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Edital 284-A/2021, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento «Retomar Famalicão - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local»

Texto do documento

Edital 284-A/2021

Sumário: Regulamento «Retomar Famalicão - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local».

Regulamento "Retomar Famalicão - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local"

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2021, deliberou aprovar o Regulamento "Retomar Famalicão - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local".

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Programa Extraordinário que entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

1 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Cunha, Dr.

Regulamento "Retomar Famalicão - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local"

Preâmbulo

1 - A situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30-01-2020, bem como a classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11-03-2020, ditou a necessidade de se implementar medidas de contingência para prevenção, contenção e mitigação da epidemia SARS-CoV-2 (COVID-19), mas também outras que protejam os cidadãos em situação de carência, de forma a minimizar os impactos da pandemia em diversas áreas da economia, como a área da saúde, social ou comunitária.

2 - Neste contexto, o Governo declarou o estado de alerta em todo o país, colocando os meios de proteção civil e as forças de segurança em prontidão e adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta a esta situação epidemiológica, que foram materializadas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e diplomas conexos.

3 - Desde março de 2020, por diversas vezes, foi declarado em Portugal o estado de emergência e de calamidade, o que originou a aplicação de medidas restritivas de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas.

4 - Esta crise de saúde pública originada pela pandemia de COVID-19 desencadeou uma crise económica sem precedentes à escala mundial, colocando em crise a sobrevivência de muitas empresas e postos de trabalho.

5 - A gravidade e magnitude do impacto da crise pandémica acentuou-se no final de 2020 e início de 2021 (3.ª fase da pandemia em Portugal), o que agravou ainda mais a crise económica que o país atravessa e, em especial, ao nível das atividades de comércio, da restauração, do alojamento e dos pequenos serviços.

6 - Atualmente, o Governo ordenou o encerramento das atividades em instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas, de atividades em espaços abertos, de espaços de jogos e apostas e a suspensão temporária das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens e prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, identificadas no anexo II, ao Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, renovado pelo Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro.

7 - Perante este cenário, o Município de Vila Nova de Famalicão, no âmbito das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, não ignora as suas responsabilidades sociais e económicas, não podendo ficar indiferente ao impacto que as medidas levadas a cabo provocaram e continuam a provocar em todos aqueles que exercem a sua atividade no território de Vila Nova de Famalicão, sejam eles da comunidade empresarial ou laboral.

8 - Salienta-se que grande parte do tecido empresarial nacional e, por conseguinte, também do instalado no território de Vila Nova de Famalicão, é composto por micro e pequenas empresas sob qualquer forma jurídica, incluindo empresários em nome individual.

9 - Assim, o presente regulamento pretende definir os critérios de atribuição de apoio financeiro às empresas sedeadas e com estabelecimento no concelho de Vila Nova de Famalicão, incluindo empresários em nome individual, que viram a sua atividade encerrada e/ou suspensa, com vista a combater os efeitos económicos da crise pandémica COVID-19, afirmando-se como um complemento e reforço local às medidas de apoio económico nacionais, que, de forma reconhecida, são manifestamente insuficientes.

10 - O Município considera urgente tomar medidas de apoio excecional e temporário ao nível das despesas fixas com o funcionamento das atividades económicas, nomeadamente, consumos de energia e ambiente, que contribuam para a sobrevivência e manutenção da atividade dessas empresas no concelho de Vila Nova de Famalicão.

11 - Foi ouvida a ACIF - Associação Comercial e Industrial de Famalicão.

12 - Face ao exposto, e tendo por objetivo fomentar a economia de proximidade, com o foco na sustentabilidade das micro e pequenas empresas (incluindo os empresários em nome individual) mais afetadas pela crise pandémica, bem como na ajuda à manutenção dos postos de trabalho, o presente Regulamento define e enquadra as regras da operacionalização do "Retomar Famalicão - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local", tendo sido elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ff) do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

SECÇÃO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso ao "Retomar Famalicão - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local" a promover pelo Município de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O presente Programa tem como destinatários empresas e empresários em nome individual (ENI) que respeitem as seguintes condições:

a) Ter como CAE (nos termos da Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade - Rev. 3.0) os descritos no Anexo I ao presente Regulamento;

b) Ter sede ou domicílio fiscal e estabelecimento exclusivamente destinado a atividade económica desenvolvida no concelho de Vila Nova de Famalicão;

c) Estar legalmente constituída a 30 de junho de 2019;

d) Ter a situação regularizada perante a Segurança Social, Fazenda Pública e Município de Vila Nova de Famalicão.

