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Edital 283/2021, de 5 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Município de Porto de Mós

Texto do documento

Edital 283/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Município de Porto de Mós.

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 21 de janeiro de 2020, deliberou submeter a consulta pública o "Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Município de Porto de Mós", conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete da Educação, durante as horas normais de expediente ou enviadas por correio eletrónico para educacao@municipio-portodemos.pt

Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.municipio-portodemos.pt.

19 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Projeto de Regulamento de Transportes Escolares do Município de Porto de Mós

Nota Justificativa

O transporte escolar é uma das competências do Município de Porto de Mós consagradas na Lei 75/2013, de 12 de setembro e no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro que revogou o Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.

Nesse âmbito o Município de Porto de Mós criou o Regulamento de Transportes Escolares do Município de Porto de Mós, Edital 766/2013, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, que define os procedimentos na utilização dos transportes escolares e dos apoios previstos na legislação em vigor.

Considerando que o transporte escolar tem sofrido alterações, quer pela atualização da legislação em vigor, quer pelas mudanças que têm existido no sistema educativo local, o Município de Porto de Mós tem ajustado o funcionamento do serviço de transporte escolar às necessidades daqueles que o utilizam, nomeadamente, os alunos, de forma a proporcionar uma resposta eficaz na prestação daquele serviço.

O Regulamento Municipal de Transportes Escolares, teve uma alteração conforme Regulamento 467/2018, de 26 de julho, que por sua vez, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 584/2018, de 17 de agosto, considera-se oportuno efetuar as alterações necessárias de acordo com a legislação em vigor, compilando todo o normativo num diploma único facilitando o papel do intérprete da lei.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas gg) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, elabora-se o presente projeto de Regulamento Municipal de Transportes Escolares do Município de Porto de Mós.

Artigo 1.º

Lei Aplicável

Nos termos do disposto do artigo 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas gg) e k) do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma e nos artigos 17.º a 22.º e 36.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras de organização e funcionamento dos transportes escolares do Município de Porto de Mós, assim como os procedimentos de utilização e comparticipação aos alunos.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 3.º

Âmbito da rede de transportes escolares

1 - A área abrangida pelo serviço de transporte escolar é o concelho de Porto de Mós, tendo direito a transporte gratuito os alunos que frequentem escolas no concelho de Porto de Mós e gratuito e/ou comparticipado os alunos que frequentam escolas fora do Concelho de Porto de Mós, desde que cumpram o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 - O regime de transporte escolar funciona, exclusivamente, durante os períodos letivos, de acordo com o calendário escolar, entre o local de residência e o estabelecimento de ensino que frequentam.

3 - O serviço de transporte escolar definido nos números anteriores é assegurado pelas seguintes modalidades:

a) Meios de transporte coletivo de passageiros;

b) Circuitos especiais de transporte, assegurados por veículos disponibilizados e/ou contratualizados para o efeito pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Acesso aos transportes escolares

Têm direito ao transporte escolar nas condições previstas no presente regulamento, os alunos do Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e secundário, desde que:

a) Residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

b) Os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija;

c) Se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino da sua área de residência; ou,

d) Frequentem um estabelecimento de ensino, fora da área de residência ou fora do concelho, desde que, se verifiquem sequencialmente as seguintes situações:

Um. Inexistência de vaga ou curso na escola da área de residência;

Dois. Inexistência de vaga ou curso nas escolas do concelho;

Três. Quando, cumulativamente verificado o ponto Um e ponto Dois da presente alínea d), o estabelecimento de ensino de opção seja o mais próximo da sua residência, ou localizado em concelho limítrofe de Porto de Mós;

Quatro. Quando o transporte público que serve a área de residência, não permitam a frequência dos alunos na escola da sua área de residência, porque não cumprem o disposto na alínea g) n.º 1 artigo 19.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 5.º

Comparticipação nos transportes escolares

Cumpridos os critérios do artigo 4.º do presente regulamento, as comparticipações e condições são as seguintes:

a) 100 % do valor do passe anual, a todos os alunos que frequentem escolas do concelho de Porto de Mós.

b) 50 % do valor do passe mensal, aos alunos que frequentem escolas fora do concelho de Porto de Mós, desde que, não exista o curso nas escolas do concelho de Porto de Mós.

Artigo 6.º

Modalidades de passes escolares

1 - Os passes são anuais para os alunos da educação Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do Ensino Secundário a frequentar escolas do município de Porto de Mós.

2 - Os passes são mensais para os alunos do ensino secundário a frequentar escolas fora do município de Porto de Mós e que se enquadrem no n.º 1 alínea d) do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - Os alunos que utilizem transporte escolar, qualquer que seja a modalidade, devem estar sempre munidos de passe escolar válido.

