Sumário: Alteração ao Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Coimbra.
Considerando que, na sequência da aprovação das normas para afiliação institucional no Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) se torna necessário rever a disposição do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IPC no que diz respeito a esta matéria;
Considerando que têm sido suscitadas dúvidas na interpretação da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a redação dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do mesmo Regulamento, que importa clarificar;
Ouvido o Conselho de Gestão do IPC;
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, e da alínea d) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo a alteração da alínea m) do artigo 4.º, da alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IPC (aprovado pelo Despacho 11305/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 29 de novembro), que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Deveres do pessoal docente
São deveres genéricos de todos os docentes, nomeadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Identificar-se como docente do IPC em todas as publicações e ações científicas, pedagógicas e técnicas e nas atividades de formação, de investigação e de colaboração institucional, de acordo com as normas para afiliação institucional em vigor no IPC;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 9.º
Dedicação exclusiva
1 - [...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, com autorização do Presidente do Politécnico de Coimbra, e quando se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas letivas semanais de referência, ou sessenta horas semestrais ou, ainda, cento e vinte horas anuais.
j) [...].
Artigo 10.º
Acumulação de funções/Colaboração
1 - A prestação de serviço docente em instituição de ensino superior diversa da instituição a que esteja vinculado pode ocorrer mediante duas tipologias diferentes: em regime de acumulação no caso dos docentes em regime de tempo integral, sem exclusividade, e em regime de colaboração no caso dos docentes em regime de dedicação exclusiva.
2 - [Anterior n.º 1.]
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - As autorizações de acumulação a que se refere o n.º 3 deste artigo serão concedidas pelo Presidente do Politécnico de Coimbra, sendo recusadas sempre que se verifique uma situação de concorrência direta, avaliada pelo Presidente da UOE e pelo Conselho Técnico-Científico da UOE, entre o IPC e a instituição em causa no(s) curso(s) em que se pretende que o docente venha a lecionar.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - A competência prevista nos pontos 8 e 9 pode ser delegada nos Presidentes das UOE, carecendo de comunicação ao Presidente do IPC.
11 - [Anterior n.º 10.]
12 - [Anterior n.º 11.]
23 de fevereiro de 2021. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.
314010637