de 16 de março
Sumário: Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA.
Com a entrada em vigor da Lei 47/2020, de 24 de agosto, a partir do dia 1 de julho de 2021, são aplicáveis novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos e às vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço, com o objetivo de simplificar as obrigações em matéria de IVA, nomeadamente as relativas à cobrança do imposto na importação de bens, e assegurar a neutralidade do regime e um maior desenvolvimento do mercado único da União Europeia.
Neste contexto, são alterados, em conformidade, o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto.
É, ainda, eliminada a isenção do IVA na importação de pequenas remessas prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 31/89, de 25 de janeiro.
De entre as medidas de simplificação introduzidas pela Lei 47/2020, realça-se a criação do regime de declaração e pagamento do IVA na importação de bens cujo valor não exceda 150 euros, que não estejam sujeitos a impostos especiais de consumo e, não sendo utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados, a declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.
Este regime, vertido nos n.os 10 e 11 do artigo 28.º do Código do IVA, determina que a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens e deve:
a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;
b) Proceder ao pagamento até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que o IVA é cobrado.
Para esse efeito, é criado o modelo de declaração mensal global do IVA na importação a que se refere o n.º 10 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 28.º, n.º 11, do Código do IVA, e ao abrigo do despacho de delegação de competências n.º 771-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo da declaração mensal global a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Pagamento do imposto
O imposto apurado na declaração mensal global, nos termos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no n.º 10 do artigo 28.º do Código do IVA, deve ser pago até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tenha sido cobrado ao destinatário dos bens.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O modelo aprovado pela presente portaria é utilizado com referência ao período de imposto a partir do dia 1 de julho de 2021.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 8 de março de 2021.
(ver documento original)
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