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Regulamento 248/2021, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento Disciplinar do Instituto Superior de Administração e Línguas

Texto do documento

Regulamento 248/2021

Sumário: Regulamento Disciplinar do Instituto Superior de Administração e Línguas.

Nos termos da Lei 62/2007 de 10 de setembro, com as suas alterações e que aprova o Regime Jurídico da Instituições de Ensino Superior, no seu artigo 75.º estabelece a autonomia disciplinar das Instituições de Ensino Superior, detêm autonomia, dentro dos limites da lei e dos seus Estatutos, de definir o seu regime disciplinar.

Assim, ouvidos os órgãos competentes, e nos termos da Lei 62/2007 de 10 de setembro é aprovada a alteração do "Regulamento Disciplinar do Instituto Superior de Administração e Línguas", o qual foi aprovado pela Entidade Instituidora, pelo Conselho de Direção e em Conselho Técnico-Científico de 25 de fevereiro de 2021, e será objeto de publicação na 2.º Série do Diário da República, como anexo ao presente.

2 de março de 2021. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento Disciplinar é aplicável aos estudantes, docentes e investigadores do ISAL - Instituto Superior de Administração e Línguas.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante, docente ou investigador, não impede a punição por infrações anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - O Regulamento tem por finalidades defender as liberdades de aprender e ensinar, garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes e funcionários, a ética, e preservar o normal funcionamento do Instituto e os seus bens patrimoniais.

CAPÍTULO II

Infrações e sanções disciplinares

Artigo 3.º

Infrações disciplinares

1 - Pratica uma infração disciplinar o estudante, docente ou investigador que, atuando dolosamente, violar os Estatutos do ISAL, assim como os valores referidos no artigo 2.º do presente regulamento, nomeadamente quando:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou atividades de investigação;

b) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços do ISAL;

c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes e funcionários;

d) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

e) Danificar, subtrair ou se apropriar ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes ao ISAL;

f) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".

g) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 4.º

Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Regulamento são sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência, docência ou investigação na instituição até cinco anos.

2 - A advertência, oral ou por escrito, consiste numa mera chamada de atenção pela infração cometida.

3 - A multa consiste em fazer o aluno, docente ou investigador ressarcir, na totalidade, o Instituto dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nomeadamente os provocados por injúrias. O valor da multa é fixado pelo conselho de Direção, ouvidos os demais conselhos, e poderá ser substituído por trabalho a favor da comunidade académica.

4 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas, docência ou investigação, dando lugar à marcação de faltas e de prestação das provas académicas. Impede o aluno, docente ou investigador de entrar nas instalações do Instituto. Esta suspensão tem uma duração mínima de 3 dias úteis e a duração máxima de 30 dias úteis.

5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano, impede o aluno de ser avaliado durante um ano letivo. Esta suspensão implica a retenção do aluno no ano letivo em que a medida é aplicada, não lhe sendo reconhecido qualquer ato académico praticado em estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo no mesmo período.

6 - A interdição da frequência da instituição até cinco anos impede o aluno de entrar nas instalações do Instituto, implicando a perda do estatuto de aluno e, de frequentar as suas atividades num período até cinco anos.

Artigo 5.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante, docente ou investigador e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infrações cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infração;

c) O grau de participação do estudante em cada infração;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infração.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - A sanção de interdição da frequência da instituição até cinco anos é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

CAPÍTULO III

Processo disciplinar

Artigo 6.º

Competência disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar pertence, com as restrições constantes do artigo 7.º, ao Conselho de Direção, que o poderá delegar no Diretor-geral, Vice-Diretora Geral ou nos Diretores de Curso.

Artigo 7.º

Necessidade de queixa

1 - Se a infração disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, à entidade instituidora.

2 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, à entidade instituidora.

Artigo 8.º

Inquérito disciplinar

1 - O inquérito disciplinar tem por finalidades apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.

2 - O instrutor é nomeado de entre os membros do corpo docente do ISAL.

3 - O inquérito inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.

4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, a imputação da prática da infração disciplinar.

5 - No prazo máximo de dez dias úteis a contar da conclusão do inquérito, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respetivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido à entidade competente e ao estudante, docente ou investigador para este, no prazo máximo de cinco dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 9.º

Impedimento, recusa e escusa do instrutor

1 - Não pode ser nomeado instrutor do inquérito disciplinar o membro do corpo de docentes da ISAL que for ofendido pela infração ou parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.

2 - Para além dos casos previstos no n.º anterior e no prazo máximo de cinco dias a contar da nomeação do instrutor, o estudante, docente ou investigador pode requerer a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Quando se verificarem as condições do n.º anterior e no prazo máximo a contar da nomeação, o instrutor pode pedir à entidade instituidora que o escuse de intervir.

4 - O Conselho de Direção decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de dez dias.

Artigo 10.º

Garantias de defesa do estudante, docente ou investigador

1 - O estudante, docente ou investigador, presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso hierárquico dela interposto.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.

3 - O estudante, docente ou investigador é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de receção:

a) Da promoção do processo disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da imputação da prática de uma infração disciplinar;

c) Do relatório previsto no artigo 8.º, n.º 5;

d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e) Da decisão que recair sobre o recurso.

4 - Juntamente com a contestação da imputação da infração disciplinar, o estudante, docente ou investigador pode apresentar documentos e rol de testemunhas (cujo número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

5 - O estudante, docente ou investigador pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a contestação.

6 - O estudante, docente ou investigador tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo e, em especial, o direito de audiência previsto no artigo 8.º, n.º 6.

7 - O estudante, docente ou investigador pode constituir advogado.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante do estudante, docente ou investigador pode requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

9 - O prazo fixado para a contestação não pode ser inferior a cinco dias úteis.

Artigo 11.º

Decisão disciplinar

1 - O Conselho de Direção aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, docente ou investigador no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida, proferindo decisão final ou requerendo a realização de diligência adicionais.

Artigo 12.º

Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a) Dois anos sobre a data da prática da infração;

b) Um mês sobre a data do conhecimento da infração pelo Conselho de Direção, sem que o processo tenha sido promovido.

2 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação.

3 - A perda temporária da qualidade de estudante, docente ou investigador determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 13.º

Revisão do processo disciplinar

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Conselho de Direção, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante, docente ou investigador.

3 - Na pendência do processo de revisão, a autoridade académica que tiver aplicado a sanção pode suspender a sua execução por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.

4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º

5 - Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Conselho de Direção tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Aplicação supletiva

1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como o Código do Trabalho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação pela Entidade Instituidora e pelo Conselho de Direção.

Aprovado pela Entidade Instituidora e pelo Conselho de Direção a 15 de janeiro de 2010.

Alterações Aprovadas por:

Entidade Instituidora e pelo Conselho de Direção a 15 de fevereiro de 2021.

Conselho Técnico-Científico de 25 de fevereiro de 2021.

Conselho Pedagógico de 25 de fevereiro de 2021.

314030296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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