Portaria 777/92
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca da Horta com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca da Horta, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal da Horta.
2.º A Comissão de Protecção de Menores da Comarca da Horta é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do Instituto de Acção Social;
d) Um representante da Direcção Regional de Orientação Pedagógica;
e) Um representante da Direcção Regional da Juventude;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico do centro de saúde, a indicar pela Direcção Regional de Saúde;
i) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
j) Um representante das associações de pais.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Angra do Heroísmo, ao presidente da Câmara Municipal da Horta e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.
5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado pela Direcção Regional de Orientação Pedagógica.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, relativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos não prorrogável.
7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.
Ministério da Justiça.
Assinada em 30 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.