Artigo 7.º

Serviços Municipais de transporte escolar

1 - O transporte escolar dos alunos da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino e em zonas não servidas por transporte público de passageiros compatível com o horário escolar e com o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, é assegurado com recurso a circuitos especiais de transporte escolar contratualizados para o efeito pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - A Câmara Municipal de Porto de Mós assegura ainda o transporte escolar dos alunos do concelho com necessidades educativas específicas, nomeadamente portadores de deficiência, com falta de mobilidade ou falta de autonomia, em circuito e veículo especial.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - Os interessados na atribuição de transporte escolar comparticipado para escolas do município de Porto de Mós devem efetuar a inscrição:

a) Alunos a frequentar os estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas de Porto de Mós nos estabelecimentos de ensino, exceto a 1.ª inscrição do pré-escolar que deve ser feita na Câmara Municipal de Porto de Mós, mediante o preenchimento de formulário específico Anexo I ao presente regulamento.

b) Alunos a frequentar o Instituto Educativo do Juncal do 5.º ao 12.º ano de escolaridade no Instituto Educativo do Juncal, mediante o preenchimento de formulário específico Anexo I ao presente regulamento.

2 - No caso dos alunos a frequentar escolas fora do município de Porto de Mós, devem entregar o requerimento previsto no Anexo II do presente Regulamento:

a) Na Câmara Municipal de Porto de Mós (Gabinete de Atendimento ao Munícipe); ou

b) Através de endereço de e-mail: educacao@municipio-portodemos.pt;

Artigo 9.º

Procedimento

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação civil;

b) Certificado de matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino que o aluno irá frequentar (apenas aplicável nos casos de cursos fora da área de residência);

c) Comprovativo do domicílio fiscal no Município de Porto de Mós, emitido pela Autoridade Tributária Aduaneira (ATA) ou pelo organismo que a substitua.

d) Declaração emitida pela respetiva escola, no caso de alunos que frequentam cursos profissionais, em como o aluno não recebe financiamento para transporte escolar no tipo de curso em que está matriculado.

2 - Em caso de alteração de morada é exigida a entrega do comprovativo dessa alteração, indicando a nova morada.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Os pedidos de transporte escolar dos alunos apresentados nos termos do artigo anterior, serão efetuados anualmente no mês de maio, para o ano escolar seguinte.

2 - Os pedidos de transporte serão remetidos anualmente pelo Agrupamento de Escolas, Instituto Educativo do Juncal ou Encarregado de Educação/Aluno à Câmara Municipal nas datas abaixo indicadas:

a) Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário - até 15 de julho;

b) Ensino profissional - até 31 de julho.

3 - Fora dos prazos previstos no número anterior, apenas serão aceites pedidos para a atribuição de transporte escolar por transferência de escola.

4 - A falta de apresentação da inscrição no prazo estabelecido para o efeito pode condicionar o acesso ao serviço de transporte escolar.

Artigo 11.º

Apreciação dos processos de candidatura

Os pedidos de transporte escolar serão apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal, cuja decisão será comunicada por escrito, podendo o mesmo ser indeferido, caso não cumpra as regras constantes no presente regulamento.

Artigo 12.º

Obrigações da Câmara Municipal de Porto de Mós

No âmbito do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Porto de Mós:

a) Organizar, financiar e controlar o funcionamento do serviço de transportes escolares do Município de Porto de Mós, nos termos do disposto Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;

b) Articular com o agrupamento de escolas e demais estabelecimentos de ensino a concretização do previsto no presente regulamento;

c) Enviar, no mês de maio, para o agrupamento de escolas e estabelecimentos de ensino os formulários de inscrição, que constitui o Anexo I do presente regulamento;

d) Recolher os processos de candidatura no Agrupamento de Escolas e estabelecimentos de ensino até 30 de junho;

e) Análise dos processos de candidatura durante o mês de julho;

f) Requisitar e/ou renovar junto da entidade transportadora os pedidos de transporte escolar e enviá-los para o Agrupamento de Escolas e estabelecimentos de ensino até ao início do ano letivo;

g) Elaborar o Plano Anual de Transportes Escolares de acordo com o disposto no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;

h) Solicitar parecer ao Conselho Municipal de Educação, sobre o Plano de Transporte Escolar, conforme previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 13.º

