Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 173/92, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO CENTRO A CELEBRAR, NO SEGUIMENTO DE CONCURSO PÚBLICO, UM CONTRATO DE CONCESSAO DA CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO E EXCLUSIVO, DOS ESTALEIROS NAVAIS DE PENICHE.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/92
de 8 de Agosto
No plano das obras do porto de Peniche previu-se a criação de um sector de construção e reparação navais, composto por infra-estruturas de elevação e encalhe de embarcações, que se destinam a substituir as instalações provisórias existentes, bem como por obras complementares e estaleiros.

Tendo entrado em funcionamento, em Janeiro de 1988, a 1.ª fase do porto de pesca de Peniche, incluindo cais de descarga e sector de venda de pescado, e encontrando-se finalmente concluídas as referidas infra-estruturas de elevação e encalhe de embarcações, impõe-se prosseguir a execução das obras complementares e de construção dos estaleiros na área para o efeito reservada, e estabelecer a forma mais adequada à sua exploração, no sentido da cabal satisfação das solicitações da indústria pesqueira local.

Considerando as características técnicas, muito especializadas, da indústria de construção e reparação navais, complemento indispensável à exploração de um porto, e de acordo com o previsto na base VIII da Lei 2035, de 30 de Julho de 1949, sobre serviços de exploração portuária, a construção e a exploração dos Estaleiros Navais de Peniche devem ser objecto de concessão, a outorgar pela Junta Autónoma dos Portos do Centro, mediante concurso público.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Junta Autónoma dos Portos do Centro autorizada a celebrar, em resultado de concurso público, contrato de concessão de construção e exploração, em regime de serviço público e exclusivo, dos Estaleiros Navais de Peniche, destinado à construção e reparação navais.

Art. 2.º A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após homologação pelo Ministro do Mar.

Art. 3.º O Governo reserva-se o direito de executar ou mandar executar, na área da concessão, obras destinadas a melhorar a exploração ou aumentar a capacidade das infra-estruturas existentes, as quais serão integradas na concessão outorgada, mediante contrato adicional cujo conteúdo e condições deverão seguir o regime traçado nas bases da concessão, com as adaptações necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases anexas ao Decreto-Lei 173/92
CAPÍTULO I
Objecto e fins da concessão
Base I
Âmbito
1 - A presente concessão tem por objecto a construção parcial e a exploração contínua e eficiente dos Estaleiros Navais de Peniche, adiante designados abreviadamente por Estaleiros, sendo a sua finalidade essencial a prestação de serviços destinados à construção e reparação navais, em regime de serviço público.

2 - Os edifícios, instalações e equipamentos que vierem a ser autorizados na área de concessão só poderão ser utilizados para a construção e reparação navais e para as actividades previstas no presente contrato ou que, posteriormente, venham a ser acordados com a Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), mediante contrato adicional.

Base II
Exclusivo
1 - Na área da concessão, é atribuído à concessionária o exclusivo da indústria de construção e reparação navais.

2 - A concessionária goza de direito de preferência na instalação e exploração de qualquer estaleiro na área do porto de Peniche.

Base III
Localização dos Estaleiros
A localização dos Estaleiros consta da planta anexa que define a área de terreno afecta à concessão, com os necessários pormenores de implantação e referências.

Base IV
Estabelecimento
Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens fixos que, dada a sua natureza e finalidade, se encontram ou devam ser afectos à exploração dos estaleiros, designadamente:

a) Os acessos, redes de energia eléctrica, água e esgotos que a JAPC venha a pôr, mediante auto, total ou parcialmente ao serviço da concessão;

b) Os edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva, vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessários à exploração dos serviços concedidos, quer existam já, quer a sua construção ou aquisição esteja a cargo da concessionária.

Base V
Prazo de conclusão do estabelecimento
1 - A organização do estaleiro obedecerá ao plano geral apresentado pela concessionária no acto do concurso para a adjudicação da concessão.

2 - A execução dos edifícios, e instalações referidas na base anterior, bem como a afectação à concessão de todos os meios dela constantes, deverão estar efectuadas no prazo máximo de 12 meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão.

3 - A construção dos edifícios, e das instalações a que se refere a concessão, bem como a aquisição dos equipamentos ou apetrechos serão autorizadas pela JAPC, que consultará, quando necessário, a Direcção-Geral de Portos sobre os respectivos projectos e especificações técnicas.

Base VI
Ampliação dos Estaleiros
1 - À concessionária será atribuído o direito de preferência para a execução das ampliações dos Estaleiros quando, economicamente, forem reconhecidas como justificáveis pela JAPC.

2 - A concessionária será notificada desse reconhecimento, marcando-se-lhe prazo para apresentação do projecto de ampliação das instalações existentes que dê satisfação à capacidade de trabalho considerada necessária.

3 - Caso a concessionária não se disponha a proceder às ampliações da capacidade de construção e reparação consideradas justificadas, cessará o direito de preferência conferido no n.º 2 da base II, podendo ser aberto novo concurso para a construção e exploração de novas instalações.

CAPÍTULO II
Exploração
Base VII
Regime de exploração
1 - O regime de exploração dos Estaleiros será o de serviço público, que se traduzirá na total obrigatoriedade de prestação generalizada dos serviços a todos os potenciais utilizadores e no correspondente controlo por parte das entidades oficiais.

2 - A prestação de serviços por parte da concessionária só poderá ter início quando esta comprovar ter satisfeito todas as imposições legais em vigor.

3 - A exploração das instalações já existentes e das que vierem a construir-se será efectuada com a maior eficiência, economia e segurança, tendo em conta os progressos técnicos e comerciais adoptados em estabelecimentos similares europeus.

4 - A concessionária obriga-se a introduzir no apetrechamento dos serviços todos os aperfeiçoamentos técnicos postos em prática em instalações de idênticas características e capacidade.

Base VIII
Regulamento de exploração
1 - Antes da entrada em funcionamento dos Estaleiros, a JAPC apreciará e aprovará o regulamento da respectiva exploração, referindo as relações entre a concessionária e os utentes, do qual, além das condições particulares de funcionamento, devem constar os seguintes elementos:

a) Previsões de construção de embarcações, em chapas ou madeira, tonelagem e comprimento, com máximos, respectivamente, de 700 t e 50 m;

b) Eventual construção de embarcações em fibra e suas características;
c) Prioridades nas reparações e características possíveis destas;
d) Outros serviços que os Estaleiros estejam aptos a prestar;
e) Taxas e critérios de aplicação de preços;
f) Sobretaxas a aplicar pela concessionária ao custo da facturação, quando se trate de trabalhos ou serviços executados fora do horário normal de funcionamento;

g) As reduções nas taxas e sobretaxas a conceder, mesmo que temporariamente, quando forem os serviços do Estado a pretender utilizar os serviços dos Estaleiros.

2 - As taxas e sobretaxas deverão ser fixadas em termos de se assegurar o equilíbrio económico da exploração, podendo ser revistas a pedido da concessionária, devidamente justificado.

3 - A regulamentação ou decisão sobre matérias relacionadas com competências de outros serviços do Estado ficará condicionada a parecer desses serviços.

4 - O regulamento de exploração, bem como as suas alterações, serão submetidos a homologação do Ministro do Mar.

5 - O regulamento de exploração deverá ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a tê-lo patente nas suas instalações.

Base IX
Operações nos cais, terraplenos e obras adjacentes
1 - A utilização dos cais, terraplenos e outras obras portuárias adjacentes aos terrenos afectos à concessão fica sujeita à disciplina e orientação da JAPC, no sentido de se conseguir equidade para todos os utentes portuários.

2 - Não assiste à concessionária direito a quaisquer reclamações sempre que as obras ou elementos portuários referidos no número anterior estejam a ser utilizados em conformidade com a autorização da JAPC, que dará prioridade às operações relativas ao pescado.

Base X
Conservação dos bens afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou que se mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

2 - Para os actos de substituição referidos no número anterior será constituído, como encargo de exploração, um fundo de renovação, em termos a estabelecer pela concessionária, com a aprovação da JAPC.

3 - As obras de construção, conservação ou reparação que, no decurso do prazo da concessão, a concessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação pela JAPC dos respectivos projectos no prazo de 30 dias, contados da sua apresentação, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, dos quais será dado conhecimento à JAPC nos três dias seguintes ao do seu início.

4 - A substituição de edifícios ou parte de edifícios, instalações, equipamentos ou apetrechos inutilizados ou já inadequados à função a que estavam afectos, bem como a execução de quaisquer novas instalações ou a aquisição de equipamentos não previstos, processar-se-á nos termos do disposto no n.º 3 de base V.

5 - Os produtos da demolição de edifícios e instalações, bem como os equipamentos e os apetrechos substituídos, são propriedade da concessionária e podem ser alienados, com excepção das infra-estruturas e dos equipamentos do Estado cuja substituição carece de aprovação pelo ministro da tutela.

6 - Em caso de saída de quaisquer equipamentos ou apetrechos para fora da área da concessão, terá a concessionária de o comunicar previamente à JAPC, competindo-lhe igualmente informá-la quando forem efectuadas as reposições.

7 - A JAPC pode determinar que seja retirado qualquer equipamento que se mostre inadequado ao fim a que se destina ou à regular e eficiente exploração dos serviços concedidos, impondo, se o tiver por conveniente, a sua substituição, bem como a execução, no prazo que fixar, das reparações e beneficiações que julgar necessárias.

Base XI
Obras de conservação a cargo da concedente
Constitui encargo da JAPC a conservação do acesso às instalações já existentes à data da concessão, a manutenção dos fundos nas bacias de manobra fronteiras nos respectivos canais de acesso e a conservação e reparação nos empedrados e cias que limitam os terraplenos da área da concessão, salvo se os danos forem causados por negligência ou culpa da concessionária ou dos utentes dos Estaleiros.

Base XII
Fornecimento de água e energia eléctrica
Os fornecimentos de água e de energia eléctrica, para iluminação e força motriz, necessários aos Estaleiros serão efectuados por intermédio da JAPC, mediante o pagamento das taxas aplicáveis no porto de Peniche.

Base XIII
Vistorias
As despesas com vistorias extraordinárias aos componentes do estabelecimento por parte dos serviços oficiais competentes, bem como as despesas com vistorias efectuadas a pedido da concessionária, constituem encargo desta.

Base XIV
Fiscalização
1 - As instalações e as actividades exercidas pela concessionária serão fiscalizadas pelos serviços da JAPC, cujas instruções e intimações a concessionária se obriga a cumprir.

2 - O pessoal da fiscalização, expressamente designada para o efeito e no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão e ficará, obrigatoriamente, ao abrigo de seguro a efectuar pela concessionária.

3 - O exercício da fiscalização pela JAPC não dispensa a concessionária de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO III
Duração da concessão
Base XV
Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão e de 30 anos, contados a partir da aprovação pela JAPC do regulamento de exploração dos Estaleiros, podendo ser prorrogado por períodos de 10 anos, desde que nisso acordem mutuamente concedente e concessionária até 1 ano antes do termo do prazo da concessão ou da sua última prorrogação.

2 - No caso de ampliações ou melhoramentos das instalações, os prazos poderão vir ser alterados nos correspondentes contratos adicionais, tidos em conta os estudos económicos que fundamentarem essas ampliações ou esses melhoramentos.

Base XVI
Termo de concessão
1 - Decorrido o prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, a concessionária entregará à JAPC, sem qualquer encargo para o Estado, as obras, edifícios, instalações, equipamentos, quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Servirá de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão o último inventário submetido à JAPC, nos termos do n.º 8 da base XVII.

3 - Decorrido o prazo da concessão, dar-se-á a reversão, tal como está prevista nos números anteriores da presente base, ainda que sejam acordados com a concessionária novos períodos de exploração dos serviços.

4 - Na medida em que a caução a que se refere a base XXV se revelar insuficiente para repor as obras, os edifícios, as instalações, os equipamentos e os apetrechos no estado exigido no n.º 1 da presente base, a JAPC poderá retirar do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base X a importância necessária para o efeito.

5 - Transmitir-se-ão gratuitamente para a JAPC os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefícios da exploração dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade dos mesmos, devendo os contratos que a concessionária efectue para o efeito conter cláusulas que garantam o cumprimento desta obrigação.

6 - Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não poderá, sem autorização da JAPC, rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, a quem serão aplicáveis as disposições legais em vigor para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

7 - A JAPC reserva-se a faculdade de tomar, nos três últimos anos do prazo da concessão, as providências que tiver por convenientes para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

8 - A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando a JAPC os prejuízos que eventualmente advenham para a concessionária.

9 - Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos 15 anos do prazo da concessão, a concessionária terá direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao seu valor, deduzindo-se 1/15 desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada em exploração.

10 - A fixação do valor das instalações a que se refere o número anterior, bem como as condições de cessão das obras em curso, serão reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto no n.º 1 da base XXVIII.

Base XVII
Resgate
1 - A JAPC, mediante autorização do Ministro do Mar, poderá resgatar a concessão, após decorrido metade do respectivo prazo, mas o resgate só poderá efectivar-se decorridos dois anos sobre a data da notificação à concessionária.

2 - Feita a notificação do resgate, pode a JAPC desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do adiamento do resgate.

3 - Decorrido o período de dois anos referido no n.º 1, a JAPC assumirá as obrigações contraídas pela concessionária à data do aviso do resgate que considere imprescindíveis à exploração normal dos estaleiros, bem como as assumidas posteriormente e com que haja expressamente acordado.

4 - À JAPC, como adquirente do estabelecimento, serão aplicáveis as disposições legais em vigor quanto ao regime jurídico do contrato de trabalho.

