de 23 de Outubro
Existem duas orquestras sinfónicas, a de Lisboa e a do Porto, englobadas na estrutura empresarial da Radiodifusão Portuguesa, E. P.Tem-se entendido que as mesmas têm constituído um encargo para esta empresa, pelo que o Estado tem contribuído para a sua manutenção através de indemnizações compensatórias:
A mesma razão económica tem levado à progressiva degradação das orquestras, nomeadamente pelo não preenchimento das vagas ocorridas entre os músicos, que ascendem a cerca de 50% dos efectivos.
Atento às necessidades de uma política cultural no campo da música, o Governo planeou a reestruturação do sector sinfónico em termos da criação de uma régie cooperativa que engloba as duas orquestras sinfónicas, deslocadas da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e que deverá gerir a sua actividade de forma autónoma, dinâmica, rendível e responsabilizante dos músicos.
Quanto a estes, há que resolver os problemas decorrentes da transferência, salvaguardando os seus legítimos interesses quanto ao seu estatuto laboral e regalias adquiridas. Optou-se pela figura da comissão de serviço, alargando o conceito existente na função pública e transformando-a em prazo incerto.
O mesmo problema se coloca em relação ao pessoal administrativo que na Radiodifusão está afecto ao sector das orquestras e que deixariam de aí ser necessários, embora o sejam no novo serviço. Daí, propor-se a mesma solução.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os músicos componentes das Orquestras Sinfónicas de Lisboa e Porto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., passarão a partir de 1 de Janeiro de 1986 a prestar serviço na Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, em regime de comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional naquela empresa e considerando-se todo o período de comissão como serviço nela prestado.
2 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., cederá à Cooperativa, em regime igual ao previsto no número anterior, o pessoal administrativo necessário ao apoio das orquestras sinfónicas.
Art. 2.º - 1 - A comissão de serviço termina por dissolução da Cooperativa ou por acordo tripartido entre os trabalhadores, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Cooperativa.
2 - Finda a comissão de serviço, os trabalhadores retomarão o estatuto laboral na empresa de origem, sem as regalias entretanto adquiridas na Cooperativa, mas sem prejuízo da adaptação da sua situação na Radiodifusão Portuguesa, E. P., àquela que teriam se aí se tivessem mantido.
3 - As sanções disciplinares aplicadas pela Cooperativa durante a comissão de serviço contarão para todos os efeitos como se tivessem sido aplicadas pela empresa de origem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares