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Aviso 4796/2021, de 16 de Março

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Sumário

Listas de árbitros constituídas nos termos do artigo 384.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Texto do documento

Aviso 4796/2021

Sumário: Listas de árbitros constituídas nos termos do artigo 384.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Listas de árbitros constituídas nos termos do artigo 384.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho

Presidentes

Maria Cremilde Abreu Alves de Almeida

Francisco José Bordalo Lopes Henriques

Francisco Teodósio Jacinto

Gil Félix da Rocha Almeida

João Ricardo Viegas Correia

José de Azevedo Maia

Manuel Luís Macaísta Malheiros

Marco Alexandre Lourenço Brites

Representantes dos trabalhadores

Joaquim Filipe Coelhas Dionísio

Carlos Eduardo Linhares de Carvalho

Emílio Augusto Simão Ricon Peres

Lúcia Alexandra Pereira de Sousa Gomes

Manuel António de Araújo Calote

Maria Alexandra Gonçalves

Maria Alexandra Massano Simão José

Paulo Jorge Teixeira da Veiga e Moura

Representantes das entidades empregadoras públicas

António Raúl da Costa Torres Capaz Coelho

Helena de Almeida Esteves

Carlos Luís Gante Ribeiro

Isabel Maria Amaro Nico

João Miguel Martins Ribeiro

Marcelo Mendonça de Carvalho

Paula Alexandra Gonçalves Matos da Cruz Fernandes

Rogério Manuel Aroso Peixoto Rodrigues

Mandado publicar ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 259/2009, de 25 de setembro, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 382.º e do artigo 405.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

3 de março de 2021. - A Subdiretora-Geral, Elda Morais.

314040729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4452775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 259/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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