Sumário: Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Lisboa.
Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Lisboa
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 216 câmaras, no município de Lisboa, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 554/GDN/2020, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.
2 - O sistema de videovigilância abrange 16 zonas da cidade de Lisboa, correspondendo as zonas 1 e 2 à praça do Comércio e Cais das Colunas, a zona 3 à Praça D. Pedro IV, a zona 4 à Praça dos Restauradores, a zona 5 à Praça da Figueira, as zonas 6, 7, 8, 9 e 10 à Rua Augusta, Rua Áurea, Rua da Prata, Rua dos Fanqueiros, Rua do Comércio e restantes transversais, a zona 11 à Avenida Ribeira das Naus, a zona 12 ao Cais do Sodré, as zonas 13 e 14 a Santa Apolónia - Rua dos Caminhos de Ferro e Avenida Infante Dom Henrique, a zona 15 ao Campo das Cebolas e a zona 16 ao Miradouro de Santa Catarina.
3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2020/145, de 16 de dezembro de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.
4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;
b) O chefe da área operacional do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
d) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
f) Os mecanismos de informação ao público, sobre a existência do sistema de videovigilância, previstos na Portaria 373/2012, de 16 de novembro, deverão ser complementados com a disponibilização de informação no sítio da Internet da PSP;
g) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;
h) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
i) A definição dos critérios ou padrões de análise a utilizar na analítica de vídeo, é da exclusiva responsabilidade do responsável pelo tratamento e conservação dos dados, não podendo, em caso algum, ser definido perfil que conduza à discriminação ou que viole o estabelecido no artigo 6.º da Lei 59/2019, de 8 de agosto;
j) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
k) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
l) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos;
m) Em caso de recurso à subcontratação de serviços de manutenção, atualização, reparação e conservação do sistema, o respetivo contrato deverá prever o papel da PSP como responsável pelo tratamento de dados;
n) As eventuais interconexões de dados com outros sistemas devem ser previamente autorizadas.
5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
1 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
314029138