Obrigações do Agrupamento de Escolas/Estabelecimentos de Ensino

No âmbito do presente regulamento cabe aos Agrupamentos de Escolas e demais Estabelecimentos de Ensino:

a) Divulgar aos encarregados de educação as condições de pedido de transportes escolares nos termos do presente regulamento;

b) Prestar todas as informações aos encarregados de educação e confirmar os dados constantes nos formulários;

c) Disponibilizar os formulários de inscrição de transporte escolar para a Câmara Municipal, até ao termo do prazo estabelecido para o efeito.

d) Colaborar com a Câmara Municipal na elaboração do Plano de Transportes Escolares anual, fornecendo até ao dia 15 de fevereiro, de cada ano, a previsão do número de alunos para o ano letivo seguinte, conforme o disposto no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;

e) Avisar, de imediato, a Câmara Municipal, sobre alterações dos horários escolares ou do encerramento da escola, devido a situações pontuais;

f) Enviar informação, sobre a forma como o serviço de transportes escolares decorre, para que se proceda, se necessário a eventuais melhorias do mesmo;

g) Informar a Câmara Municipal, em caso de transferência ou desistência de frequência da escola por parte do aluno.

Artigo 14.º

Obrigações dos Encarregados de Educação

No âmbito do presente regulamento cabe aos Encarregados de Educação:

a) Proceder à inscrição dos seus educandos no serviço de transporte escolar dentro dos prazos previstos no presente regulamento;

b) Entregar toda a documentação solicitada no ato da inscrição;

c) Informar a Câmara Municipal, de qualquer alteração de dados que conste no processo;

d) Informar a Câmara Municipal, em caso de desistência de utilização do transporte escolar.

e) Assumir a responsabilidade pelos atos praticados pelo seu educando em desconformidade com o presente regulamento.

Artigo 15.º

Obrigações dos Alunos

1 - Utilizar devidamente e de forma responsável o meio de transporte, respeitando os colegas, bem como as orientações e recomendações do vigilante e motorista.

2 - Estar sempre munidos de passe escolar válido e exibi-lo ao motorista aquando da entrada no autocarro.

3 - Respeitar o local de embarque e desembarque e os horários previstos.

Artigo 16.º

Obrigações da Entidade Transportadora

1 - Garantir o transporte a todos os estudantes portadores de passe válido e confirmados pelo município de Porto de Mós;

2 - Garantir um serviço de qualidade que satisfaça todos os requisitos constantes na legislação em vigor;

3 - Informar atempadamente o município de Porto de Mós dos procedimentos e/ou alterações aos mesmos;

4 - Garantir que os pedidos de novos passes ou renovações estão validados até 31 de agosto.

5 - Faturar mensalmente o transporte, especificando qual a escola e o ciclo de ensino a que se refere a fatura e acompanhando-a com uma listagem nominal de alunos;

6 - Colaborar com o Município de Porto de Mós na organização do serviço de transporte escolar com o objetivo de melhorar o serviço prestado.

Artigo 17.º

Penalizações

1 - A Câmara Municipal pode suspender as comparticipações atribuídas e o transporte escolar aos alunos que adotem qualquer uma das seguintes práticas:

a) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

b) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, vigilante e motorista;

c) Quando não respeitem as recomendações e orientações do motorista/vigilante, pondo em causa a segurança do percurso escolar;

2 - A comparticipação atribuída pelo presente Regulamento pode ainda ser suspensa caso se verifique o incumprimento de qualquer norma prevista no mesmo.

Artigo 18.º

Plano de Transportes Escolares

1 - Compete à Câmara Municipal organizar e aprovar o Plano de Transportes Escolares anual, em conformidade com o presente regulamento, em conjugação com a rede de transportes públicos e os planos aprovados para a região, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

2 - Enviar ao Conselho Municipal de Educação, para discussão e emissão de parecer, o Plano de Transporte Escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

3 - O mesmo será submetido anualmente ao executivo camarário, para aprovação até 1 de agosto, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 19.º

Falsas Declarações

Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicarão a suspensão imediata da comparticipação atribuída, sem prejuízo de participação criminal.

Artigo 20.º

Casos Omissos

Todas as situações não contempladas neste regulamento serão analisadas e decididas, caso a caso, pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós ou pelo(a) vereador(a) com competências delegadas.

Artigo 21.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento Municipal de Transportes Escolares, publicado pelo Edital 766/213, no Diário da República, de 29 de julho de 2013, o Regulamento 467/2018, de 26 de julho e a Declaração de Retificação n.º 584/2018, de 17 de agosto.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

[artigo 8.º, n.º 1, alínea b)]

Formulário Inscrição Transportes Escolares

(ver documento original)

ANEXO II

(artigo 8.º, n.º 2)

Requerimento de Comparticipação Transportes Escolares

(ver documento original)

313997688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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