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Despacho 2653/2021, de 10 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social na diretora da Unidade de Desenvolvimento Social

Texto do documento

Despacho 2653/2021

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social na diretora da Unidade de Desenvolvimento Social.

Subdelegação de competências

Nos termos do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, no uso da faculdade constante do n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08.05, na sua redação atual, e dos poderes delegados, nos diretores de segurança social, pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1.295/2020, publicada no DR. n.º 253, 2.ª série, de 31.12 subdelego, com a faculdade de subdelegação, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria, bem como precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, as seguintes competências:

1 - Na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Maria da Glória Barreiros Pinheira, no âmbito da respetiva unidade:

1.1 - A competência genérica para:

1.1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - A competência específica para:

1.2.1 - Autorizar os apoios respetivos da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

1.2.2 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referente à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

1.2.3 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de emergência social, até ao máximo de 7 dias, sem prejuízo das despesas que decorram da decisão de prorrogação de alojamento, nos termos instituídos na Orientação Técnica;

1.2.4 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;

1.2.5 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanência dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como despesas inerentes;

1.2.6 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

1.2.7 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas

1.2.8 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, IP, nos termos da lei;

1.2.9 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a crianças e jovens em perigo, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos de promoção e proteção e processos tutelares cíveis;

1.2.10 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

1.2.11 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

1.2.12 - Celebrar o Protocolo de Parceria para a constituição do Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) criados no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de SEM-ABRIGO, previamente validada em sede do Grupo para a Implementação, Monotorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE);

1.2.13 - Designar os representantes do ISS, IP., nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, nos núcleos de inserção social (NLI), nos Conselhos Municipais de Saúde, bem como noutros Conselhos e Comissões locais de âmbito distrital;

1.2.14 - Celebrar acordos de cooperação iniciais, no âmbito do PARES Cooperação Programa, com exceção de acordos posteriores que envolvem alteração ao contrato inicial;

1.2.15 - Formalizar acordos de cooperação para a devida adequação, desde que não haja impacto financeiro, com a obrigatoriedade de dar conhecimento aos Serviços Centrais;

1.2.16 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

1.2.17 - Gerir os estabelecimentos integrados;

1.2.18 - Autorizar a integração em respostas sociais de carácter residencial da rede lucrativa, sempre que não exista disponibilidade de vaga na rede solidária, bem como autorizar a despesa necessária ao pagamento da respetiva mensalidade, informando mensalmente os Serviços Centrais, dos casos integrados;

2 - Subdelego ainda, a competência para, no âmbito da respetiva área:

2.1 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

2.2 - Autorizar deslocações;

2.3 - Despachar os processos de justificação de faltas;

3 - As competências ora subdelegadas entendem-se feitas, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do C.P.A., designadamente os poderes de avocação e supervisão.

4 - O presente despacho, em cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º do C.P.A., será publicado no Diário da República, 2.ª série, é de aplicação imediata, ratificando-se, desde já, todos os atos praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

2 de março de 2021. - O Diretor Distrital, Nuno Miguel Correia Teixeira Maia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4445675.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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