SECÇÃO II

Modalidades de Apoio e Beneficiários

Artigo 3.º

Apoio Financeiro

O presente Programa consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, atribuído mensalmente e correspondente a 50 % dos encargos mensais com as faturas de energia (gás e eletricidade) e ambiente (água, saneamento e resíduos sólidos) durante o ano de 2021, com efeitos retroativos a janeiro de 2021.

Artigo 4.º

Elegibilidade, limites e requisitos

1 - Para efeitos do Programa, são elegíveis as despesas efetivamente pagas das faturas de energia e ambiente do ano de 2021 que representem um valor inferior ao período homólogo de 2019.

2 - Mediante entrega obrigatória de comprovativos e posterior análise dos serviços, o valor das faturas de energia e ambiente do ano de 2021 será comparado com o valor do mês homólogo de 2019.

3 - O apoio financeiro não reembolsável a atribuir corresponderá a 50 % do total dos encargos mensais com as faturas de energia e ambiente durante o ano de 2021, desde que o valor apresentado seja inferior ao valor homólogo do respetivo mês de 2019.

4 - Os candidatos a apoio do Programa deverão ter o seu CAE entre um dos previstos no Anexo I ao presente regulamento.

5 - À data da submissão, os candidatos deverão estar registados no sistema de faturação eletrónica e pagamento por débito direto das suas faturas emitidas pela Divisão de Ambiente e Serviço Urbano.

6 - Os apoios previstos no Programa são atribuídos mediante candidaturas, por ordem sequencial e de acordo com o momento de apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído.

SECÇÃO III

Procedimento para Atribuição de Apoio

Artigo 5.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio é requerido, sob pena de rejeição liminar, pelo candidato de forma digital, mediante submissão de candidatura eletrónica, em formulário próprio, constante do sítio www.famalicaomadein.pt, anexando toda a informação e documentação exigida para validar as condições de elegibilidade do apoio.

2 - Para este efeito será publicado um aviso, no mesmo sítio (www.famalicaomadein.pt), anunciando a abertura de candidatura e onde constará toda a informação relativa a este Programa.

3 - O formulário de candidatura deverá ser instruído com as informações e documentos identificados nas alíneas seguintes:

a) Identificação da empresa ou ENI;

b) Sede/domicílio fiscal empresarial;

c) Número de telefone;

d) Endereço de correio eletrónico;

e) Número de identificação fiscal;

f) Número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação, e número de identificação fiscal português e da segurança social do respetivo representante legal da empresa, com a menção "Autorizei a reprodução exclusivamente para efeitos da candidatura ao Retomar Famalicão - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local";

g) Código de acesso à certidão permanente e/ou declaração de início de atividade, conforme seja empresa ou ENI;

h) Certidão de não existência de dívidas à Segurança Social;

i) Certidão de não existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira;

j) Documento emitido pela entidade bancária, onde conste o IBAN do candidato;

k) Declaração de aceitação com o compromisso de honra do representante legal da empresa ou ENI a atestar a veracidade de todos os dados constantes do formulário;

l) Faturas de energia em nome da empresa ou ENI (de janeiro a dezembro de 2019);

m) Faturas de água, saneamento e resíduos em nome da empresa ou ENI (de janeiro a dezembro 2019);

4 - O prazo de apresentação de candidaturas ao presente Programa iniciar-se-á no dia seguinte à publicação do aviso referido no n.º 2 do presente artigo.

5 - Durante o período de análise e validação da documentação de suporte da candidatura, o Município de Vila Nova de Famalicão reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos que entender necessários para a sua aprovação, os quais serão colocados através de notificação a realizar por correio eletrónico, devendo o candidato responder no prazo máximo de cinco dias úteis.

6 - A decisão de aprovação ou de rejeição da candidatura será sempre notificada ao candidato por correio eletrónico.

7 - Nenhum candidato pode beneficiar dos apoios a que se candidata se tiver dívidas ao Município.

Artigo 6.º

Atribuição de apoio financeiro mensal não reembolsável

1 - Os candidatos validados devem submeter em formulário próprio no sítio www.famalicaomadein.pt as faturas de energia e de água, saneamento e resíduos durante o ano de 2021.

2 - As datas para submissão são as seguintes:

Até 31 de março, faturas de janeiro e fevereiro;

Até 30 de abril, faturas de março;

Até 31 de maio, faturas de abril;

Até 30 de junho, faturas de maio;

Até 31 de julho, faturas de junho;

Até 31 de agosto, faturas de julho;

Até 30 setembro, faturas de agosto;

Até 31 outubro, faturas de setembro;

Até 30 novembro, faturas de outubro;

Até 31 dezembro, faturas de novembro;

Até 31 janeiro 2022, faturas de dezembro.

3 - O apoio financeiro, no valor de 50 % do total das faturas validadas pelos serviços, será transferido para o IBAN do beneficiário empresarial.

Artigo 7.º

Obrigações e responsabilidades dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio concedido ao abrigo do presente Programa ficam obrigados, durante a vigência deste:

a) Manter a atividade da empresa;

b) Não ter dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não ter dívidas ao Município de Vila Nova de Famalicão;

d) Não estar em processo de insolvência ou equivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior constitui fundamento para o cancelamento do apoio e torna exigível a devolução do valor do apoio entretanto processado.

3 - Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.

Artigo 8.º

Verificação e cancelamento dos apoios

Para efeitos de verificação, validação e manutenção dos pressupostos de atribuição do apoio previsto no presente Programa, o Município de Vila Nova de Famalicão pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos, a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura.

Artigo 9.º

Competência

As decisões relativas ao reconhecimento do direito ao apoio, à validação e atribuição de comparticipações, à adesão de estabelecimentos comerciais, à aprovação de projetos de apoio e dos formulários previstos nos artigos anteriores, bem como à especificação dos respetivos elementos instrutórios ou ao suprimento de dúvidas e omissões do presente Programa, competem ao Presidente da Câmara ou a quem este delegar.

Artigo 10.º

Tratamento de dados pessoais, prazo de conservação e finalidades

1 - O Município de Vila Nova de Famalicão é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do Programa.

2 - O Município de Vila Nova de Famalicão aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do 9 Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

3 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

4 - Para efeitos do Programa, o tratamento de dados pessoais deve verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

5 - A finalidade do acesso do Município de Vila Nova de Famalicão aos dados pessoais dos beneficiários é a atribuição de apoios financeiros a título não reembolsável, visando fomentar a manutenção da atividade dos estabelecimentos de comércio, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.

6 - Os dados pessoais referidos no ponto anterior são o nome, telefone, email, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, IBAN e regularidade da situação tributária declarada sob compromisso de honra.

7 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, não sendo transmitidos a entidades terceiras.

8 - O Município de Vila Nova de Famalicão implementa medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

SECÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Relatório de execução

1 - Será produzido mensalmente um relatório de execução e levado à aprovação dos órgãos municipais para posterior pagamento dos apoios não reembolsáveis.

2 - Deverá ser produzido, até dois meses após o término do Programa, um relatório final de execução para apresentação aos órgãos municipais, com os resultados da respetiva execução e que incluirá os montantes financiados.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação nos termos legalmente previstos.

Artigo 13.º

Disposição final

A candidatura e adesão ao Programa implicam a aceitação das regras constantes do presente Regulamento.

ANEXO 1

Códigos de Atividade elegíveis para Programa Retomar Famalicão

(ver documento original)

314033147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto 3-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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