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Despacho 2644/2021, de 10 de Março

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Sumário

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2644/2021

Sumário: Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Lisboa.

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Lisboa

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 216 câmaras, no município de Lisboa, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 554/GDN/2020, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

2 - O sistema de videovigilância abrange 16 zonas da cidade de Lisboa, correspondendo as zonas 1 e 2 à praça do Comércio e Cais das Colunas, a zona 3 à Praça D. Pedro IV, a zona 4 à Praça dos Restauradores, a zona 5 à Praça da Figueira, as zonas 6, 7, 8, 9 e 10 à Rua Augusta, Rua Áurea, Rua da Prata, Rua dos Fanqueiros, Rua do Comércio e restantes transversais, a zona 11 à Avenida Ribeira das Naus, a zona 12 ao Cais do Sodré, as zonas 13 e 14 a Santa Apolónia - Rua dos Caminhos de Ferro e Avenida Infante Dom Henrique, a zona 15 ao Campo das Cebolas e a zona 16 ao Miradouro de Santa Catarina.

3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2020/145, de 16 de dezembro de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.

4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;

b) O chefe da área operacional do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

d) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

f) Os mecanismos de informação ao público, sobre a existência do sistema de videovigilância, previstos na Portaria 373/2012, de 16 de novembro, deverão ser complementados com a disponibilização de informação no sítio da Internet da PSP;

g) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;

h) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

i) A definição dos critérios ou padrões de análise a utilizar na analítica de vídeo, é da exclusiva responsabilidade do responsável pelo tratamento e conservação dos dados, não podendo, em caso algum, ser definido perfil que conduza à discriminação ou que viole o estabelecido no artigo 6.º da Lei 59/2019, de 8 de agosto;

j) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

k) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

l) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;

m) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da PSP como responsável pelo tratamento de dados;

n) As eventuais interconexões de dados com outros sistemas devem ser previamente autorizadas.

5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

1 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4445650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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