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Regulamento 232/2021, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento do Funcionamento do Parque Municipal do Sítio das Fontes

Texto do documento

Regulamento 232/2021

Sumário: Regulamento do Funcionamento do Parque Municipal do Sítio das Fontes.

Regulamento do Funcionamento do Parque Municipal do Sítio das Fontes

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 26 de janeiro de 2021, aprovou o "Regulamento do Funcionamento do Parque Municipal Sítio das Fontes".

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias, tendo surgido contributos, os quais foram contemplados no referido projeto, que agora se publica integralmente.

E, para constar, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no site desta Câmara Municipal, no sítio www.cm-lagoa.pt.

1 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

Regulamento do Funcionamento do Parque Municipal do Sítio das Fontes

Preâmbulo

O Sítio das Fontes, onde está instalado o Parque Municipal, localiza-se perto da margem nascente do rio Arade, envolvendo o troço mais a montante de um dos seus esteiros, perto da vila de Estômbar, no concelho de Lagoa. Descendo o rio Arade, percorrem-se cerca de 9 km de estuário para chegar à foz.

As suas nascentes localizam-se no extremo poente do maior freático (lençol de água) algarvio, conhecido por Lias-Dodger ou Querença-Silves e constituem uma das suas saídas mais caudalosas.

O Parque tem cerca de 18 hectares, pertencentes ao Município de Lagoa. A singularidade deste local resulta de ser possível encontrar uma interessante diversidade de ambientes representativos da paisagem mediterrânica, de que se destacam o sapal, o paúl, o matagal, uma pequena lagoa temporária, zonas agrícolas abandonadas e os planos e linhas de água.

Do ponto de vista histórico-cultural ainda se encontram vestígios de atividades humanas que datam de tempos remotos. Os dois moinhos de água são os testemunhos mais eloquentes dessa atividade humana. A antiguidade de pelo menos um deles, está documentada no "Livro do Almoxarifado de Silves", do Séc. XV, que se refere a uma "[...] açenha das fontes em que fez Vicente Pirez huu moynho [...]"

Acresce que a existência de espaços equipados com as características do Sítio das Fontes é fundamental para a qualidade de vida das populações ao potenciar o lazer ativo e o contacto com a natureza, acolhendo acontecimentos relevantes para a vida cultural das comunidades locais.

Pelas razões expostas, os objetivos de conservação da natureza e de divulgação de valores de sustentabilidade do convívio do homem com o meio, bem como a promoção dos saberes relacionados com o legado histórico-cultural, impõem que se criem princípios e regras para garantir a perenidade dos sistemas naturais e a qualidade dos serviços prestados. Só assim será possível manter o Sítio das Fontes para que possa ser fruído por todos.

Daí resultar a necessidade de se definir um conjunto de disposições relativas à utilização e manutenção dos seus espaços e equipamentos, bem como as disposições necessárias a que se façam cumprir as regras estabelecidas.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, na sua redação atual elaborou-se o presente projeto de Regulamento do Funcionamento do Parque Municipal Sítio das Fontes.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Lagoa de ... de ... de 2020 e, posteriormente, em sessão de ... de ... de 2020 da Assembleia Municipal de Lagoa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Parque Municipal do Sítio das Fontes, também designado por Sítio das Fontes - Parque Municipal, ou simplesmente Sítio das Fontes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como destinatários todos os visitantes do Parque Municipal Sítio das Fontes.

Artigo 4.º

Gestão do Parque Municipal do Sítio das Fontes

1 - A gestão do Parque Municipal do Sítio das Fontes cabe ao Presidente da Câmara de Lagoa, ou no caso de delegação, ao Vereador com o respetivo pelouro.

2 - O funcionamento deste espaço municipal é assegurado por funcionários da Autarquia e/ou entidade externa devidamente autorizada e identificada.

