Decreto-Lei 341/87
de 21 de Outubro
A experiência colhida com a vigência do Decreto-Lei 36/83, de 25 de Janeiro, impõe que, enquanto não se procede à reestruturação do Fundo de Turismo, se concretizem desde já algumas alterações na sua orgânica, no sentido não só de melhorar e tornar mais eficaz a sua actuação, bem como de evitar estrangulamentos no respectivo funcionamento, a fim de que o Fundo possa responder mais prontamente à cada vez maior intervenção no sector do turismo que lhe vem sendo exigida.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 36/83, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A comissão administrativa é o órgão que assegura a gestão do Fundo de Turismo, exercendo as competências fixadas na lei e as que lhe forem delegadas pelo Ministro do Comércio e Turismo.
2 - A comissão administrativa é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal que, sob proposta do presidente, for nomeado pelo Ministro do Comércio e Turismo.
4 - A comissão administrativa reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de alguns dos restantes membros, a convoque, sendo as decisões tomadas por maioria de votos, lavrando-se acta de todas as reuniões, que será subscrita por todos os presentes.
5 - Haverá uma comissão de fiscalização, composta por três membros, sendo um deles o presidente, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, que exercem as suas funções pelo período de três anos, renovável.
6 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar a execução do orçamento;
b) Dar parecer sobre a conta anual de gerência;
c) Proceder à verificação dos fundos em caixa e em depósito e analisar as contas;
d) Manter informada a comissão administrativa do resultado das verificações e exames a que proceder.
7 - A comissão de fiscalização reúne uma vez por mês e sempre que o seu presidente a convoque.
Art. 2.º - 1 - Os vencimentos do presidente e dos vogais da comissão administrativa são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
2 - A forma de remuneração dos membros da comissão de fiscalização será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José de Oliveira Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.