Sumário: Declara o relevante interesse público da pretensão requerida pela empresa Mármores Garcia, Lda., para a ampliação das instalações industriais.
A empresa Mármores Garcia, Lda., pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, para a ampliação das suas instalações industriais, mediante a construção de um pavilhão, regularização de edifícios construídos e impermeabilização do logradouro, sitas na Rua Escola, Columbeira, freguesia da Roliça, concelho do Bombarral, em solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), conforme memória descritiva e cartografia com que foi instruído o presente processo.
Considerando que a área a afetar está inserida no prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º 5002, e nos prédios rústicos inscritos nas respetivas matrizes prediais sob os artigos n.os 133 e 135, ambos da secção F, com uma área total de 10 640,0 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial do Bombarral, respetivamente sob os n.os 001096/19871215, 003073/19930907 e 002931/19930405, todos da freguesia da Roliça, sendo que o prédio urbano tem a aquisição registada a favor de Maria Rosa, de Maria da Conceição Filomena Coutinho da Costa, de José António Luís Coutinho e de João Manuel Luís Coutinho, e os dois prédios rústicos têm a aquisição registada a favor de Augusto Monteiro Garcia e de Guilhermina Rolim Patriarca Garcia;
Considerando que foi apresentada a escritura de habilitação de herdeiros de Maria Rosa, comproprietária do prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º 5002, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Bombarral sob o n.º 001096/19871215 da freguesia da Roliça, que designa como seus únicos herdeiros Maria da Conceição Filomena Coutinho da Costa, José António Luís Coutinho e João Manuel Luís Coutinho, sendo estes os restantes comproprietários do referido prédio urbano;
Considerando que foi apresentada procuração irrevogável, na qual Maria da Conceição Filomena Coutinho da Costa, José António Luís Coutinho e João Manuel Luís Coutinho, comproprietários do prédio urbano supra identificado, constituem como seu bastante procurador Augusto Monteiro Garcia, a quem conferem os poderes necessários para vender a si próprio ou a terceiro o prédio urbano em apreço;
Considerando que foi apresentado um contrato de comodato celebrado entre os proprietários dos dois prédios rústicos objeto da pretensão, Augusto Monteiro Garcia e Guilhermina Rolim Patriarca Garcia, e tendo como comodatária a empresa Mármores Garcia, Lda., requerente do presente pedido, sendo que Augusto Monteiro Garcia é também sócio da empresa requerente;
Considerando que a Mármores Garcia, Lda., é uma empresa de transformação de mármores, sediada no concelho do Bombarral desde 1997, que emprega 11 trabalhadores, apresenta uma faturação anual de aproximadamente 500 000,00 (euro) e exporta 35 % da sua produção;
Considerando que a pretensão consiste na ampliação das instalações industriais, através da regularização de edificado já construído, com a área de 1401,6 m2, construção de um novo edifício com a área de 1650,0 m2 e a impermeabilização do logradouro com uma área de 1500,0 m2, perfazendo uma área total de 4551,6 m2 de solos sujeitos ao regime jurídico da RAN, com um investimento de 700 000,0 (euro), e a criação de mais cinco postos de trabalho;
Considerando que em sede de conferência decisória, no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, o presente projeto teve parecer favorável condicionado à obtenção do reconhecimento como ação de relevante interesse público;
Considerando que foi apresentada uma certidão de reconhecimento de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal do Bombarral;
Considerando o parecer favorável emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas, «atendendo à faturação anual da empresa, à perspetiva de crescimento das suas exportações (que rondam atualmente os 35 %) e à criação de mais cinco postos de trabalho, que podem contribuir para o fortalecimento económico da região»;
Considerando o parecer favorável emitido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., que acompanhou os pareceres favoráveis emanados pelas entidades, cujos pareceres constam do processo administrativo;
Considerando que a Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo informou que a área a utilizar apresenta solos com capacidade de uso C+D, com limitações moderadas a acentuadas, riscos de erosão moderados a elevados e suscetíveis de utilização agrícola moderada a pouco intensiva, e emitiu, para o efeito, parecer favorável condicionado à constituição de uma sebe viva no perímetro das instalações, nomeadamente mediante a plantação de casuarinas e de ciprestes, com o objetivo de filtrar as poeiras resultantes do processamento dos mármores e à implementação, na área impermeabilizada do logradouro, de um sistema de retenção e destino final adequado de líquidos e águas residuais;
Considerando, por fim, o parecer favorável condicionado, emitido por unanimidade, pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola, na sua 89.ª reunião ordinária, à pretensão ora formulada pela empresa requerente, condicionado ao estabelecimento, no perímetro das instalações, de uma vedação de sebe viva com o objetivo de filtrar as poeiras resultantes do processamento dos mármores e à implementação de um sistema de retenção e destino final adequado, que permita a depuração das águas pluviais e residuais de eventuais derramamentos de combustíveis e óleos, a fim de assegurar a não contaminação dos solos e a construir no prazo máximo de seis meses;
Considerando que o presente despacho não isenta a requerente de dar cumprimento às disposições dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, designadamente o Plano Diretor Municipal do Bombarral, e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis:
Assim, no uso de competências delegadas pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, na alínea e) do n.º 9.7 do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pela Ministra da Agricultura, na alínea f) do n.º 3 do Despacho 203/2021, de 22 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, o Secretário de Estado Adjunto e da Economia e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural determinam o seguinte:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida pela empresa Mármores Garcia, Lda., para a ampliação das instalações industriais, através da regularização de edificado já construído, com a área de 1401,6 m2, de construção de um novo edifício com a área de 1650,0 m2, e a impermeabilização do logradouro com uma área de 1500,0 m2, perfazendo uma área total de 4551,6 m2 de solos sujeitos ao regime jurídico da RAN.
2 - A declaração de relevante interesse público da pretensão requerida pela empresa Mármores Garcia, Lda., não prejudica o estrito cumprimento das condicionantes determinadas pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola, expressas no presente despacho e fiscalizadas nos termos do número seguinte.
3 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decreto-lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo e à Câmara Municipal do Bombarral, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e demais entidades fiscalizadoras, designadamente o cumprimento da condicionante de constituição, no perímetro das instalações, de uma vedação de sebe viva com o objetivo de filtrar as poeiras resultantes do processamento dos mármores e à implementação de um sistema de retenção e destino final adequado, que permita a depuração das águas pluviais e residuais de eventuais derramamentos de combustíveis e óleos, a fim de assegurar a não contaminação dos solos e a construir no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação do presente despacho.
26 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.
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