SECÇÃO II

Deveres e Proibições

Artigo 5.º

Proibições Gerais

No Parque Municipal do Sítio das Fontes é expressamente proibido a qualquer visitante:

a) Colher, danificar ou mutilar plantas;

b) Matar, ferir, furtar, molestar ou incomodar animais selvagens;

c) Alimentar os animais selvagens;

d) Retirar, danificar ou mexer nos ninhos naturais ou artificiais, bem como eventuais posturas dos animais;

e) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou quaisquer inertes, sem autorização da entidade com jurisdição para o efeito;

f) Retirar água ou utilizar os espelhos de água para lavagens ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de qualquer natureza;

g) Urinar e defecar fora dos locais destinados a esse fim;

h) Provocar ruído ou usar aparelhos de som portáteis (exceto quando munidos de auriculares ou auscultadores) suscetíveis de causar incómodo na sua envolvente;

i) Acampar ou bivacar sem a devida autorização prévia;

j) Fazer fogo, acender fogueiras ou braseiras fora dos locais destinados a esse efeito que estão devidamente sinalizados;

k) Depositar lixo fora dos locais apropriados, incluindo pontas de cigarro, restos de embalagens, restos de carvão, "caricas" e restos de comida.

l) Usar qualquer tipo de armas, paus ou arpões;

m) Sair das zonas estabelecidas para visitantes e violar locais de acesso restrito ou condicionado;

n) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo não motorizado, fora das zonas autorizadas;

o) Entrar e circular com qualquer tipo de veículos motorizados, exceto cadeiras de rodas ou similares para pessoas com mobilidade condicionada, viaturas devidamente autorizadas, veículos de emergência e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

p) A prática de quaisquer atos contrários à ordem pública;

q) Trepar as grades da vedação e as árvores, caminhar sobre os telhados ou transpor os limites físicos estabelecidos;

r) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e/ou peças ornamentais, nomeadamente caminhar sobre telhados ou transpor zonas delimitadas;

s) Confecionar refeições fora do parque de merendas.

t) Praticar conduta ofensiva da moral pública,

u) Praticar Topless ou nudismo;

v) Utilizar os lavatórios das casas de banho para amanhar alimentos;

w) Utilizar o anfiteatro para fim diverso da assistência a espetáculos;

x) Lançar confettis e balões;

y) Deixar quaisquer bens ou pertences abandonados no Parque Municipal do Sítio das Fontes;

z) Praticar atividades poluidoras no Parque.

Artigo 6.º

Deveres gerais do Visitante

1 - O visitante deverá:

a) Conhecer e respeitar o presente Regulamento e os respetivos anexos I e II;

b) Observar das normas cívicas e higiene-sanitárias próprias de um espaço desta natureza;

c) Conservar e deixar os espaços tal como encontrados.

2 - Os menores devem fazer-se acompanhar de pessoa adulta responsável pelos mesmos, exceto no caso dos menores emancipados.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Acesso

1 - O acesso ao Parque Municipal Sítio das Fontes é gratuito.

2 - Em eventos específicos poderá a Câmara Municipal deliberar o pagamento do acesso ou autorizar terceiros a cobrança do acesso.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - O Parque Municipal do Sítio das Fontes (incluindo o estacionamento Sul) tem o seguinte horário de funcionamento:

a) Primavera/Verão (15 de abril a 15 de outubro):

Abertura - 07h30;

Fecho - 20h30.

b) Outono/Inverno (16 outubro a 14 de abril):

Abertura - 07h30;

Fecho - 18h30.

2 - Fora do horário de funcionamento previsto no número anterior as entradas do respetivo Parque serão interditas seja por via terrestre, fluvial ou aérea.

3 - Qualquer utilização do parque, para além do horário estabelecido deverá ser previamente autorizada pelo responsável pela gestão do parque, nos termos do presente regulamento.

4 - Para atividades específicas organizadas ou apoiadas pelo município, o horário de funcionamento poderá ser diverso, ou poderão essas atividades condicionar a abertura ou mesmo significar o encerramento temporário do parque ao público em geral.

5 - O horário de funcionamento ficará afixado e em lugar visível junto às entradas do Parque e divulgado através dos meios de informação do Município.

Artigo 9.º

Atividades

1 - O Parque disponibiliza ao longo do ano diversas atividades, organizadas segundo uma agenda, e divulgadas nos meios de informação do Município.

