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Aviso 4601/2021, de 12 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos em Situação de Emergência Social

Texto do documento

Aviso 4601/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos em Situação de Emergência Social.

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja.

Torna público que, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 25/02/2021 deliberou submeter a consulta pública nos termos dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos em Situação de Emergência Social. Mais torna público, que aquele projeto de regulamento, se encontra em consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, podendo o mesmo ser consultado na íntegra na Subunidade de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal (SAM), durante o período normal de funcionamento ou na página eletrónica do Município de Estarreja, em www.cm-estarreja.pt. As eventuais sugestões ou observações, deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, podendo ser entregues na Subunidade de atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal (SAM), por via postal (Praça Francisco Barbosa, apartado 132, 3864-909 Estarreja) ou por correio eletrónico (geral@cm-estarreja.pt).

26 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina, Dr.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos em Situação de Emergência Social

Numa ótica de proximidade à população local na satisfação de necessidades coletivas, é conferido, à Administração Local, o exercício de poder regulamentar próprio, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, desenvolvido, por lei, através das disposições que constam atualmente dos artigos 97.º e seguintes, e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, aprovada pela Lei 72/2020 de 16 de novembro.

Assim, o Município de Estarreja tem vindo a delinear, no âmbito das suas atribuições no domínio da ação social, a implementação de medidas de apoio social às pessoas em situação de pobreza ou risco de exclusão social, nas suas múltiplas vertentes, proporcionado às pessoas singulares ou famílias, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena. Para tal, revela-se fundamental estar atento às novas necessidades e exigências, procurando respostas para as novas realidades, no sentido da progressiva inserção social e de uma efetiva melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas, diminuindo as assimetrias sociais e económicas que perduram.

O ano de 2020 foi marcado pela pandemia provocada pelo Vírus SARS-COV-2, que tem introduzido profundas alterações e impactos na nossa sociedade, ao nível social e económico, e que se prevê que ainda se prolonguem no tempo, com aumento do impacto em termos socioeconómicos. Antevemos a maior crise económica que temos memória, cujos reais impactos julgamos ainda não estarem totalmente à vista. O aumento do desemprego, originado pela debilidade, ou mesmo encerramento, de algumas empresas, começará a ter impacto real ao longo do ano de 2021, colocando muitas famílias em situação de fragilidade e vulnerabilidade social. Esta realidade determina, necessariamente, as opções municipais que, como sempre, têm como o centro das nossas preocupações e das políticas sociais as Pessoas e as Famílias, nas suas diversas dimensões, mantendo-se como grande desafio proporcionar uma melhor qualidade de vida, ancorada num crescimento inclusivo, inteligente e sustentável.

Acompanharemos a evolução da situação epidemiológica e o seu impacto nas franjas mais vulneráveis e nas famílias que, resultante dos efeitos da pandemia se deparam com dificuldades económicas e sociais, criando o presente regulamento municipal que sustentará a implementação de um Fundo de Emergência Social, com vista a dar resposta às novas formas de pobreza e vulnerabilidade social, sem enquadramento noutras respostas sociais, numa perspetiva subsidiária e em estreita articulação com todas as instituições da Rede Social.

Desta forma, e através do trabalho de proximidade que é desenvolvido ao nível do Município e da Rede Social e das entidades de intervenção de primeira linha, o presente regulamento, que tem como principais objetivos:

a) Melhorar a qualidade de vida das pessoas de estratos sociais desfavorecidos ou em situação de vulnerabilidade social;

b) Gerir, com eficiência, os recursos disponibilizados pelo município;

c) Dinamizar a cooperação institucional.

d) Definir regras e critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de Emergência;

As disposições gerais previstas neste projeto de regulamento são constituídas por regras, direitos e deveres, bem como, informações de caráter geral, que se aplicam aos benefícios a conceder às famílias e indivíduos em situação de emergência social. Deste modo, o munícipe que pretenda requerer os benefícios sociais deverá ter em conta tais normas e informações, para instrução e orientação do seu requerimento.

