Lei 17/92
de 6 de Agosto
Autorização ao Governo para introduzir na legislação referente a impostos sobre os rendimentos e aos benefícios fiscais as modificações necessárias à cobrança do imposto devido pela transmissão de títulos de dívida.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a introduzir na legislação referente aos impostos sobre os rendimentos e aos benefícios fiscais as modificações relativas à classificação dos rendimentos, ao aspecto temporal do pressuposto e aos meios de controlo necessários para prevenir as consequências fiscais derivadas da transmissão, antes do vencimento do correspondente rendimento, de títulos de dívida, de maneira a ser cobrado o imposto que é devido.
Art. 2.º A presente autorização legislativa caduca decorridos 60 dias sobre a data em vigor desta lei.
Aprovada em 2 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.