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Aviso 4984/2021, de 18 de Março

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Sumário

Alteração ao artigo 26.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Alijó

Texto do documento

Aviso 4984/2021

Sumário: Alteração ao artigo 26.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Alijó.

Alteração ao artigo 26.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Alijó

José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público que a Assembleia Municipal, reunida em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao artigo 26.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Alijó, dispensado de audiência dos interessados e de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, porque não se afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos; pelo contrário, as alterações ora propostas contêm uma disciplina favorável ao interessado/destinatários, consagrando e densificando um regime jurídico favorável aos particulares, ao reforçar os casos de isenção no âmbito da atração e fixação de população e a promoção da reativação da economia.

Mais torna público que, a versão consolidada do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Alijó, ficará disponível para consulta no sítio da internet do Município.

3 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Rodrigues Paredes.

Alteração ao artigo 26.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Alijó

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Alijó, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2014, contém, no seu artigo 26.º (sob a epígrafe "Isenções ou reduções subjetivas"), a disciplina e regulamentação do regime de isenções e reduções de caráter subjetivo, aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Alijó.

Volvidos sete anos sobre a data de entrada em vigor do Regulamento, verifica-se que a referida norma regulamentar carece de alguns ajustamentos e da introdução de alterações na sua redação.

Com efeito, a aplicação daquele instrumento regulamentar tem suscitado algumas dificuldades interpretativas, mormente no que concerne à delimitação do âmbito subjetivo de aplicação das isenções e/ou reduções de taxas municipais, aproveitando-se esta oportunidade para clarificar a redação de alguns nódulos hermenêuticamente mais dificultosos.

Ademais, importa introduzir algumas alterações no inciso regulamentar em apreciação (o aludido artigo 26.º), em ordem a concretizar importantes desígnios cometidos à autarquia.

Assim, aproveita-se o ensejo para introduzir a previsão da isenção do pagamento de taxas urbanísticas relativamente às operações de reabilitação urbana, integradas ou não em ARU, desde que o imóvel reabilitado seja utilizado para o exercício de atividades de turismo, comércio ou habitação.

Visa-se, neste particular, potenciar a reconstrução e a reabilitação do património edificado em todo o território concelhio, incentivando, do mesmo passo, a recuperação das edificações degradas e potenciando a atração e fixação de população na área geográfica do Concelho de Alijó.

O Município dá um contributo relevante nesse sentido, ao isentar do pagamento de taxas urbanísticas todas as operações de reabilitação urbana que venham a efetuar-se no Concelho.

Potencia-se igualmente, com a introdução desta medida, a recuperação do património edificado nas Áreas de Reabilitação Urbana já aprovadas (em Alijó e no Pinhão), associando a isenção das taxas urbanísticas agora consignadas no texto regulamentar aos restantes benefícios inerentes às intervenções em áreas de reabilitação urbana.

Por outro lado, é concedida a isenção do pagamento das taxas urbanísticas referentes a construção, reconstrução ou reabilitação de habitação própria e permanente a jovens casais (casados ou unidos de facto) cuja soma de idades, aferida à data de entrada do pedido, não exceda os 80 anos, ou a indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos.

Esta medida pretende constituir-se como fortemente potenciadora do investimento na aquisição, construção, reconstrução ou reabilitação de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente de jovens e de jovens casais, almejando a fixação de população - sobretudo de população jovem - no Concelho, com todas as vantagens inerentes.

Na verdade, a fixação de população ou a atração de pessoas para a área geográfica do Concelho fará funcionar a denominada "economia circular", com inegáveis ganhos ao nível do fomento de interações comerciais e de procura de serviços.

Finalmente, prevê-se a concessão de isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, bem como, em períodos de estado de emergência, calamidade, pandemia ou outros semelhantes, que visem mitigar os seus efeitos e fomentar a reposição da normalidade, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas Municipais do Município de Alijó

Artigo 1.º

O artigo 26.º (Isenções ou reduções objetivas ou subjetivas) passa a ter a seguinte redação passa a ter a seguinte redação:

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.

2 - Poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas de pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos do n.º 8 do presente artigo.

3 - As entidades inscritas no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, bem como as Pessoas Jurídicas Canónicas estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - As associações e fundações desportivas, sociais, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

5 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.

6 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas, os partidos, as coligações e os grupos de cidadãos eleitores constituídos de acordo com a lei.

7 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, bem como, em períodos de estado de emergência, calamidade, pandemia ou outros semelhantes, que visem mitigar os seus efeitos e fomentar a reposição da normalidade, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

8 - O pedido referido no n.º 2 deve ser escrito e acompanhado, conforme os casos, dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos (IRS) ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pelo serviço de finanças;

b) Extrato de remunerações emitido pela segurança social;

c) Documento comprovativo da inscrição no centro de emprego, de cada adulto ativo do agregado familiar;

d) Declaração de titularidade da prestação do rendimento social de inserção (RSI).

e) Os documentos acima referidos podem ser dispensados e substituídos por estudo de caracterização socioeconómica do agregado familiar, elaborado pelo sector de ação social Municipal.

9 - São isentas do pagamento de taxas urbanísticas as operações de reabilitação urbana, integradas ou não em ARU, desde que o imóvel reabilitado seja utilizado para o exercício de atividades de turismo, comércio ou habitação.

10 - São isentos do pagamento das taxas urbanísticas referentes a construção, reconstrução ou reabilitação de habitação própria e permanente os jovens casais (casados ou unidos de facto) cuja soma de idades, aferida à data de entrada do pedido, não exceda os 80 anos, ou indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos, devendo o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

11 - Podem ainda ser isentas de pagamentos de taxas, independentemente da natureza do sujeito passivo, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, os investimentos relevantes para a economia local.

12 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

13 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de trinta dias úteis a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

14 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

15 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

314034313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455824.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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