O projeto Regulamento Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos em Situação de Emergência Social será sujeito a audiência dos interessados e a consulta pública, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovada pela Lei 72/2020 de 16 de novembro, para que eventuais sugestões e contributos sejam objeto de devida apreciação e ponderação e, quando viável e adequado, de acolhimento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (versão mais recente Lei n.º66/2020 de 4 de novembro).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento define as regras de atribuição de um apoio financeiro excecional e temporário, dirigido a pessoas isoladas ou inseridas em agregado familiar, residentes no município de Estarreja há pelo menos um ano e em situação de emergência social. Trata-se de um apoio pecuniário, atribuído apenas em situações sem enquadramento noutras tipologias de apoios já existentes, sempre numa perspetiva subsidiária e em estreita articulação com todas as instituições da Rede Social.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O apoio social é de natureza pontual e excecional, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias em situação de emergência social, através de um apoio económico.

2 - Este apoio deve ser sempre articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, nomeadamente, os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social/Segurança Social, congregando esforços no sentido de solucionar os problemas de forma célere e eficaz, numa ação concertada e em rede.

3 - Os apoios constantes no presente regulamento devem funcionar como um instrumento de suporte pontual às dificuldades dos beneficiários do apoio, capacitando-os de forma a garantir que os mesmos procurem o equilíbrio e a autonomia, sem fomentar a dependência.

4 - Estes apoios não são destinados a colmatar as dificuldades mensais dos beneficiários, de forma sistemática, mas sim a fazer face a situações excecionais e pontuais de carência e emergência social.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar (AF) - uma ou mais pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa/alimentação e habitação;

b) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas a: renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente, saúde - doença devidamente comprovada (obrigatório apresentar declaração médica), educação/prestações em equipamentos sociais (obrigatório apresentar recibo da creche e/ou infantário e/ou serviço de apoio domiciliário e/ou centro de dia e/ou estrutura residencial para idosos), pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses);

c) Emergência social - necessidade de intervir de imediato e dar resposta a uma situação imprevista, estimada como ameaçante e que coloca as condições de vida das pessoas e/ou famílias em risco;

d) Pessoa dependente - pessoa que é incapaz de existir satisfatoriamente sem a ajuda de outrem com necessidade de apoio para a realização das atividades da vida diária;

e) Pessoa portadora de deficiência - pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, com Atestado Multiúsos igual ou superior de 60 %;

f) Rendimento anual ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos. A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:

Trabalho dependente;

Trabalho independente;

Rendimentos de capitais;

Rendimentos prediais;

Pensões;

Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);

Bolsas de estudo e formação;

Outras atividades não declaradas e não oficializadas;

g) Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo n.º 9 do presente regulamento;

h) Situação de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o/a individuo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, com um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 70 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data do requerimento;

i) Indivíduo maior de idade - pessoa que ao perfazer dezoito anos de idade, adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (Código Civil - Artigo 130.º);

j) Indivíduo menor de idade - é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade (Código Civil - Artigo 122.º).

Artigo 5.º

Tipologia do Apoio

Os apoios a conceder são de natureza financeira e encontram-se divididos nas seguintes tipologias:

a) Pagamento de faturas de água, eletricidade, gás;

b) Comparticipação financeira pontual (total ou parcial) de valores referentes a renda habitacional, caso não seja beneficiário de outros programas de apoio ao arrendamento habitacional;

c) Bens essenciais de primeira necessidade, ou seja, géneros alimentares, (excluindo bebidas alcoólicas), e artigos de higiene pessoal;

d) Comparticipação financeira (total ou parcial) para aquisição de óculos graduados, mediante prescrição médica;

e) Aquisição de medicamentos, fraldas e produtos de higiene e tratamento que não sejam contemplados no Programa Abem: Rede Solidária do Medicamento ou no Programa Cartão Sénior Municipal;

f) Pagamento de alojamento em situações de emergência social (máximo 3 noites);

g) Comparticipação de serviços de saúde, com caráter de urgência, nos casos em que o SNS não dê resposta imediata e atempada.

Artigo 6.º

Limites do Apoio

1 - O apoio a conceder possui caráter excecional e temporário, sendo elegíveis as despesas realizadas até 31 de dezembro do ano em curso e enquadradas no âmbito do presente regulamento.

