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Portaria 114/2021, de 11 de Março

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Sumário

Regulamenta o procedimento de atribuição do incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa

Texto do documento

Portaria 114/2021

Sumário: Regulamenta o procedimento de atribuição do incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa.

A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, veio consagrar no seu artigo 400.º um incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa.

Em concreto, prevê-se que as despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial, ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110 % do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

A referida lei determina também quais os sujeitos passivos abrangidos por este benefício, as despesas elegíveis, bem como os limites máximos aplicáveis.

No entanto, importa ainda regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar, designadamente pelos sujeitos passivos que pretendam ver reconhecido o benefício em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Internacionalização e do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 400.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o procedimento de atribuição do incentivo fiscal temporário previsto no artigo 400.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Candidaturas

1 - As candidaturas podem ser submetidas a partir do dia 1 de janeiro e até final de fevereiro de cada ano ou até final do 2.º mês do respetivo período de tributação, quando este não corresponda ao ano civil.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas por via eletrónica, através do preenchimento do formulário disponibilizado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para o efeito.

Artigo 3.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas compete à AICEP, E. P. E.

2 - A AICEP, E. P. E., tem o dever de se pronunciar no prazo de 30 dias úteis a contar da data do fecho das candidaturas.

3 - A AICEP, E. P. E., fica obrigada a elaborar uma lista com todos os números de identificação de pessoa coletiva (NIPC) dos sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas.

Artigo 4.º

Cumprimento de obrigações fiscais

Os sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas devem identificar adequadamente o incentivo fiscal na declaração Modelo 22 de IRC ou em outras obrigações fiscais aplicáveis.

Artigo 5.º

Obrigações dos sujeitos passivos

Os sujeitos passivos ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Disponibilizar todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização da atividade de promoção;

b) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do benefício;

c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e contributivas;

d) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento.

Artigo 6.º

Comunicações

Sem prejuízo do protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas, a AICEP, E. P. E., fica obrigada a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, a lista dos NIPC dos sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas, até ao fim do mês de abril de cada ano ou até ao fim do quarto mês do período de tributação, quando este não corresponda ao ano civil.

Artigo 7.º

Fiscalização

O presente benefício fiscal fica sujeito à fiscalização da AT, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Internacionalização, Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4447144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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