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Despacho Normativo 134/92, de 10 de Agosto

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Sumário

FIXA OS VALORES DEFINITIVOS PARA AS INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR A DIVERSAS SOCIEDADES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 332/91, DE 6 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Despacho Normativo 134/92
No prosseguimento da publicação de novos valores de indemnização resultantes da aplicação do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, e conforme foi referido no Despacho Normativo 60/92, publicado no Diário da República, n.º 105, de 7 de Maio de 1992, divulga-se uma nova lista de valores.

Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, e ao abrigo do Despacho 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministro das Finanças, determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos para as indemnizações respeitantes às sociedades adiante indicadas:

(ver documento original)
Ministério das Finanças, 14 de Julho de 1992. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 332/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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