2 - Este apoio tem como limites os seguintes valores:

(ver documento original)

3 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento poderão ser usufruídos em anos consecutivos, desde que a situação de emergência social o justifique, seja tecnicamente fundamentada, e para fins distintos;

Artigo 7.º

Dotação Orçamental Anual

A comparticipação a atribuir pela Câmara Municipal está condicionada à dotação orçamental inscrita em documentos previsionais para cada ano económico, podendo ser revisto, sempre que se considere imprescindível e inadiável a abrangência de novas situações sociais.

CAPÍTULO II

Artigo 8.º

Condições de Acesso

São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) Residir no concelho de Estarreja há, pelo menos, 12 meses;

b) Terem idade igual ou superior a 18 anos;

c) Não serem devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução;

d) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios sociais para o(s) mesmo(s) fim(ns).

Artigo 9.º

Instrução de candidatura

1 - São condições cumulativas de acesso à atribuição do referido apoio:

a) Preenchimento de formulário, fornecido pela autarquia, na Subunidade de Atendimento ao Munícipe;

b) Documento(s) comprovativo(s) do(s) Rendimento(s):

Rendimentos do trabalho dependente e independente (IRS/IRC);

Rendimentos de capitais e prediais;

Pensões, incluindo as pensões de alimentos;

Prestações sociais;

Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caracter regular;

c) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional/Centro de Emprego, nas situações de desemprego. Na eventualidade de não ser portador da respetiva declaração, apresentar declaração de honra, em como encontra-se na situação de desempregado. A apresentação do documento emitido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional é obrigatório, pelo que no período de 30 dias úteis após apresentar a candidatura, deverá entregar o respetivo comprovativo;

d) Documento que ateste a composição do agregado familiar, a residência e o tempo de permanência no concelho há pelo menos um ano, emitido pela Junta de Freguesia da área da residência;

e) Declaração das instituições bancárias onde sejam identificados os depósitos bancários, ações, fundos ou outros valores mobiliários do agregado familiar, ou declaração do requerente, na qual declara a sua situação sob compromisso de honra;

f) Para dedução dos encargos mensais é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

Comprovativo da prestação bancária/recibo da renda mensal da habitação permanente;

Documento de regulação das responsabilidades parentais que mencione o valor da pensão de alimentos a pagar;

Os três últimos recibos referentes aos consumos de água, luz e gás;

Faturas/Recibos da farmácia, mediante apresentação de declaração médica comprovativa de doença crónica e/ou deficiência e/ou necessidade de medicação específica;

Fatura/Recibo comprovativo de pagamento de equipamento social (ex: creche, infantário, serviço de apoio domiciliário (SAD), centro de dia (CD), estrutura residencial para idosos (ERPI), outros);

Outras despesas, nomeadamente despesas provenientes de decisões judiciais, devidamente fundamentadas com documentos do tribunal e/ou solicitadores, a avaliar;

g) Apresentar comprovativo de conta bancária (NIB/IBAN) associado ao requente da candidatura.

Artigo 10.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O rendimento mensal do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RM = (R-D)/12/N

sendo que:

RM = Rendimento Mensal

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar [alínea e) do artigo 4.º]

D = Despesas dedutíveis [alínea b) do artigo 4.º]

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

2 - Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura.

3 - Nos casos de famílias monoparentais, unipessoais e/ou com elementos com deficiência ou com incapacidade superior a 60 %, mediante apresentação do atestado de multiúsos, apenas é contabilizado 80 % do rendimento anual ilíquido do agregado familiar.

CAPÍTULO III

Condições de Elegibilidade da Candidatura

Artigo 11.º

Organização e análise das candidaturas

As candidaturas serão apreciadas pela Divisão de Educação e Desenvolvimento Social (DEDS), em que:

a) A DEDS fará uma análise preliminar aos processos e à documentação que os instrui, notificando os candidatos, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, caso se verifique a existência de documentos em falta ou necessidade de esclarecimentos acerca dos elementos apresentados.

b) Sempre que se considerar necessário, poderá ser solicitada a apresentação de meios de prova da veracidade das informações declaradas pelos candidatos ou da situação socioeconómico do agregado familiar.

c) A DEDS poderá requerer ou diligenciar no sentido da apresentação de qualquer meio idóneo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

d) Sempre que se considerar necessário, poderá ser efetuado um estudo socioeconómico do agregado familiar, recorrendo eventualmente a entrevista e/ou visita domiciliária, com vista à emissão de parecer social.

