pelo Fundo no Concelho de Alijó.

3 - Ocorrerem a atividade/investimento a partir da data de produção de efeitos da Lei 1-A/2020, de 19 de março, ou seja, 12 de março de 2020.

4 - No caso de serem previstas obras de remodelação e/ou adaptação, apresentarem com o pedido de apoio o licenciamento das mesmas, ou certidão de isenção do licenciamento, emitido pelo Município.

5 - Apresentarem características inovadoras ou de certa forma diferenciadoras face às empresas instaladas no concelho ou na região.

Artigo 9.º

Apoios a conceder através do Fundo

1 - O apoio, não reembolsável, a conceder através do Fundo é limitado a 75 % do valor dos projetos e ao montante máximo de 10 000,00 (euro) (dez mil euros) por projeto, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 - O apoio poderá ser majorado em:

a) 25 %, caso o projeto promova e mantenha durante pelo menos 2 anos a criação líquida de emprego igual ou superior a 1 posto de trabalho; ou

b) 30 %, caso o projeto promova e mantenha durante pelo menos 2 anos a criação líquida de emprego igual ou superior a 2 postos de trabalho; ou

c) 50 %, caso o projeto promova e mantenha durante pelo menos 2 anos a criação líquida de emprego igual ou superior a 5 postos de trabalhos;

d) 25 %, caso se trate de projetos de empreendedorismo, promovidos por pessoas em situação de desemprego.

Artigo 10.º

Instituições financeiras parceiras

Poderão ser protocoladas com instituições financeiras, escolhidas através de consulta, condições de financiamento reembolsável com condições especiais a disponibilizar por estas entidades aos promotores dos investimentos ou atividades, em complemento aos montantes do Fundo.

Artigo 11.º

Apresentação do pedido

1 - As entidades poderão formalizar pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal utilizando formulário próprio que lhes será fornecido para o efeito, disponível na página eletrónica do Município.

2 - O dossier do pedido é constituído pelo formulário e pelos elementos referidos em listagem anexa a esse formulário, que sejam aplicáveis à entidade e ao projeto em causa.

3 - O dossier de pedido considerar-se-á completo apenas quando constituído por todos os seus elementos.

4 - Os serviços municipais farão o saneamento dos elementos instrutórios e, na falta de algum elemento essencial promovem junto da entidade a sua junção.

5 - A não resposta pela entidade no prazo definido ou noutro que solicite fundamentadamente e para o efeito lhe seja concedido, será entendida como desinteresse desta no financiamento e como tal o pedido poderá ser considerado anulado.

Artigo 12.º

Avaliação dos pedidos

1 - Após a receção completa do dossier de pedido, o mesmo é saneado por uma Comissão de Análise multidisciplinar a designar por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - À Comissão de Análise cumpre avaliar a conformidade dos elementos instrutórios e emitir parecer de "Conforme" ou "Não Conforme", cabendo-lhe, neste caso, interpelar o promotor para suprir, se for esse o caso, as insuficiências ou desconformidades verificadas e/ou solicitar documentação acrescida que considere pertinente.

3 - As candidaturas que obtenham o parecer de "Conforme" são enviadas para emissão de parecer do Conselho Económico e Social.

4 - O parecer do Conselho Económico e Social avalia o mérito da candidatura e deverá concluir com proposta de "Aprovação" ou de "Exclusão".

5 - O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 13.º

Decisão

A decisão sobre a concessão de apoio através do Fundo cabe à Câmara Municipal mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal, instruída com o parecer do Conselho Económico e Social.

Artigo 14.º

Desembolsos

Os montantes do apoio serão desembolsados nos termos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Protocolo de formalização do apoio

1 - A comunicação da decisão final que recaiu sobre o pedido será comunicada à entidade pelos serviços municipais, até cinco dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal.

2 - Após a comunicação da decisão favorável ao promotor, é lavrado protocolo de apoio em conformidade com o modelo anexo que poderá ser adaptado em função das circunstâncias específicas do apoio concedido.

Artigo 16.º

Penalizações, reclamações e recursos

1 - O não cumprimento das condições do protocolo por parte do promotor, nomeadamente a não aplicação dos montantes concedidos à execução do projeto poderá levar à rescisão unilateral daquele, e ao reembolso dos montantes já recebidos.

2 - O foro jurídico para eventuais questões contenciosas é o Tribunal da Comarca respetiva.

Artigo 17.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais fornecidos pelas entidades candidatas destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio estipulado neste regulamento, sendo a Câmara Municipal responsável pelo seu tratamento.

2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando ainda garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação sempre que os seus titulares o solicitem.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Protocolo

Entre:

Município de Alijó, autarquia local com sede na Rua General Alves Pedrosa, n.º 13, 5070-051 Alijó, titular do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) 506 859 487, adiante designado abreviadamente de Município, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal,...; e ..., NIF/NIPC..., residente/com sede em ..., neste ato representado por ..., com poderes para o ato,

É celebrado o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Constitui objeto do presente Protocolo estabelecer as condições de concessão de apoio pelo Município ao/à ..., no sentido de apoiar esta entidade na realização das atividades/investimentos a seguir identificados:

1 - ...

Cláusula 2.ª

O apoio financeiro a atribuir pelo Município, nos termos da alínea ... do n.º 1 do artigo 33 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro será de ... (euro) (... euros).

Cláusula 3.ª

As verbas que asseguram a execução das ações previstas neste Protocolo encontram-se inscritas no Orçamento e nas Grandes Opções do Plano do Município de Alijó para o ano de 20...

Cláusula 4.ª

O Município poderá transferir o apoio ora atribuído para o ano seguinte ou para atividade inicialmente não prevista no plano do ..., caso a Câmara Municipal considere válidas e suficientemente fundamentadas as indicadas alterações.

Cláusula 5.ª

Quando se verificar que as verbas atribuídas não foram aplicadas, total ou parcialmente, para os fins consignados no presente Protocolo, o/a ... obriga-se a restituir o montante em causa.

Cláusula 6.ª

Os montantes pecuniários a atribuir serão disponibilizados a partir da data da outorga do presente protocolo [ou] em duodécimos [ou] com o seguinte cronograma, verificadas as seguintes condições:

...

...

...

Cláusula 7.ª

A/o ... fica sujeita a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município de Alijó" e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

Cláusula 8.ª

1 - Até 30 de março do ano seguinte àquele a que respeita o protocolo, a/o ... deve apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados, devendo anexar ao mesmo documentos demonstrativos das ações desenvolvidas, os quais devem ser elaborados no prazo de 15 dias após a realização de cada ação.

2 - A/o ... deve organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação do apoio atribuído ao abrigo do presente protocolo.

3 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida nos números anteriores, para comprovar da correta aplicação do apoio.

Cláusula 9.ª

Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega do relatório mencionado na cláusula anterior, os projetos ou atividades apoiadas podem ser objeto de auditorias a realizar pelo Município, devendo a/o ... disponibilizar toda a documentação solicitada para o efeito.

Cláusula 10.ª

1 - O incumprimento das condições estabelecidas no presente protocolo constitui justa causa de rescisão do mesmo, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso a Câmara Municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das condições estabelecidas no presente protocolo poderá ainda condicionar ou impedir a atribuição de novos apoios ao/à ...

Cláusula 11.ª

As situações não contempladas no presente Protocolo serão decididas pela Câmara Municipal.

Cláusula 12.ª

O presente Protocolo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido durante o ano de ... e tem o numero de compromisso ...

Alijó, ... de ... de...

O Presidente da Câmara Municipal ...

(...)

O Segundo Outorgante ...

(...)

314033828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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