5 - Em caso de resgate, os edifícios, instalações, equipamentos, apetrechos e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos serão adquiridos pela JAPC, obrigando-se a concessionária a praticar os actos necessários para o efeito.

6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária, ou para ela afectos à sua exploração, será aquele que tiverem na data do resgate, deduzidas as amortizações que tecnicamente deveriam ter sido feitas, atendendo à natureza de cada bem.

7 - Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, a concessionária receberá uma anuidade igual à média da receita líquida de exploração dos últimos cinco anos que precederam o resgate, considerando-se, para este efeito, como receita líquida exploração 15% das receitas totais cobradas pela concessionária.

8 - Para efeito do disposto nos n.os 5 e 6, a concessionária deverá submeter a JAPC, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminado dos bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com indicação dos correspondentes valores de aquisição e amortização operadas.

9 - A JAPC poderá liquidar os encargos da aquisição e da indemnização a que se referem os n.os 5 e 7 por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito juros calculados à taxa de referência da dívida pública correspondente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes, ou, caso esta venha a ser extinta, outra taxa de referência que, na altura, melhor reflicta as condições de mercado.

Base XVIII
Rescisão
1 - A JAPC, autorizada pelo Ministro do Mar, poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais pela concessionária resultem graves perturbações na organização e no funcionamento dos serviços concedidos.

2 - Serão, designadamente, motivos de rescisão:
a) O desvio do fim da concessão, definido na base I;
b) A inobservância do disposto na base XXII;
c) A oposição repetida ao exercício da fiscalização ou a reiterada desobediência às legítimas determinações da JAPC sobre a organização e o funcionamento dos serviços ou a sistemática inobservância das disposições do contrato de concessão ou do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;

d) A suspensão, no todo ou em parte, da exploração dos serviços, quando não autorizada nem devida a força maior;

e) A inobservância do disposto no n.º 2 da base XXV, depois de ter sido notificada pela segunda vez para o cumprir;

f) A falência da concessionária, excepto se a JAPC, autorizada pelo Ministro do Mar, permitir que os credores assumam os direitos e as obrigações resultantes do contrato de concessão;

g) A violação de lei ou de qualquer das cláusulas do contrato de concessão.
3 - Exceptuam-se os casos em que a inobservância das obrigações contratuais por parte da concessionária seja devida a força maior, devidamente comprovada.

4 - Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que a concessionária tenha sido notificada para, em prazo determinado, cumprir integralmente as suas obrigações contratuais.

5 - À rescisão são aplicáveis as disposições da base XVI, com as necessárias adaptações.

6 - A rescisão implicará a perda a favor da JAPC da caução a que se refere a base XXV, bem como do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base X, e será imposta sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

7 - Uma vez declarada, e comunicada por escrito à concessionária, a rescisão produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

8 - A rescisão não poderá ser declarada, em caso algum, sem prévia audiência da concessionária.

Base XIX
Caso de guerra ou de emergência grave
1 - A JAPC, ou outra entidade por ela designada, poderá em caso de guerra ou emergência grave, sob autorização do Ministro do Mar, gerir e explorar os serviços concedidos, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2 - Durante o período em que a JAPC exercer esse direito suspende-se o prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitante.

Base XX
Sequestro
1 - Quando se verifique ou esteja iminente a cessação, total ou parcial, da exploração por causa imputável à concessionária, ou se verifiquem na respectiva organização e funcionamento, ou no estado geral das instalações e equipamento, deficiências susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração ou a segurança dos utentes, pode a JAPC substituir-se à concessionária na gestão dos serviços concedidos.

2 - Durante o sequestro, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e se julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar a regular exploração dos serviços, no prazo que lhe for fixado.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração, ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e no funcionamento dos serviços, a JAPC pode declarar a imediata rescisão do contrato.

5 - Não se aplica o disposto no n.º 1 se a cessação ou interrupção tiver sido autorizada em caso de força maior.

6 - A declaração da situação de sequestro da concessão carece de autorização do Ministro do Mar.

CAPÍTULO IV
Obrigações especiais
Base XXI
Contrapartida pela concessão
1 - A concessionária pagará à JAPC, como contrapartida pela concessão da exploração dos estaleiros, uma anuidade correspondente à soma das parcelas seguintes:

a) A importância fixa anual que ficar estabelecida no contrato;
b) A importância que anualmente resulte da aplicação da percentagem que ficar fixada no contrato de concessão à receita bruta de exploração dos serviços concedidos.

