Sumário: Determina o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público.
Considerando que o Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio, que alterou e republicou o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, consagrou uma nova parcela, designada de «S», à taxa de recursos hídricos, cujo desígnio é a promoção da sustentabilidade dos sistemas urbanos de águas;
Considerando que o mesmo regime contempla que o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, determina-se o seguinte:
1 - O valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público é fixado em (euro) 0,011 por m3 de água captada ou utilizada.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
9 de março de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 10 de março de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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