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Aviso 4920/2021, de 17 de Março

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Sumário

Consulta pública do projeto de regulamento de bolsas de estudo para o ensino superior

Texto do documento

Aviso 4920/2021

Sumário: Consulta pública do projeto de regulamento de bolsas de estudo para o ensino superior.

Consulta pública do Projeto do Regulamento de Bolsas de Estudo Para o Ensino Superior

Francisco Manuel Canudo Sena, Presidente da União de Freguesias de Moura e Santo Amador, torna público que de acordo com a deliberação da Junta da União de Freguesias de 17 de fevereiro de 2021, foi aprovado o projeto de Regulamento de Bolsas de Estudo Para o Ensino Superior, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso, nas instalações da União de Freguesias em Rua das Terçarias s/n, 7860-035, Moura, durante o período de expediente, e encontra-se disponível para consulta na página da internet ufmsa.pt.

No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da União de Freguesias, para o endereço eletrónico expediente@ufmsa.pt, no prazo acima fixado.

3 de março de 2021. - O Presidente da União de Freguesia, Francisco Manuel Canudo Sena.

Regulamento de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 7.º, n.º 2 c) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigo 9.º, n.º 2 j) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Artigo 16.º, n.º 1 h), n.º 1 v) e xx) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

1 - O presente regulamento define os princípios e as condições de acesso à atribuição de bolsa de estudo a estudantes que frequentem ou ingressem em estabelecimentos de ensino superior, ou ensino superior politécnico público, devidamente homologado pelo Ministério competente para o efeito, bem como para mestrado.

2 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, atribuída por um período anual, sem prejuízo de renovação anual nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 3.º

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham nacionalidade portuguesa ou residam legalmente em Portugal;

b) Tenham residência na área geográfica da União de Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Batista) e Santo Amador, desde há pelo menos um ano;

c) Não possuam habilitação equivalente àquela que pretendam adquirir;

d) Relativamente aos estudantes que já tenham frequência no ensino superior, que tenham tido aproveitamento escolar no último ano letivo, salvo se a anterior falta de aproveitamento tiver ocorrido por motivo de força maior, designadamente doença prolongada, desde que devidamente comprovada.

2 - Os benefícios previstos no presente regulamento são complementares e cumulativos com quaisquer outros, com exceção de acumulação com bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Moura, não prejudicando os direitos e as obrigações estabelecidas por qualquer regime de ação social de que o candidato beneficie.

CAPÍTULO II

Procedimento da candidatura

Artigo 4.º

Abertura e publicitação do concurso

1 - As bolsas de estudo são atribuídas anualmente mediante concurso, iniciando-se o respetivo procedimento por despacho do Presidente da União de Freguesias de Moura e Santo Amador.

2 - No despacho referido no número anterior são fixados: o montante máximo a atribuir às bolsas de estudo, o número máximo de bolsas a atribuir pelo concurso e o prazo para entrega das candidaturas.

3 - A publicitação do concurso é efetuada através de edital a fixar nos lugares de estilo e no sítio eletrónico da União de Freguesias de Moura e Santo Amador, sem prejuízo do recurso a outras formas de divulgação, designadamente anúncios na imprensa local ou redes sociais.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Tem legitimidade para se candidatar:

a) O estudante quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor de idade.

2 - As candidaturas devem ser entregues na União de Freguesias de Moura e Santo Amador, sita na Rua das Terçarias, s/n, Moura, até ao termo do prazo fixado no despacho de abertura do concurso.

3 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos e documentos:

a) Requerimento de candidatura de acordo com o formulário disponibilizado pela União de Freguesias de Moura e Santo Amador, no respetivo sítio eletrónico, www.ufmsa.pt, do qual constem os elementos de identificação do requerente e um endereço de correio eletrónico para receção de notificação no âmbito do concurso;

b) Fotocópia do cartão de cidadão do candidato, ou, quando aplicável, dos respetivos bilhetes de identidade e cartão de contribuinte, com a necessária autorização para a sua utilização no âmbito do concurso;

c) Título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros países;

d) Declaração da União de Freguesias de Moura e Santo Amador onde seja atestada a residência do candidato há pelo menos um ano, bem como a composição do agregado familiar;

e) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula, referente ao ano a que se candidata à bolsa, bem como ao curso que frequenta ou que vai frequentar, com discriminação das disciplinas;

f) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário ou outro que lhe permita o acesso ao ensino superior, onde conste a respetiva média final, relativamente aos candidatos que ingressem pela primeira vez no ensino superior ou ensino superior politécnico público;

g) Certidão de aproveitamento escolar do ano letivo anterior, da qual conste a média escolar obtida;

h) Documento discriminando as disciplinas concluídas por ano, com menção da respetiva nota e créditos obtidos, autenticado pelo estabelecimento de ensino;

i) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças donde constem os imóveis inscritos a favor dos membros que compõem o agregado familiar;

j) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, donde constem os subsídios, pensões ou outros apoios auferidos por todos e cada um dos membros que compõem o agregado familiar e respetivos montantes;

k) Declaração de IRS respeitante ao ano anterior da data da apresentação da candidatura, relativamente a todos os membros que compõem o agregado familiar e respetiva nota de liquidação;

l) Declaração de IRC, sempre que algum dos elementos do agregado familiar detenha, em sociedade, mais do que 50 % do capital social, e respetiva nota de liquidação, bem como certidão permanente de matrícula da sociedade, ou respetivo código de acesso à certidão permanente;

m) Declaração da respetiva entidade patronal, relativamente a todos os membros do agregado familiar, onde constem os montantes ilíquidos auferidos mensalmente e nos últimos seis meses, especificando o respetivo salário, e todas as outras prestações, periódicas ou não, auferidas mensalmente;

n) Declaração do IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) que ateste quais os elementos do agregado familiar em situação de desemprego;

o) Recibos de renda da habitação, dos últimos três meses;

p) Declaração da entidade bancária donde conste o montante pago pela prestação devida pelo mútuo para aquisição de habitação própria permanente.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas serão avaliadas e ordenadas de acordo com os critérios definidos no presente artigo.

2 - Na ordenação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios e de acordo com a seguinte ponderação:

a) Menor rendimento mensal per capita do agregado familiar - ponderação 60 %;

b) Melhor média final obtida no ano letivo anterior - ponderação de 20 %;

c) Menor idade do estudante - ponderação 10 %;

d) Maior distância ao estabelecimento de ensino a frequentar - ponderação de 10 %.

3 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar dos candidatos é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RM = (R - (H+S))/12N

sendo:

RM = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

H = Encargos anuais com habitação própria permanente do agregado familiar (máximo 2.500,00 (euro));

S = Despesas anuais de saúde, dedutíveis em sede de IRS (máximo 1.500,00 (euro)).

4 - Em caso de igualdade, tem preferência a candidatura que obtiver melhor pontuação no critério a) menor rendimento per capita do agregado familiar e, caso persista a igualdade, tem preferência a candidatura cujo agregado familiar tenha maior número de dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino secundário, técnico, profissional ou superior.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e avaliadas por um júri composto por membros a designar, anualmente, por despacho do Presidente da União de Freguesias de Moura e Santo Amador, sendo um deles um elemento do Executivo da mesma União de Freguesias e os restantes indicados pela Assembleia de Freguesia, representativos de cada uma das forças políticas com assento na mesma.

2 - Sempre que o requerimento de candidatura não seja acompanhado de quaisquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 5.º do presente regulamento, o candidato é notificado, via e-mail, para no prazo de cinco dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar da respetiva candidatura.

3 - Analisadas as candidaturas mediante a aplicação dos critérios definidos nos termos do presente regulamento, é elaborada uma lista com a ordenação provisória dos candidatos, a qual deverá ser enviada aos candidatos, via e-mail.

No prazo de dez dias a contar da data da comunicação, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma por escrito, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da União de Freguesias de Moura e Santo Amador.

4 - Findo o prazo de reclamação constante do n.º 3, o júri analisa os argumentos apresentados pelos candidatos e elabora a proposta de lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à União de Freguesias de Moura e Santo Amador para deliberação.

5 - A lista com a ordenação final dos candidatos é notificada, via e-mail, aos candidatos e deverá ser publicada através de edital a fixar nos lugares de estilo e no site da União de Freguesias de Moura e Santo Amador.

Artigo 8.º

Renovação de bolsas

1 - Os bolseiros a quem tenha sido atribuída bolsa de estudo nos termos do presente diploma, podem requerer a renovação anual da bolsa de estudo de 1 a 15 de setembro.

2 - A renovação da bolsa depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) O bolseiro ter obtido aprovação em pelo menos 80 % dos créditos ECTS do ano letivo que anteceda o pedido de renovação da bolsa;

b) Façam prova da matrícula no ano subsequente;

c) O pedido de renovação da bolsa de estudo deve ser instruído com os elementos e documentos referidos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Para além do referido no número anterior, o pedido de renovação da bolsa de estudo deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, mantendo-se a bolsa caso não tenha havido alteração do rendimento per capita do agregado familiar em mais de dez pontos percentuais relativamente ao do ano anterior.

CAPÍTULO III

Obrigações e regime sancionatório

Artigo 9.º

Obrigações do bolseiro

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados durante o período a que respeita a bolsa atribuída;

b) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem disso dar conhecimento à União de Freguesias de Moura e Santo Amador;

c) Participar todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência, curso, que possam influir nos fatores de atribuição da bolsa;

d) Comunicar à União de Freguesias de Moura e Santo Amador a sua participação no Programa Erasmus+.

Artigo 10.º

Cessação da concessão da bolsa

1 - Constituem causa de cessação das bolsas de estudo atribuídas:

a) Prestação de declarações falsas, por ação ou omissão;

b) A desistência da frequência do ano ou do curso;

c) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

d) A alteração da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar, possível de modificar o cálculo do rendimento per capita de acordo com o presente regulamento;

e) O incumprimento das obrigações fixadas no Artigo 9.º

2 - Sempre que se verifique qualquer das causas de cessação das bolsas de estudo previstas no artigo anterior, a União de Freguesias de Moura e Santo Amador reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das quantias indevidamente recebidas, adotando para o efeito os procedimentos legais respetivos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura à bolsa de estudo, sendo a União de Freguesias de Moura e Santo Amador responsável pelo seu tratamento.

2 - São garantidas a confidencialidade e o sigilo no tratamento de dados, em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da União de Freguesias de Moura e Santo Amador.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Em todo o que não seja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento administrativo.

Artigo 14.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores, no âmbito das Bolsas de Estudo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314033025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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