2 - A realização de atividades educativas, desportivas, culturais e lúdicas no perímetro do Parque, especialmente as que pretendam a dinamização e o apoio dos técnicos do Município, estão sujeitas a um pedido de autorização prévia dirigido ao responsável pela gestão do parque nos termos do presente regulamento e dependem da disponibilidade do espaço para a sua realização, dos agendamentos existentes e da disponibilidade dos recursos humanos e logísticos do Município.

3 - Os pedidos de autorização devem dar entrada nos serviços de expediente do Município de Lagoa até 15 dias antes da realização da atividade, sob pena de poderem não ser considerados.

4 - Para o efeito no pedido terão de indicar os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa singular ou coletiva;

b) Identificação e cargo do responsável pela atividade;

c) Contacto expedito do responsável;

d) Descrição da atividade a realizar;

e) Data da atividade;

f) Horário do início e do fim da atividade;

g) Número e faixa etária dos participantes;

h) Caso solicite apoio logístico, descriminar devidamente o pedido;

5 - No caso de atividades desportivas e educativas deverá ser indicado o número dos participantes nas atividades pois poderão estar sujeitas a limites.

6 - Os grupos deverão obrigatoriamente ser acompanhados por um adulto responsável pelo seu enquadramento, vigilância e segurança, que acompanhará o desenrolar das atividades.

7 - O Município não se responsabiliza por quaisquer danos causados por motivos imputáveis aos visitantes.

8 - Os participantes ficam obrigados a acatar e respeitar as indicações dos funcionários do Município em funções no Parque ou entidade externa devidamente identificada e com poderes delegados.

Artigo 10.º

Atividades Desportivas

1 - A prática de atividades desportivas, formais ou informais, não enquadradas pelos técnicos do Município, nomeadamente jogos com bola, com raquetas, discos ou outros acessórios ou objetos suscetíveis de perturbar terceiros, só é permitida na área junto ao parque infantil.

2 - Excecionalmente, e por questões de segurança dos utentes e/ou praticantes, poderá ser designada uma outra área ou mesmo interrompida a prática da atividade, pelos funcionários do Município em funções no Parque ou entidade externa devidamente identificada e com poderes delegados.

Artigo 11.º

Ocorrências

1 - O Município de Lagoa não se responsabiliza sob qualquer forma, pela ocorrência de eventuais furtos, roubos ou atos de vandalismo praticados relativamente a bens ou veículos de visitantes do parque.

2 - As situações anómalas deverão ser comunicadas aos funcionários do Município de Lagoa em funções no respetivo do Parque ou entidade externa devidamente identificada e com poderes delegados.

Artigo 12.º

Venda ambulante

Não é permitida a venda ambulante sem autorização prévia da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 13.º

Publicidade

Não é permitida a publicidade, afixação de anúncios, a venda e ou exposição de quaisquer produtos, bem como efetuar peditórios ou realizar concursos ou similares sem autorização prévia da Câmara Municipal de Lagoa.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Acesso e Circulação

Artigo 14.º

Acesso e Circulação

1 - O acesso aos perímetros vedados do Parque é feito através dos portões e /ou locais a isso destinados.

2 - Não é permitido transpor vedações e outros obstáculos destinados a condicionar a circulação de pessoas e veículos, conforme anexos I, II e a sinalética local.

3 - A circulação pedonal, de veículos motorizados e velocípedes, em toda a área do Parque, deverá fazer-se pelos caminhos e trilhos existentes, segundo a sua natureza e função, conforme anexos I, II e a sinalética local.

4 - Deverá ser respeitada a sinalética, os mapas do anexo I, o estabelecido no anexo II e as indicações dos funcionários do Município em funções no Parque ou entidade externa devidamente identificada e com poderes delegados.

Artigo 15.º

Circulação de Veículos

1 - No interior dos perímetros vedados do Parque só é permitida a circulação de veículos de serviço, ou de quaisquer outros quando devidamente autorizada sob supervisão.

2 - No interior dos perímetros vedados deverá ser respeitado o limite máximo de 10 km/h.

