de 5 de Novembro
Prevê o Decreto-Lei 434/85, de 23 de Outubro, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que os músicos componentes das Orquestras Sinfónicas de Lisboa e Porto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., passem a prestar serviço na Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, em regime de comissão de serviço.Com a elaboração do referido decreto-lei visava-se essencialmente a resolução a prazo da situação de degradação das orquestras da RDP. Pretendendo o Governo implementar a constituição da Cooperativa Sinfonia, prevista no referido decreto-lei, importa acautelar aspectos que se prendam com a razão de ser do projecto. Assim, entende o Governo que deverá existir, no contexto de uma política musical em Portugal, uma entidade que promova o desenvolvimento de espectáculos públicos de qualidade, assegurando a referência necessária para a vida musical portuguesa e para as legítimas perspectivas dos jovens valores nacionais, alguns deles emigrados em virtude da ausência de condições adequadas à sua realização profissional. A perspectiva de excelência artística deve ser, pois, o elemento orientador de toda a actuação da nova cooperativa.
Neste sentido, está o Governo consciente dos consideráveis meios, particularmente financeiros, de que terá de dispor para este projecto e não os regateará. Mas só pode aplicá-los no pressuposto de que eles se concatenam com os meios humanos, condição essencial da existência de uma orquestra, e com a necessidade de salvaguardar a preparação apropriada, em especial de instrumentos de cordas, complemento indispensável da actividade orquestral prevista.
Assegurar e reunir as características técnicas e artísticas necessárias para a prossecução destes objectivos é uma tarefa de significativa complexidade. Não parece, assim, adequada a transferência, sem mais, das condições já existentes nas actuais orquestras da RDP nem qualquer outra solução que possa comprometer à partida o bom funcionamento das orquestras a criar. É nessa conformidade que se entende ser indispensável garantir a qualidade através de uma avaliação prévia e individual dos músicos. Nas novas orquestras estes poderão exercer a sua actividade em outras condições de funcionamento que lhes permitam uma condigna realização profissional e artística. Assim, com a solução adoptada, evita-se ainda um sistema de transferência, facultando a cada músico a opção de se integrar na nova estrutura a criar.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 434/85, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os músicos componentes das Orquestras Sinfónicas de Lisboa e Porto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., podem exercer funções na Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, em regime de comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RDP e considerando-se todo o período de comissão como serviço nela prestado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 23 de Outubro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.