Artigo 12.º

Exclusões

1 - As candidaturas que não reúnam as condições definidas no artigo 8.º serão excluídas, se no prazo de 10 (dez) dias úteis contar da data de emissão da comunicação ao candidato, este não proceder à devida regularização.

2 - A falta de comparência e colaboração dos candidatos, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos necessários ao esclarecimento ou instrução da candidatura, determina o imediato arquivamento e constitui motivo de exclusão, salvo se devidamente justificada.

3 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência situações de doença, de exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção, cumprimento de obrigações legais, entre outras, desde que devidamente comprovadas.

4 - As candidaturas entregues em que a situação de carência económica, não seja a referida no artigo 4.º alínea h) serão excluídas.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A aprovação das candidaturas e da concessão do respetivo apoio é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente ou Vereador com competência delegada para o efeito, de acordo com informação técnica e social elaborada pela Divisão de Educação e Desenvolvimento Social.

2 - No prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo motivo justificado que o não permita, a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, deverá apresentar informação técnica e social das candidaturas recebidas, ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, para despacho superior.

3 - A deliberação será comunicada ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal, devendo as situações indeferidas ser devidamente fundamentadas e as situações deferidas, conter a indicação do apoio a conceder e a forma de pagamento do apoio previsto no n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 14.º

Audição dos candidatos e reclamações

1 - Os candidatos poderão reclamar da decisão da Câmara Municipal de acordo com o previsto no presente regulamento e no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida, por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A reclamação será apreciada e devidamente fundamentada pela Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, cabendo a decisão de deferimento ou indeferimento à Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Direitos dos beneficiários

1 - Receber o apoio atribuído.

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento no ano a que se refere a candidatura.

3 - Desistir do apoio, devendo formalizar a desistência por escrito.

Artigo 16.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam obrigados a:

a) Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou da composição do agregado familiar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;

b) Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à análise do processo, sempre que se justifique.

2 - Os candidatos do apoio a que se reporta este regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

Artigo 17.º

Formas de pagamento do apoio

O pagamento do apoio só será devido a partir da data da deliberação da Câmara Municipal.

1 - O beneficiário para aceder ao apoio concedido deverá apresentar o comprovativo da despesa referente ao apoio solicitado, de acordo com a tipologia do apoio, conforme artigo 5.º, relativo ao mês corrente ou no mês seguinte, na Subunidade de Atendimento ao Munícipe.

2 - A Divisão de Educação e Desenvolvimento Social facultará à Divisão Económica e Financeira da Câmara Municipal a identificação dos beneficiários do apoio, acompanhado de cópia do respetivo recibo.

3 - O pagamento do apoio é processado pela Divisão Económica e Financeira através da modalidade de transferência bancária (mediante cedência de Número de Identificação Bancária pelo candidato), ou por cheque (entregue no Serviço de Tesouraria).

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Cessação, devolução do apoio

O direito ao apoio poderá ser cessado quando:

a) Não seja apresentada na Subunidade de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal o comprovativo do pagamento da referida fatura/recibo, de acordo com o apoio solicitado;

b) Exista alteração de residência permanente, para fora do concelho;

c) Não seja apresentada a documentação solicitada nos prazos estipulados;

d) A atribuição deste apoio será cancelada, com a inerente devolução do subsídio, sempre que existam indícios seguros de que o beneficiário dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Interpretação e omissão

Quaisquer omissões, dúvidas ou dificuldades de interpretação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada, da Divisão de Educação e Desenvolvimento Social.

Artigo 20.º

Revisão do Regulamento

Este Regulamento será revisto sempre que seja necessário por força de legislação de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.

314020608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4448720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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