3 - Salvo autorização específica para o efeito, após o serviço os veículos autorizados deverão sair dos perímetros vedados, utilizando, se necessário, os estacionamentos existentes.

Artigo 16.º

Locais de estacionamento e de paragem

1 - A paragem e o estacionamento de veículos deverão respeitar a legislação em vigor.

2 - As áreas de paragem e estacionamento de veículos estão delimitadas conforme mapa afixado no respetivo Parque, bem como nos anexos I e II.

3 - Em caso de reconhecida necessidade e, nomeadamente aquando de eventos específicos, serão definidos locais alternativos a serem utilizados como estacionamento.

4 - Não é permitida a permanência de veículos nos estacionamentos durante a noite, exceto dos veículos de serviço de emergência e de autoridades administrativas, policiais e militares.

5 - O estacionamento de outros tipos de veículos durante a noite está sujeito a autorização prévia do responsável pela gestão do parque.

Artigo 17.º

Campismo, caravanismo e auto caravanismo

1 - Não é permitida a prática de campismo e/ou caravanismo e de autocaravanas.

2 - Sem prejuízo do número anterior e do determinado pela Lei, serão permitidas, mediante autorização prévia, atividades de escoteiros ou de escutistas, escolares, ou de outras atividades de associações ou instituições equiparadas, incluindo a montagem de acampamentos ou bivaques.

3 - Não é permitida a montagem de mesas, cadeiras, toldos, cozinhas, grelhadores ou de outros materiais de campismo, bem como realizar quaisquer lavagens e montagem de estendais, junto a autocaravanas ou roulottes estacionadas nos parques de estacionamento durante o dia.

4 - Não é permitido efetuar despejos de quaisquer efluentes fora dos locais próprios para o efeito.

5 - Sem prejuízo no estabelecido no número um, o Parqueamento de Autocaravanas só será permitido no espaço devidamente assinalado para o efeito, que se rege por Regulamento próprio.

SECÇÃO II

Utilização de fogo

Artigo 18.º

Utilização de fogo

1 - Só é permitido fazer fogo nos locais apropriados, ou seja, nos grelhadores existentes na zona de merendas, identificada nos anexos I e II.

2 - Nos grelhadores apenas é permitido o uso de carvão.

3 - Na área do Parque, não é permitida a recolha de lenhas, ramagens ou outros materiais combustíveis.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no número, serão cumpridas as determinações da Proteção Civil e do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, a respeito de prevenção da ocorrência de incêndios florestais, podendo, em caso de alerta, se proibir a utilização de fogo mesmo no local.

SECÇÃO III

Fauna e Flora

Artigo 19.º

Colheita de plantas e capturas de animais

1 - Não é permitido colher plantas nem perseguir, capturar ou molestar animais, exceto as colheitas e capturas destinadas a atividades de educação ambiental organizadas pelo Parque, ou outras permitidas pela Lei e previamente autorizadas.

2 - Em toda e qualquer atividade será respeitada a legislação nacional em vigor, bem como as normas europeias a respeito da conservação da natureza.

Artigo 20.º

Introdução de espécies exóticas

1 - Em toda a zona do parque não é permitida a introdução de espécies exóticas de animais ou de vegetais.

2 - Terá de ser respeitada a legislação nacional em vigor a respeito da introdução de espécies invasoras.

3 - Os animais abandonados no Parque serão capturados e encaminhados para instituições especializadas.

Artigo 21.º

Animais domésticos

1 - A presença de animais domésticos devidamente acompanhados no Parque só poderá ocorrer com o conhecimento e a autorização dos funcionários do Município em funções no Parque ou entidade externa devidamente autorizada e identificada.

2 - Não é permitida a lavagem ou banho de animais domésticos nas nascentes e no açude/caldeira do moinho.

3 - Os animais domésticos abandonados no Parque serão capturados e encaminhados para o Centro de Recolha Oficial de Animais de Lagoa.

Artigo 22.º

Caça e Pesca

1 - Não é permitido caçar nem pescar em toda a área do Parque.

2 - Não são permitidas atividades relacionadas com atos venatórios, bem como o treino de cães para a caça.

