A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2644/2021, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2644/2021

Sumário: Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Lisboa.

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Lisboa

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 216 câmaras, no município de Lisboa, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 554/GDN/2020, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

2 - O sistema de videovigilância abrange 16 zonas da cidade de Lisboa, correspondendo as zonas 1 e 2 à praça do Comércio e Cais das Colunas, a zona 3 à Praça D. Pedro IV, a zona 4 à Praça dos Restauradores, a zona 5 à Praça da Figueira, as zonas 6, 7, 8, 9 e 10 à Rua Augusta, Rua Áurea, Rua da Prata, Rua dos Fanqueiros, Rua do Comércio e restantes transversais, a zona 11 à Avenida Ribeira das Naus, a zona 12 ao Cais do Sodré, as zonas 13 e 14 a Santa Apolónia - Rua dos Caminhos de Ferro e Avenida Infante Dom Henrique, a zona 15 ao Campo das Cebolas e a zona 16 ao Miradouro de Santa Catarina.

3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2020/145, de 16 de dezembro de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.

4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;

b) O chefe da área operacional do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

d) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

f) Os mecanismos de informação ao público, sobre a existência do sistema de videovigilância, previstos na Portaria 373/2012, de 16 de novembro, deverão ser complementados com a disponibilização de informação no sítio da Internet da PSP;

g) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;

h) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

i) A definição dos critérios ou padrões de análise a utilizar na analítica de vídeo, é da exclusiva responsabilidade do responsável pelo tratamento e conservação dos dados, não podendo, em caso algum, ser definido perfil que conduza à discriminação ou que viole o estabelecido no artigo 6.º da Lei 59/2019, de 8 de agosto;

j) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

k) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

l) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;

m) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da PSP como responsável pelo tratamento de dados;

n) As eventuais interconexões de dados com outros sistemas devem ser previamente autorizadas.

5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

1 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314029138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4445650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda