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Portaria 97/2015, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas - Missão MINUSMA

Texto do documento

Portaria 97/2015

Portugal, como membro da Organização das Nações Unidas, permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, no âmbito militar, nomeadamente através da participação em missões de caráter humanitário e de apoio à paz.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 2100, de 25 de abril de 2013, aprovou o estabelecimento da United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in Mali (MINUSMA), tendo em conta o quadro de instabilidade na República do Mali e considerando a necessidade de viabilizar a consolidação do processo político e de autoridade do Estado.

Neste âmbito, foi solicitada a Portugal a manutenção da sua participação nesta missão, com uma aeronave de transporte tático.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, com as alterações identificadas em baixo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1. Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar, como contributo de Portugal para a missão MINUSMA, uma Força Nacional Destacada (FND), constituída por:

a) Uma aeronave de transporte C-295M, tripulação e pessoal de apoio à atividade aérea, num total de 47 militares, por um período de dois meses, com início em janeiro de 2015;

b) Uma aeronave de transporte C-130, tripulação e pessoal de apoio à atividade aérea, num total de 47 militares, por um período de dois meses, com início em março de 2015;

c) Dois militares no Estado-Maior da Força, por um período mínimo de seis meses, com início em fevereiro de 2015.

2. A FND fica na dependência direta do Chefe de Estado-Maior-General da Forças Armadas

3. De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram a referida FND desempenham funções em zonas que se consideram de classe C.

4. Os encargos decorrentes da presente participação nacional na operação militar em causa são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2015.

5. A presente portaria produz os seus efeitos desde 12 de janeiro de 2015.

21 de janeiro de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208388842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/445214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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