SECÇÃO IV

Ruído

Artigo 23.º

Ruído

1 - É obrigatório respeitar a legislação nacional em vigor sobre o ruído.

2 - É proibido aos utentes do parque, produzir ruídos ou utilizar colunas móveis ou sistemas de som, seja de que tipo for (exceto se munidos de auriculares ou auscultadores), que sejam suscetíveis de causar incomodidade na sua envolvente, incluindo na linha de água, que exceda o limite de 45dB(A).

3 - Exceciona-se ao previsto no número anterior, os eventos de organização municipal ou de terceiros, quando devidamente autorizados pelo responsável pela gestão do parque.

SECÇÃO V

Equipamentos

Artigo 24.º

Zona de Merendas

1 - Só é permitido realizar piqueniques ou grelhados na zona de merendas, identificada nos anexos I e II.

2 - Em datas ou eventos especiais, poderá ser autorizada, pelo responsável pela gestão do Parque, a realização de piqueniques noutras zonas do parque, sempre sem utilização de fogo.

3 - Só é permitido o uso de chapéus-de-sol ou estruturas amovíveis de sombreamento.

4 - Não é permitido o uso de árvores ou estruturas físicas do Parque para suporte ou apoio da montagem de estruturas amovíveis, como os toldos.

5 - Não é permitido o uso de tendas ou estruturas físicas do Parque para a montagem de estruturas amovíveis, como os toldos, incluindo na linha de água.

Artigo 25.º

Utilização de instalações e equipamentos

1 - A utilização de instalações e equipamentos do Parque - Centro de Interpretação da Natureza, Anfiteatro, Receção, Casa do Guarda, Ramada, Moinho, Casa do Moleiro, Forno, está sujeita a autorização prévia do responsável pela gestão do parque.

2 - As instalações após a sua utilização terão de ser entregues no estado de conservação e limpeza em que foram recebidas.

Artigo 26.º

Sanitários

1 - É permitido aos visitantes a utilização das instalações sanitárias existentes no Parque.

2 - Não é permitido o uso das instalações sanitárias para amanhar os alimentos, como a carne e o peixe.

Artigo 27.º

Anfiteatro

1 - É permitido aos visitantes a utilização do anfiteatro para a realização de atividades recreativas, desportivas e culturais, desde que, devidamente autorizado pelo responsável pela gestão do parque.

2 - Não é permitido a confeção de alimentos no anfiteatro.

3 - Não é permitido fumar no anfiteatro, bem como a sua utilização para qualquer fim que ponha em causa a sua manutenção ou limpeza.

4 - A colocação de mobiliário ou equipamento no espaço do anfiteatro terá de ser devidamente autorizada pelo gestor do parque sob a supervisão dos funcionários do Município em funções no Parque ou entidade externa devidamente autorizada e identificada.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

Artigo 29.º

Contraordenações e medida da coima

1 - Cabe ao Presidente da Câmara ou no caso de delegação, ao Vereador, a instauração dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias.

2 - As infrações ao preceituado no presente Regulamento, constituem contraordenação com coimas a fixar entre o mínimo de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e o máximo (euro) 3500,00 (quinhentos euros) e entre o mínimo de (euro) 50,00 (cinquenta euros) e o máximo (euro) 10 000,00 (mil euros), consoante se trate de uma pessoa singular ou pessoa coletiva, cujo valor reverte integralmente para o Município.

3 - Em caso de reincidência da infração a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

4 - A negligência será sempre punida, tendo, todavia, como limites mínimo e máximo, metade estabelecidos para a punição das contraordenações praticadas com dolo.

Artigo 30.º

Instrução e aplicação de coimas

A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas prevista no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo estas competências ser delegadas.

Artigo 31.º

Interpretação e Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão preenchidos ou resolvidos pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação do Diário da República.

ANEXO I

Mapa esquemático do Parque Municipal do Sítio das Fontes

(ver documento original)

ANEXO II

Matriz de Usos - Parque Municipal do Sítio das Fontes

(ver documento original)

314032394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4450758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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