2 - A anuidade referida na alínea a) do n.º 1 será actualizada anualmente de harmonia com o percentual fixado pelo Governo para os aumentos das rendas comerciais.

3 - O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base efectuar-se-á a partir do início da exploração, mesmo que parcial, e do seguinte modo:

a) A importância a que se refere a alínea a) do n.º 1 será paga no mês de Janeiro do ano a que respeita e, excepcionalmente no 1.º ano, deverá coincidir com o primeiro mês de início da exploração e o seu valor será proporcional ao número de meses que restam até final do ano em curso;

b) A importância a que se refere a alínea b) do n.º 1 será paga em duas prestações iguais, uma no mês de Maio e outra no mês de Outubro do ano seguinte ao do respectivo vencimento.

Base XXII
Deliberações sujeitas a aprovação
1 - Carecem de aprovação da JAPC quaisquer deliberações da concessionária que tenham por fim:

a) A alteração do objecto social;
b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
c) O aumento, integração ou redução do capital social;
d) A emissão de obrigações;
e) O trespasse, a subconcessão ou a entrega da exploração dos serviços à execução de terceiros;

f) A alienação ou oneração, por qualquer forma, dos direitos emergentes da concessão ou dos bens que constituem o estabelecimento;

g) A cessão, temporária ou definitiva, total ou parcial, do serviço concedido.
2 - As decisões da JAPC sobre as deliberações da concessionária referidas nesta base carecem de homologação do Ministro do Mar.

CAPÍTULO V
Disposições diversas
Base XXIII
Obrigações fiscais
A afectação à concessão de terrenos ou de edifícios e instalações na zona do porto e seus anexas não confere à concessionária, às embarcações, mercadorias e seus proprietários, ou aos meios de transporte terrestres ou marítimos utilizados, qualquer benefício especial relativamente aos sistemas fiscal e tarifário em vigor na área de jurisdição da JAPC.

Base XXIV
Direitos de terceiros
A concessionária será inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente contrato.

Base XXV
Caução
1 - A concessionária depositará, à ordem da JAPC, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato, a importância de 5000 contos, que servirá de garantia do efectivo cumprimento das obrigações emergentes da concessão e ao pagamento das multas que lhe forem impostas e não sejam pagas no prazo fixado no n.º 3 da base seguinte.

2 - A caução será reconstituída no prazo de 20 dias após aviso da JAPC, sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.

3 - A caução poderá ser substituída por títulos da dívida pública, garantia bancária ou apólice de seguro de caução, aceites nos termos legais.

Base XXVI
Incumprimento das obrigações
1 - A falta de cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando não lhe correspondam sanções mais graves nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, poderá ser punida com multa, de natureza contratual, de 200 a 500 contos, consoante a gravidade e a frequência da infracção, a aplicar mediante deliberação da JAPC, a qual, comunicada por escrito a concessionária, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

2 - Os limites das multas referidas no número anterior serão actualizadas em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com as taxas de inflação.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XXV.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer, nem prejudica a competência de outras autoridades para julgamento das infracções em que lhe caiba intervir.

Base XXVII
Elementos estatísticos
A concessionária obriga-se a fornecer à JAPC, até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que digam respeito, os elementos estatísticos referentes ao movimento havido nos estaleiros, com indicação das embarcações reparadas ou construídas, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração.

Base XXVIII
Tribunal arbitral
1 - Todas as questões suscitadas entre a JAPC e a concessionária sobre a interpretação e a execução do contrato de concessão, bem como de quaisquer acordos com ele relacionados, serão resolvidos por um tribunal arbitral composto por três membros, sendo um nomeado pela JAPC, outro pela concessionária e o terceiro, que presidirá, por acordo entre as duas partes ou, na sua falta, pelo juiz da comarca da sede da concedente.

2 - A nomeação dos árbitros de parte precederá obrigatoriamente o início da prestação de serviços por parte da concessionária, devendo as partes nomear ou substituir os respectivos árbitros no prazo de 30 dias após a verificação da vagatura do lugar.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-07-30 - Lei 2035 - Presidência da República

    Promulga as bases da exploração portuária, tendo em conta que essa exploração deverá constituir um sistema no qual tenha lugar definido conforme as suas caracteristicas naturais, localização, importancia na economia local, regional ou nacional e seu papel nas rotas maritimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 133/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 173/92, DO MINISTÉRIO DO MAR, QUE AUTORIZA A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO CENTRO A CELEBRAR, NO SEGUIMENTO DE CONCURSO PÚBLICO, UM CONTRATO DE CONCESSAO DA CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO E EXCLUSIVO, DOS ESTALEIROS NAVAIS DE PENICHE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 182, DE 8 DE AGOSTO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda